PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 29 de junho de 2024

15/10/1964 00:10
LEI Nº 1160/1964

LEI Nº 1160/1964
INSTITUI A COMISSÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. MIGUEL DE ANDRADE NEVES MEIRELLES, Prefeito Municipal, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere o Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica o Município que, a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Comissão do Plano Diretor do Município de Santa Maria, presidida pelo Prefeito, com a constituição e as atribuições definidas nesta Lei.

Art. 2º A Comissão será constituída de doze membros, sendo dois representates da Cãmara de Vereadores indicados pela mesma, e os demais nomeados pelo Prefeito, dentro dos seguintes critérios:

1. Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
2. Um representante da Indústria e Comércio;
3. Um representante da Lavoura e Pecuária;
4. Um representante das Profissões Liberais;
5. Um representante do Ensino;
6. Um representante da Imprensa
7. Um representante das Associações recreativas e esportivas;
8. Um representate do Instituto de Estudos e Pesquizas econômicas;
9. Um representante da Rede Ferroviária Federal S/A;
10. Um represennte das Forças Amadas.

§ 1º - A Comissão elegerá, em sua primeira reunião, dentre seus membros um Vice-presidente, um Secretário e o Relator do Regimeno Interno, a se aprovado dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2º - O mandato de membro da Comissão terá caráter civíco, gratuito e de serviço relevante, e será exercido por seis anos, renovável de dois em dois anos, pelo terço, em rodizio sendo permitida a recondução.

§ 3º - O membro da Comissão que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou deixar de emitir parecer em assunto sujeito à sua consideração por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa aceita pela Comissão, perderá automaticamente o mandato, devendo ser substituído dentro de 20 (vinte) dias da comunicação ao Prefeito.

§ 4º - Qualquer vereador no exercício do mandato poderá participar das reuniões da Comissão, tomando parte nos debates, sem direito a voto.

Art. 3º Compete à Comissão:

1. Orientar a elaboração do Plano Diretor do Município, e após sua aprovação pela Câmara de Vereadores, orientar e fiscalizar suas execução e propor as modificações que se tornarem necessárias;
2. Emitir parecer sobre todo Projeto de Lei ou medida administrativa do Executivo, de caráter urbanístico, ou relacionado com os serviços de utilidade pública do Município;
3. Promover estudos e divulgação de conhecimento urbanístico, e especialmente, do Plano Diretor do Município.
4. Indicar ao Prefeito o urbanista a ser contratado para organizar e dirigir os trabalhos de elaboração do Plano Diretor do Município e solicitar o pessoal administrativo e técnico necessário ao desempenho de suas atribuições bem assim o material e local para suas reuniões e serviços;
5. Elaborar o seu Regimento Interno e realizar os seus trabalhos, observados os seguintes princípios:
a. realização de, pelo menos, uma reunião por mês;
b. deliberações por maioria absoluta;
c. registro em ata e arquivos adequados, de todas as deliberações, pareceres, votos, plantas e demais trabalhos da Comissão e de seus técnicos.
d. Dar publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos;

Art. 4º Na elaboração do Plano Diretor do Município, a Comissão deverá apresentar, no mínimo, os seguintes elementos:

1. Planta geral do Município com o sistema viário e demais características da zona rural;
2. Planta cadastral da cidade com o sistema viário e demais características do perímetro urbano e suburbano;
3. Plano de zoneamento;
4. Código de Obras;
5. Planta de espaços verdes e área de recreação ativa;
6. Plano de Obras e serviços de utilidade pública;
7. Planta esquemática geral com os projetos para as obras e serviços futuros;
8. Anexos explicativos do Plano Diretor e de sua execução (projetos, orçamentos, memoriais), referentes a todos os seus elementos e etapas de realização, que constituem os planos executivos.

Art. 5º A Comissão deverá instalar-se e iniciar os e seus trabalhos dentro de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, e o Plano Diretor deverá ser apresentado à aprovação da Câmara de Vereadores dentro de um (1) ano da instalação da Comissão.

§ 1º - Desde a instalação, nenhum Projeto de Lei ou medida administrativa do Executivo referentes a arruamento, loteamento, construções, espaços verdes, obras e serviços de utilidade pública poderá ser aprovado ou executado, sem prévio parecer da Comissão do Plano Diretor do Município.

§ 2º - Se dentro de trina (30) dias, a contar da data do recebimento, não for dado o parecer a determinada consulta, este considerar-se-á como favorável.

Art. 6º A Prefeitura deverá fornecer à Comissão, funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos, dentro da verba que for destinada, em cada exercício, no Orçamento do Município, ao Plano Diretor.

Art. 7º Fica aberto um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para a execução da presente Lei, no atual exercício, com recurso na arrecadação a maior.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).

MIGUEL MEIRELLES
Prefeito Municipal

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