LEI Nº 1159/1964
INSTITUI O 13º SALÁRIO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS.
Dr. MIGUEL MEIRELLES, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade do que estabelece o
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Art. 49, Inciso II da
Lei Orgânica do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo o servidor municipal será pago uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devido em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como no mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - As faltas legais e justificadas, ao serviço, não serão deduzidas para os fins previsto no § 1º.
Art. 2º Ocorrendo dispensa sem justa causa do serviço, demissão voluntária ou licença para tratamento de interesse particulares, o servidor receberá a gratificação devida nos termos dos §1º e 2º do artigo anterior calculada sobre a remuneração do mês da dispensa, demissão ou licença.
Art. 3º As Leis orçamentárias consignarão, obrigatoriamente, na respectiva categoria econômica, dotações suficientes para o atendimento da despesa correspondente.
Art. 4º A gratificação salarial deverá ser paga integralmente, não estando sujeita a desconto em folha.
Art. 5º A presente Lei terá vigência a partir de primeiro de janeiro do corrente ano (1964), revogando-se a Lei Municipal nº
1052, de 3 de outubro de 1962.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos seis (06) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).
MIGUEL MEIRELLES
Prefeito Municipal