LEI Nº 1136/1964
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 225, DE 18-12-1952.
PROFESSOR ADELMO SIMAS GENRO, Vice-prefeito em exercício, Faço Saber, na conformidade do que estabelece o
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Art. 49, Inciso II da
lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O
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Art. 4º da Lei Municipal nº
225, de 18 de dezembro de 1952, passa a Ter a seguinte redação:
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Art. 4º - O Lote de terreno onde não poderá ser construído mais de uma habitação, somente passará a propriedade do adquirente, depois de concluído o pagamento do preço estipulado e a venda será efetuada com cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de oito (8) anos, salvo para direito de sucessão "causas-mortais", para permuta por outro imóvel ou para hipoteca à institutos de previdência social e caixas econômicas, para efeito de obtenção de financiamento imobiliário.
Parágrafo Único - Para gozar do benefício constante deste artigo, o interessado deverá fazer prova hábil de que o produto da transação reverterá integralmente em favor da casa própria".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).
ADELMO SIMAS GENROVice-prefeito em exercício.