PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

19/12/1963 00:12
LEI Nº 1133/1963

LEI Nº 1133/1963
OFICIALIZA A FEIRA DO LIVRO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO Saber, na conformidade do que estabelece o Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica Oficializada a Feira do Livro de Santa Maria, a realizar-se nesta cidade, em colaboração com a Câmara Brasileira do Livro, Secção do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A Feira do Livro seguirá o regulamento geral das Feiras de Livros orientadas pela Câmara Brasileira do Livro.

Art. 3º Uma Comissão Especial formada no mínimo, por um representante do Executivo Municipal, um representante do Legislativo, um representante da Câmara Brasileira do Livro e um representante dos Livreiros locais organizará anualmente a Feira do Livro, bem como, estabelecerá o regulamento especial da mesma.

Art. 4º A Localização da Feira do Livro será, de preferência, na Praça Saldanha Marinho, podendo ser determinado outro local por decisão da Comissão.

Art. 5º A época da instalação e a duração da Feira do Livro será objeto de resolução da Comissão, sendo que a data da instalação, deverá ser estabelecida com um mínimo de antecedência de três (3) meses, após acerto com a Câmara Brasileira do Livro, Secção do Rio Grande do Sul.

Parágrafo Único - Enquanto não for alterada, por decisão da Câmara do Livro e da Comissão Local, as Feiras do Livro de Santa Maria, serão realizadas de 25 de Abril a 15 de Maio e terão a duração de dez (10) dias.

Art. 6º Será Patrimônio exclusivo da Feira do Livro de Santa Maria, os Stands, que em número de doze (12), estão depositados nas Oficinas Municipal.

Parágrafo Único - Os referidos Stands serão alugados por preços estabelecidos, cada ano, pela comissão local. Caso haja números insuficiente de stands, para os livreiros expositores, os que não forem contemplados, poderão participar com stands próprios, construídos de acordo com o modelo aprovado pela Câmara Brasileira do Livro

Art. 7º A Prefeitura Municipal colaborará com a iluminação especial no local da Feira do Livro, serviços de montagem e desmontagem dos Stands.

Art. 8º A Prefeitura Municipal, de acordo com a Comissão Local, auxiliará no Transporte dos Livro da Capital do Estado para Santa Maria.

Art. 9º Para atender as Despesas Decorrentes da Feira do Livro, servirão de cobertura, as contribuições e alugueis dos Stands, bem como, as dotações que forem estabelecidas anualmente no Orçamento do Município.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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