LEI Nº 1131/1963
DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS CARRAPATICIDA E SARNICIDA NO TERRITÓRIO DE SANTA MARIA.
O Vice-presidente, no exercício da Presidência da Câmara de Vereadores, faz saber que o Prefeito Municipal sancionou e esta decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Por esta Lei, fica determinada a construção de banheiros Carrapaticida e Sarnicida no Território do Municipal de Santa Maria.
Art. 2º Estes banheiros serão construídos em números no mínimo de dois em zona colonial, sendo fiscalizado os lugares onde os animais são mais atacados pelos carrapatos e sarnas, para a construção dos referidos banheiros.
Art. 3º Estas construções serão financiadas pela "Verba do Fomento Rural do Município de Santa Maria".
Art. 4º Será estabelecida uma taxa mínima de 5 a 10 cruzeiros por cabeça de gado que se banhar, para despesas menores de manutenção.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, em 17 de dezembro de 1963.
SOEL MACIEL DE OLIVEIRAVice-presidente, no exercício da Presidência
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
WALDEMAR KUMMEL
2º Secretário