PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 29 de junho de 2024

13/11/1963 00:11
LEI Nº 1119/1963

LEI Nº 1119/1963
DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


SOEL MACIEL DE OLIVEIRA, Vice-prefeito da Câmara de Vereadores de Santa Maria, no exercício da Presidência, faz saber que esta Decreta e promulga a seguinte, LEI:

Art. 1º O Imposto Territorial Rural incidirá sobre às áreas rurais do Município, progressivamente, e será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

Propriedade de área até 25 ha ......................................................... 0,40%
Propriedade de área de 21 a 50 ha ..................................................... 0,50%
Propriedade de área de 51 a 100 ha .................................................... 0,60%
Propriedade de área de 101 a 250 ha ................................................... 0,80%
Propriedade de área de 251 a 500 ha ................................................... 1,00%
Propriedade de área de 501 a 750 ha ................................................... 1,50%
Propriedade de área de 751 a 1.000 ha ................................................. 2,00%
Propriedade de área de 1.001 a 1.500 ha ............................................... 2,50%
Propriedade de área de 1.501 a 2.000 ha ............................................... 3,00%
Propriedade de área de 2.001 a 3.000 ha ............................................... 3,50%
Propriedade de área maior de 3.000 ha ................................................. 4,00%

Art. 2º O valor venal do hectare de terra, para efeito de cobrança do Imposto Territorial Rural, é fixado em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 3º A atualização dos valores das propriedade, para efeito de cobrança do Imposto Territorial Rural, será procedida anualmente, de forma progressiva pela Secretaria Municipal da Fazenda, com base no valor venal do imóvel, com exclusão das benfeitorias.

§ 1º - A atualização de que trata este artigo, não poderá exceder de 25% ao ano.

§ 2º - No termo atualização não está incluída a revisão que deverá ser procedida anualmente, para efeito de correção do tributo, face à desvalorização do padrão monetário Nacional.

Art. 4º Dentro de uma faixa de um (1) quilometro, a partir do perímetro da sede municipal, as áreas nela compreendidas, de propriedade de mais de 50 há. até 100 há., serão atribuídos a razão de 2,50% e as áreas superiores a 100 há., a razão de 5,00%.

Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no artigo, as áreas utilizadas para produção de frutas, verduras e hortaliças, bem como as ocupadas com aviários e tambós.

Art. 5º Gozarão de 50% de redução no Imposto, as propriedade rurais loteadas para fins agropecuários quando a aquisição das glebas, for facilitada no que diz respeito ao prazo e pagamento.

Art. 6º Estão isentos do Imposto Territorial Rural as áreas não excedentes de 25 há., quando cultivadas, só ou com família, pelo proprietário que não possua outro imóvel, conforme preceitua o artigo 65, da Lei Orgânica do Município.

Art. 7º A isenção de que trata o artigo anterior, deverá ser requerida pelo interessado ao Sr. Prefeito Municipal, instruindo-se requerimento com documento que comprovem estar o requerente enquadrado nos dispositivos do referido artigo.

Art. 8º 75% do Imposto Territorial Rural, será empregado no distrito de origem.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Sala "Cel. Valença" da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).

SOEL MACIEL DE OLIVEIRA
Vice-prefeito, no exercício da Presidência

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

DARIO LEAL DA CUNHA
1º Secretário

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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