PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

11/11/1963 00:11
LEI Nº 1118/1963

LEI Nº 1118/1963
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 584, DE 23/9/57, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 155, DE 27/11/51 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO Saber, na conformidade do que estabelece o Art. 49, Inciso II da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Acrescente-se ao artigo 17, da Lei Municipal nº 584 de 23/9/57, um parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Qualquer prédio que possuir garagem para automóvel e esta for usada para fins diversos do previsto na Planta Original, ficará sujeito a duas (2) inscrições e o imposto relativo à área ocupada pela garagem será cobrado pelo triplo de seu valor venal, sem dispositivos no § 3º, do artigo 38, da Lei nº 584".

Art. 2º O Art. 38 da Lei Municipal nº 584, de 23/9/57 passará a ter mais dois parágrafos:

"§ 3º - Quando o prédio possuir garagem para automóvel e esta for alugada para outras fins que não o previsto na planta aprovada pela Secretaria Municipal de Obras, o proprietário perderá o beneficio das reduções previstas neste passando a pagar o Imposto Predial integralmente".

"§ 4º - O cálculo para efeito de pagamento das Taxas Municipais, será feito com base no valor do Imposto, sem os abatimentos previsto neste artigo".

Art. 3º Fica revogado o inciso I, do Art. 1º, da Lei Municipal nº 155, de 27/11/1951.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder licença, a título precário, nunca superior a um (1) ano, para os proprietários de terrenos baldios explorarem o negócio de garagista, sem prejuízo das condições de terrenos baldios, ficando, portanto, sujeitos ao pagamento do Imposto territorial Urbano, industriais e profissões e licença.

Parágrafo Único - A concessão da licença prevista neste artigo poderá ser revogada, anualmente, a critério do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos onze (11) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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