PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

23/10/1963 00:10
LEI Nº 1112/1963

LEI Nº 1112/1963
REFORMULA AS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO Saber, na conformidade do que estabelece o Art. 49, Inciso II da Lei Orgânica do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Todo o novo arruamento em Lotes Urbanos, Suburbanos e Rurais reger-se-á pelos dispositivos desta Lei.

Art. 2º O interessado em lotear deve, inicialmente, requerer a licença para esse fim, caracterizando qual q função do Loteamento e juntando prova de domínio e planta da propriedade, em escala de 1:1.000, que inclua, além dos dados da medição, as confrontações, a localização exata das Vias Públicas Limítrofes e a Topografia do Terreno, com curvas de nível de metro a metro. A Secretaria Municipal de Obras e Viação, só definirá esse pedido inicial quando o uso previsto seja determinado pelo Plano Diretor e todas as outras exigências legais sejam observadas.

Art. 3º Obtida a aprovação preliminar, a Secretaria determinará a localização das Vias Gerais que cruzam e tangencial a área arruada.

Art. 4º Depois de aprovado o ante-projeto e feita a sua locação no terreno deverá ser apresentado, pelo Loteador, o projeto definitivo, na mesma escala, com a numeração dos quarteirões e lotes e o cálculo exato das superfícies destes, os perfis longitudinais e transversais definitivos para as ruas, acompanhados do que segue:

a) projeto completo da rede de distribuição de água, mostrando a fonte de abastecimento, o sistema de tratamento, a diametragem das canalizações, classe dos materiais empregados e demais detalhes;
b) Projeto completo da Rede Pluvial, com a diametragem da canalização, materiais, empregados e demais pormenores;
c) Tipo de pavimentação e classe dos materiais a serem empregados;
d) Projeto da Rede de Iluminação Pública e particular.

Art. 5º Os projetos serão encaminhados a Câmara Municipal acompanhados de um pedido de autorização de uma minuta de termo de compromisso de execução das Obras Públicas e garantia do uso estabelecido para o lote, devendo, o termo, uma vez aprovado pelo Legislativo, ser firmado pelo interessado.

Art. 6º Não poderão ser arruados os terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, sem que sejam aterrados até a quota livre de enchentes e de assegurarem perfeito escoamento das águas. As Obras necessárias serão executadas com as das Vias Públicas a serem abertas.

Art. 7º A Prefeitura não licenciará construções sem que as obras e melhoramento previstos pelos projetos estejam todos concluídos, recebidos pela Prefeitura e julgados de acordo com as cláusulas do termo de compromisso assinado.

§ 1º - Nos grandes arruamentos e desde que os projetos aprovados assim o antecipem poderá a Prefeitura aceitar o Loteamento de forma parcelada por quarteirões desde que os melhoramentos totais neles introduzidos estejam em condições de utilização pelos adquirentes.

§ 2º - Nas partes já recebidas pela Prefeitura, serão afixadas as placas com os dizeres em letras vermelhas: "Esta em condições de ser construído".

§ 3º - Em nenhuma hipótese serão licenciadas, quaisquer tipos de construção que não respeitem uma distância mínima de onze metros do centro da rua, independente das larguras destas mesmas ruas ou de seus passeios.

Art. 8º A Prefeitura fiscalizará rigorosamente e de forma direta a execução do projeto, submetendo a testes a pavimentação e outros melhoramentos antes de os receber.

§ 1º - O Loteador doará ao Município, sem ônus por este, por ato Público, os espaços ocupados pelas ruas e demais Logradouros Públicos.

§ 2º - Nenhuma rua ou logradouro poderá receber denominação enquanto não for entregue.

Art. 9º Para os arruamentos são exigidos as seguintes condições:

a) Percentagem mínima de verde público 10% (dez por cento) da área total na zona urbana e 15% (quinze por cento) na zona suburbana e rural, cabendo à Prefeitura determina, dentro da Gleba a lotear, a área mais apropriada para esse fim.
b) Para os quarteirões de uso residencial; forma retangular, com medida menor de cincoenta metros (50) a setenta metros (70m) equivalente a dois (2) fundos de lotes a maior máxima de 120 metros (cento e vinte e metros). Nas área rurais, às quadras poderão ter até duzentos metros (200m) de maior máxima.
c) Os Lotes deverão ter a frente mínima de dez metros (10m) e a área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta e metros quadrados). Para os quarteirões de uso industrial, a área mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) e lotes mínimos de 600m2 (seiscentos metros quadrados).
d) Para os arruamentos distantes até 500 m (quinhentos metros) do perímetro urbano da cidade, os alinhamentos das ruas deverão seguir rigorosamente, o prolongamento dos eixos das artérias já existentes.
e) Em caso excepcionais, desde que a Topografia do terreno assim o aconselhe ou a necessidade dos resguardos do aspecto paisagístico, os arruamentos poderão seguir outro traçados que não os exigidos pelos itens B e D. Nesses casos, no entanto, não poderão se tratar de ruas isoladamente, devendo haver um tratamento global do loteamento que lhe confira o aspecto urbanísticos e paisagísticos adequado.

Art. 10 - As ruas serão dos seguintes tipos:

a) Avenidas Gerais, com 30m (trinta metros) de largura, com perfis variáveis;
b) Avenidas Locais, com 22m (vinte e dois metros) de largura, sendo 12m (doze metros) de caixa e dez metros (10m) de passeio urbanizados, com rampa máxima de 7% (sete por cento) e raio mínimo de 150m (cento e cincoenta metros);
c) Ruas locais ajardinadas, com largura de 16m (dezesseis metros), sendo 10m (dez metros) de caixa e 6m (seis metros) de passeio, com rampa máxima de 8% 9oito por cento) e raio mínimo de 60m (sessenta metros);
d) Ruas de habitação que podem ser contínuas ou em "cul de sac", com largura de 12m (doze metros) sendo 9m (nove metros) de caixa. Sendo um "cul de sac", não poderão ter mais de 100m (cem metros) de cumprimento e serão terminados por um largo com o diâmetro de 20m (vinte metros), rampa máxima de 10% (dez por cento) e raio mínimo de 30m (trinta metros);
e) As passagens para pedestres, que não permitem tráfego para veículos, terão a largura mínima de 4m (quatro metros) e máxima de 8m (oito metros). Quando a rampa for maior de 10% (dez por cento) deverão ter tratadas com escadarias;
f) Os passeios deverão ter declividade de 3% (três por cento) e serão revestidos de acordo com a exigência da Prefeitura.

Art. 11 - Ficam delimitadas as zonas para as diversas pavimentações:

a) Dentro da zona delimitada pela rua Euclides da Cunha, a partir da ponte seca, até seu entroncamento com a Domingos de Almeida (Triângulo da Praça Salgado Filho) por esta até a rua até a rua Gal. Canabarro, por esta até a rua Gaspar Martins, por esta até seu encontro com a rua Ângelo Bolson por esta até a Avenida Liberdade, por esta até seu encontro com a linha da fronteira, por esta até a Gare Central da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, daí seguindo pela Linha de Porto Alegre até seu encontro novamente com a rua Euclides da Cunha. Somente serão permitidos a pavimentação de Vias Públicas com paralelepípedos, concretos ou asfalto.
b) Fora desta zona, será permitida, além das acimas citadas, a pavimentação com pedra irregular.

§ 1º - Na Zona descrita no item "A", ficará proibida a abertura de novas ruas ou reloteamentos enquanto a Prefeitura não elaborar um Plano Geral e completo de Urbanismo, referentes à mesma zona

Art. 12 - A Iluminação Pública é privada da Prefeitura, a rede elétrica dentro dos Loteamentos e executadas pelo Loteador que deverá apresentar o respectivo projeto, devidamente aprovado pela C.E.E.E.

Art. 13 - Correrão por conta exclusiva do interessado as despesas com as obras e serviços exigidos com a Rede de Iluminação Pública, inclusive com o emplacamento da Via Pública, uma vez denominada.

Art. 14 - Os projetos de arruamento e Loteamento devem, obrigatoriamente, ser examinados pela Secretaria de Obras e Viação, Secretaria de Administração (Iluminação Pública, Praças e Jardins), além dos órgãos Estaduais competentes.

Art. 15 - Os arruamentos despachados na vigência desta Lei deverão ter início no prazo de 6 (seis) meses e ultimados até 5 (cinco) anos, no máximo, competindo a Secretaria competente fixar o prazo de acordo com as proporções do Loteamento.

Art. 16 - Os processos de arruamento, em todas as suas fases não poderão permanecer mais de cinco dias (5) em cada Secretaria ou Órgão da Prefeitura que neles intervenham.

Parágrafo Único - Quando, por motivos excepcionais, for ultrapassados esse prazo, deverá o atraso ser justificado no processo.

Art. 17 - Por infração de qualquer das disposições desta Lei, a Prefeitura aplicará multas de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros) até Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros).

Art. 18 - Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelos proprietários, bem como das multas, farão os mesmos uma caução na Prefeitura, no montante de 10% (dez por cento) do valor das obras a realizar.

§ 1º - A caução poderá ser feita em dinheiro, apólices da dívida pública, fiança Bancária ou em Lotes de terrenos;

§ 2º - O Loteador perderá a caução em favor do Município, além de responder pelas demais injunções legais, se não concluir a obra no prazo fixado no termo do compromisso.

Art. 19 - Os servidores encarregados da verificação, uma vez concluídas as obras nos arruamentos, informações devidamente no processo, sob responsabilidade funcional.

Art. 20 - Os requerentes poderão reclamar ao prefeito do não cumprimento dos prazos de tramitação, impostos por esta Lei.

Art. 21 - Fica revogada a Lei nº 507, de 17 de agosto de 1956.

Art. 22 - É estipulado o prazo máximo de 12 (doze) meses para ser apresentado á Câmara Municipal, o projeto do Código de Obras, cumprindo-se com o disposto no art. 3º das disposições transitórias, na Lei Orgânica do município

Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 30 (trinta) dias após a sua promulgação.

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário e terá vigência até a promulgação do código de obras, que disparo definitivamente, a respeito

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e três (23) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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