LEI Nº 1110/1963
ESTABELECE NORMAS PARA O TRANSPORTE DE GADO VACUM NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.
O Vice-presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, no exercício da Presidências, faz saber que esta Decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica por esta Lei, proibida a entrada de animas bovinos no território do Município de Santa Maria, sem o devido atestado passado por autoridade competente de que estão vacinados contra a febre aftosa e a raiva bovina.
Art. 2º Dentro de sessenta (60) dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disposto de um serviço de fiscalização à cargo das Sub-prefeituras, podendo, ainda, o Executivo, por força desta Lei, firmar convênios com autoridades federais ou estaduais, visando o fiel cumprimento deste dispositivos legal.
Art. 3º O proprietário que transgredir as determinações deste diploma, ficará multado em tantas doses de vacinas quantos animais conduzir sem a respectiva imunização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Cel. Valença", da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).
SOEL MACIEL DE OLIVEIRAVice-presidente, no exercício da Presidência
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
DARIO LEAL DA CUNHA
1º Secretário