LEI Nº 1103/1963
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS POR PARTE DO MUNICÍPIO.
SOEL MACIEL DE OLIVEIRA, Vice-presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, no exercício da Presidência, faz saber que esta decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O Município, dentro do número de bolsas de estudos que conceder, anualmente, obedecerá o seguinte critério:
1. Aos egressos de orfanatos, creches e similares;
2. Aos demais interessados, levará em conta, sempre, as necessidades do postulante.
Parágrafo Único - As bolsas já concedidas permanecerão como estão, isto é, com os atuais bolsistas.
Art. 2º Só depois de examinada, por Comissão especialmente designada para esse fim, e respeitado o que preceitua o artigo anterior, serão concedidas as bolsas de estudo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Cel. Valença" da Câmara de Vereadores de Santa Maria, em dois (2) de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).
SOEL MACIEL DE OLIVEIRAVice-presidente da Câmara de Vereadores, no exercício do cargo
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
DARIO LEAL DA CUNHA
1º Secretário