PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

17/07/1963 00:07
LEI Nº 1098/1963

LEI Nº 1098/1963
MODIFICA O ALINHAMENTO DO LADO ESQUERDO NAS SEIS (6) PRIMEIRAS QUADRAS DA RUA DO ACAMPAMENTO.


O Vice-presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, no exercício da Presidências, faz saber que esta Decreta e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterado o alinhamento do lado esquerdo nas seis (6) primeiras quadras do rua do Acampamento, que deverá obedecer a um recúo de quatro metros e sessenta centímetros (4,70m) do alinhamento atual, a fim de permitir um futuro alargamento, coincidente com o prolongamento da referida rua além do cruzamento com a rua General Canabarro.

Parágrafo Único - O lado esquerdo é determinado por quem percorre a rua do início para o fim.

Art. 2º O licenciamento de novas construções só será feita depois de celebrado um acordo para a efetivação do recúo, entre o proprietário e o Poder Público, mediante termo assinado na Diretoria de Obras, com prévia aprovação da minuta pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º O Prefeito promoverá, mediante acordo assinado, a decretação de utilidade pública para o efeito de desapropriação, da área a ser incorporada ao logradouro público.

Art. 4º Antes de qualquer construção no novo alinhamento atingir a altura de um metros (1,00m), o profissional responsável pela execução da obra, deverá pedir verificação à Diretoria de Obras.

Parágrafo Único - No caso da construção estar em desacordo com o novo alinhamento proposto, a Diretoria de Obras paralisará a edificação e promoverá a correção necessária, amigavelmente, através de entendimentos com o proprietário, ou administrativamente, independente de interpretação judicial, mediante autorização escrita do Prefeito

Art. 5º Não será permitida, em nenhuma hipótese, qualquer reparação exterior, consertos, reformas ou reconstrução, sem que o proprietário coloque o prédio no novo alinhamento.

Art. 6º Quando as condições financeiras do Município assim o permitem, a Prefeitura promoverá a desapropriação e demolição dos prédios que ainda permanecerem no antigo alinhamento, procedendo então ao alargamento definitivo da rua, que deverá ter vinte metros (20,00m) em todo a sua extensão, com exceção do largo inicial.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala "Cel. Valença" da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos dezessete (17) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).

SOEL MACIEL DE OLIVEIRA
Vice-presidente, no exercício da Presidência

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

DARIO LEAL DA CUNHA
1º Secretário

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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