LEI Nº 1085/1963
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 966, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO Saber, de conformidade do que estabelece o
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Art. 49, Inciso II da
Lei Orgânica que, a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Acrescentar e suprimir na Lei Municipal nº
966, de 31 de Outubro de 1961, as seguintes alterações:
"No
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Art. nº 13 - Acrescentar a pós a palavra Inscrições: e tantos Impostos".
"No
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Art. 18 - Item VIII - Suprime este Item".
"No
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Art. 22 - Item II - Acrescentar: As Inscrições Ex-ofício, quando ocorrerem duas após as Atividades Comerciais e Industriais, o contribuinte está sujeito a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) além dos demais Impostos regulamentares".
"No
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Art. 22 - Item III - Suprime o período seguinte: "Excluindo-se o caso da Mercadorias varejada, que será considerada como Atividade Comercial".
"No
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Art. 22 - Item IV - Passa a ter a redação seguinte: "As Empresas Comerciais ou Industriais que tiveram mais de um Estabelecimentos no Município, pagarão os Impostos sobre o Movimento Econômico, separadamente, de acordo com as vendas de cada Estabelecimento".
"No art. 22 - Item V - Passa a ter a redação seguinte: "Os Estabelecimentos que operam com mais de um Ramo de Atividade, prevista na Lei Anexa, quando não tiverem Contabilidade devidamente separada, sempre pagarão os Impostos pela Tabela mais elevada".
"No
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Art. nº 24 - Suprimir este Artigo."
Art. 2º Os Estabelecimentos caracterizados no
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Art. 18, Item I, II, III e IV, além do Imposto sobre o Movimento Econômico, pagarão mais o Imposto fixo de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), semestrais.
Art. 3º Os Estabelecimentos Comerciais ou Industriais, com entreposto, depósitos ou escritórios de vendas aqui localizados, com faturamento fora do Município, pagarão o Imposto fixo de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), semestrais, se houver faturamento local, também estarão sujeitos a mais o Imposto sobre Movimento Econômico.
Parágrafo Único - Só pagarão Imposto pela Tabela de Incidência nº 1, os estabelecimentos que comerciarem única e exclusivamente com Gêneros Alimentícios.
Art. 4º Junto a Declaração do Movimento Econômico, os estabelecimentos Comerciais e Industriais a apresentar a Secretaria Municipal da Fazenda, os Livros de Contabilidade, vendas e consignações e duplicatas.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que não tiverem, escrita oficial pagarão anualmente, no mínimo, mais dez por cento (10%) sobre o Imposto do Exercício anterior, caso não apresentar Movimento Econômico superior a essa porcentagem.
Art. 5º Deverá ser incluída na Tabela de Incidência n] 1º, rações Balanceadas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1963.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dois (2) dias do mês de Maio do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).
DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal