PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 29 de junho de 2024

02/05/1963 00:05
LEI Nº 1085/1963

LEI Nº 1085/1963
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 966, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO Saber, de conformidade do que estabelece o Art. 49, Inciso II da Lei Orgânica que, a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Acrescentar e suprimir na Lei Municipal nº 966, de 31 de Outubro de 1961, as seguintes alterações:

"No Art. nº 13 - Acrescentar a pós a palavra Inscrições: e tantos Impostos".

"No Art. 18 - Item VIII - Suprime este Item".

"No Art. 22 - Item II - Acrescentar: As Inscrições Ex-ofício, quando ocorrerem duas após as Atividades Comerciais e Industriais, o contribuinte está sujeito a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) além dos demais Impostos regulamentares".

"No Art. 22 - Item III - Suprime o período seguinte: "Excluindo-se o caso da Mercadorias varejada, que será considerada como Atividade Comercial".

"No Art. 22 - Item IV - Passa a ter a redação seguinte: "As Empresas Comerciais ou Industriais que tiveram mais de um Estabelecimentos no Município, pagarão os Impostos sobre o Movimento Econômico, separadamente, de acordo com as vendas de cada Estabelecimento".

"No art. 22 - Item V - Passa a ter a redação seguinte: "Os Estabelecimentos que operam com mais de um Ramo de Atividade, prevista na Lei Anexa, quando não tiverem Contabilidade devidamente separada, sempre pagarão os Impostos pela Tabela mais elevada".

"No Art. nº 24 - Suprimir este Artigo."

Art. 2º Os Estabelecimentos caracterizados no Art. 18, Item I, II, III e IV, além do Imposto sobre o Movimento Econômico, pagarão mais o Imposto fixo de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), semestrais.

Art. 3º Os Estabelecimentos Comerciais ou Industriais, com entreposto, depósitos ou escritórios de vendas aqui localizados, com faturamento fora do Município, pagarão o Imposto fixo de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), semestrais, se houver faturamento local, também estarão sujeitos a mais o Imposto sobre Movimento Econômico.

Parágrafo Único - Só pagarão Imposto pela Tabela de Incidência nº 1, os estabelecimentos que comerciarem única e exclusivamente com Gêneros Alimentícios.

Art. 4º Junto a Declaração do Movimento Econômico, os estabelecimentos Comerciais e Industriais a apresentar a Secretaria Municipal da Fazenda, os Livros de Contabilidade, vendas e consignações e duplicatas.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos que não tiverem, escrita oficial pagarão anualmente, no mínimo, mais dez por cento (10%) sobre o Imposto do Exercício anterior, caso não apresentar Movimento Econômico superior a essa porcentagem.

Art. 5º Deverá ser incluída na Tabela de Incidência n] 1º, rações Balanceadas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1963.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dois (2) dias do mês de Maio do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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