PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

20/11/1962 00:11
LEI Nº 1066/1962

LEI Nº 1066/1962
" REFORMULA AS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Todo o novo arruamento em lotes urbanos, suburbanos e rurais, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei.

Art. 2º O interessado em lotear deve, inicialmente, requerer licenças para esse fim, caracterizando qual a função do loteamento e juntando prova de domínios e planta da propriedade, em escala 1:1.000 e que inclua, além dos dados da mediação, as confrontações, a localização exata das vias limitrofes e a topografia do terreno, com curvas de nível de metro em metro. A Secretaria de Obras e Viação só deferirá esse pedido inicial quando o uso previsto seja determinado pelo plano diretor e todas as outras exigências legais sejam observadas.

Art. 3º Obtida a aprovação preliminar, o loteador apresentará o ante-projeto de arruamento e loteamento, na mesma escala, em três vias, contendo o traçado das ruas, a divisão em lotes e sua numeração e o cálculo aproximado da superfície de cada um.

Art. 4º Depois de aprovado o ante-projeto e feito sua locação no terreno, deverá ser apresentado, pelo loteador, o projeto definitivo, na mesma escala, com a numeração dos quarteirões e lotes e o cálculo exato da superfície destes, ou perfis longitudinais e transversais definitivos para as ruas, acompanhado do que segue:

a) projeto completo da rede de distribuição de água, mostrando a fonte de abastecimento, o sistema de tratamento, a diametragem das canalizações, classe dos materiais empregados e demais detalhes;
b) o projeto completo da rede pluvial, com a diametragem da canalização, materiais empregados e demais pormenores;
c) tipo de pavimentação e classe dos materiais a serem empregados;
d) projeto da rede de iluminação pública e particular;
e) projeto das obras de arte.

Art. 5º Os projetos serão encaminhados à Câmara Municipal acompanhados de um pedido de autorização e de uma minuta de termo de compromisso de execução das obras públicas e garantia do uso estabelecido para os lotes, devendo o termo, uma vez aprovado pelo Legislativo, ser firmado pelo interessado.

Art. 6º Não poderão ser arruados os terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, sem que sejam aterrados até a cota livre de enchentes e de assegurarem perfeito escoamento das águas. As obras necessárias serão executadas juntamente com as das vias públicas a serem abertas.

Art. 7º A Prefeitura não licenciará construções nos lotes sem que as obras e melhoramento previstos pelo projetos estejam todos concluídos, recebidos pela Prefeitura e julgados de acordo com as cláusulas do Termo de Compromisso assinado.

§ 1º - Nos grandes arruamentos e desde que os projetos aprovados assim o antecipem, poderá a Prefeitura aceitar o loteamento de forma parcelada por quarteirões desde que os melhoramentos totais nele introduzidos estejam em condições de utilização dos adquirentes.

§ 2º - Nas partes já recebida pela Prefeitura, serão afixadas placas com os dizeres em tinta vermelha `Esta em condições de ser construído`.

§ 3º - Em nenhuma hipótese serão licenciados, quaisquer tipo de construções, que não respeitem uma distância mínima de onze (11) metros do centro da rua, independentes da larguras dessas mesmas ruas ou de seus passeios.

Art. 8º A Prefeitura fiscalizará rigorosamente e de forma direta a execução do projeto, submetendo a testes a pavimentação e outros melhoramentos antes de os receber.

§ 1º - O loteador doará ao Município, sem ônus para este por ato público, os espaços ocupados pelas ruas e demais logradouros públicos.

§ 2º - Nenhuma rua ou logradouro poderá receber denominação enquanto não for entregue.

Art. 9º Para os arruamentos são exigidas as seguintes condições:

a) Percentagem mínima de verde público de 10% (dez por cento) da área total na zona urbana e 15% (quinze por cento) na zona suburbana e rural, cabendo a Prefeitura determinar, dentro da gleba e lotear a área mais apropriada para esse fim;
b) Para os quarteirões de uso residencial: forma regular, com medida menor de 50 metros (cincoenta metros) a 70 m (setenta metros) - equivalentes a dois fundos de lotes a maior máxima de 120 m (cento e vinte metros). Nas áreas rurais as quadras poderão ter 200 m (duzentos metros) de maior máxima.
c) Os lotes deverão ter a frente mínima de 10 m (dez metros) - e a área mínima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). Para os quarteirões de uso industrial: área mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) e lotes mínimos de 600 m2 (seiscentos metros quadrados).
d) Para os arruamentos distantes até 500 m (quinhentos metros) do perímetro urbano da cidade, os alinhamentos das ruas deverão seguir rigorosamente o prolongamento dos eixos das artérias existentes.
e) Em casos excepcionais, desde que a topografia do terreno assim o aconselhe ou a necessidade do resguardo do aspecto paisagístico, os arruamentos poderão seguir outros traçados que não os exigidos pelos itens `b` e `d`. Nesses casos, no entanto, não poderão se tratar de ruas isoladamente, devendo haver um tratamento global do loteamento que lhe confira o aspecto urbanístico e paisagístico adequado.

Art. 10 - As ruas serão dos seguintes tipos:

a) Avenidas gerais, com 30m (trinta metros) de largura, com perfis variáveis.
b) Avenidas locais, com 22 m (vinte e dois metros) de largura, sendo 12 m (doze metros) de caixa e 10 m (dez metros) de passeios arborizados, com rampa máxima de 7% (sete por cento) e raio mínimo de 150 m (cento e cincoenta metros).
c) Ruas locais ajardinadas, com largura de 16 m (dezesseis metros) sendo 10 m (dez metros) de passeios com rampa máxima de 8% (oito por cento) e raio mínimo de 60 m (sessenta metros).
d) Ruas de habitação, que podem ser contínuas ou em `cul de sac`, com largura de 12 m (doze metros) sendo 9 m (nove metros) de caixa. Sendo um `cul de sac`, não poderão ter mais de 100 m (cem metros) de comprimento e serão terminados por um largo com o diâmetro de 20 m (vinte metros), com caixa de rodagem de 9 m (nove metros), rampa máxima de 10% (dez por cento) e raio mínimo de 30 m (trinta metros).
e) As passagens para pedestre, que não permitem tráfego para veículos, terão largura mínima de 4 m (quatro metros) e máxima de 8 m (oito metros). Quando a rampa for maior de 10% (dez por cento) deverão ser tratadas com escadaria.
f) Os passeios deverão ter a declividade transversal de 3% (três por cento) e serão revestidas de acordo com as exigências da Prefeitura.

Art. 11 - Ficam delimitadas as zonas para as diversas pavimentações:

a) dentro da zona limitada pela rua Euclides da Cunha, a partir da ponte seca, até seu encontro com a Domingos de Almeida (triângulo da praça Salgado Filho), por esta até a rua Gal. Canabarro, por esta até a rua Gaspar Martins, por esta até seu encontro com a rua Ângelo Bolsson por esta até a Avenida Liberdade, por esta até seu encontro com a Linha da Fronteira, por esta até a Gare Central da VFRGS, daí seguindo pela Linha de Porto Alegre até seu encontro novamente com a rua Euclides da Cunha. Somente será permitido a pavimentação das vias públicas com paralelepípedos, concreto ou asfalto.
b) Fora dessa zona, será permitida, além das acima citadas, a pavimentação com pedra irregular.

Parágrafo único - Na zona descrita no ítem `A` ficará proibida a abertura de novas ruas ou reloteamentos, enquanto a Prefeitura não elaborar um plano geral e completo de urbanismo, referente a mesma zona.

Art. 12 - A iluminação pública é privativa da Prefeitura a rede elétrica dentro dos loteamentos é executada pelo loteador que deverá apresentar o respectivo projeto, devidamente aprovado pela CEEE.

Art. 13 - Correrão por conta exclusiva do interessado as despesas com as obras e serviços exigidos com a rede de iluminação pública, inclusive com o emplacamento da via pública, uma vez denominada.

Art. 14 - Os projetos de arruamento e loteamento devem obrigatoriamente ser examinados pela Secretaria de Obras e Viação, Secretaria de Administração (iluminação pública de praças e jardins) além do órgãos estaduais competentes.

Art. 15 - Os arruamentos despachados na vigência desta Lei deverão ter inicio no prazo de 6 (seis) meses e ultimados até cinco (5) anos no máximo, competindo a Secretaria competente fixar o prazo de acordo com a proporções do loteamento.

Art. 16 - Os processos de arruamento, em todas as suas fases não poderão permanecer mais de cinco (5) dias em cada Secretaria ou órgão da Prefeitura que nele intervenham.

Parágrafo único - Quando, por motivo excepcionais, for ultrapassado este prazo, deverá o atraso ser justificado no processo.

Art. 17 - Por infração de qualquer das disposições desta Lei, a Prefeitura aplicará multa de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros) até 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Art. 18 - Para garantia dos comprimentos das obrigações assumidas pelos proprietários, bem como das multas, farão os mesmos uma caução na Prefeitura, no montante de 10% (dez por cento) do valor das obras a realizar.

§ 1º - A caução poderá ser feita em dinheiro, apólices da divida pública, fiança bancária ou em lotes de terrenos.

§ 2º - O loteador perderá a caução em favor do Município além de responder pelas demais injunções legais, se não concluir a obra no prazo fixado no Termo de Compromisso.

Art. 19 - Os Servidores encarregados da verificação, uma vez concluídas as obras de arruamentos, informarão devidamente no processo, sob responsabilidade funcional.

Art. 20 - Os requerentes poderão reclamar do Prefeito do não cumprimento dos prazos de transmutação imposto por esta Lei.

Art. 21 - Fica revogada a Lei nº 507, de 17 de agosto de 1956.

Art. 22 - É estipulado o prazo máximo de 12 (doze) meses para ser apresentado a Câmara Municipal, o projeto do Código de Obras, cumprindo-se com disposto no artigo 3º das disposições transitórias na Lei Orgânica do Município.

Art. 23 - O Executivo regulamentará esta Lei dentro de 30 (trinta) dias após a sua promulgação.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário, e terá vigência até a promulgação do código de obras, que disporá definitivamente a respeito.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês novembro do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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