PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

16/11/1962 00:11
LEI Nº 1065/1962

LEI Nº 1065/1962
"ATRIBUI AO MUNICÍPIO A COMPLEMENTAÇÃO DAS PENSÕES PAGAS PELA UFM, ATUALIZANDO-AS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


O Vice-Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, no exercício da Presidência, faz saber que esta decreta e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º O Município pagará aos beneficiários do ex-servidor municipal a diferença entre a Pensão para pela UFM e a Pensão a que, regularmente, teriam direito se calculada com base nos vencimentos atualizados do cargo ou função em exercício no momento do óbito.

Parágrafo único - Quando o falecimento se der na vigência da aposentadoria, a diferença será calculada com base nos vencimentos atualizados da aposentadoria.

Art. 2º São beneficiados por esta Lei os funcionários públicos municipais amparados pelas disposições do Estatuto da União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, particularmente no que rezam os artigos 84, 85, 86, 87 e 88, exceto os casos previstos nos parágrafos abaixo:

§ 1º - As disposições acima somente são aplicáveis quando o servidor ocupava cargo de provimento efetivo ou possua mais de cinco anos de efetivo exercício na função pública municipal ou então, integrava-o Magistério Público com estabilidade funcional já adquirida.

§ 2º - Para se habilitarem ao recebimento da diferença a que se refere esta lei, deverão os beneficiários apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento ao Prefeito;

II - Certidão passada pela UFM onde conste o montante da Pensão a ser paga por aquela Entidade;

III - Declaração de que os beneficiários não percebem rendimentos fixos superiores a 60% (sessenta por cento) do Salário Mínimo vigente.

§ 3º - As declarações feitas pelos beneficiários serão objetos de investigação por Comissão de, no mínimo três (3) funcionários municipais designados pelo Prefeito.

§ 4º - A diferença a ser paga pelo Município será dividida de acordo com o critério estabelecido nos artigos 79 e 87 do Estatuto da UFM, não

podendo valer-se das vantagens desta lei o beneficiário que perceber rendimentos fixos superiores a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.

Art. 3º Sendo a pensão um encargo de Previdência Social e cabendo seu provimento à UFM, o Município contribuirá de forma complementar afim de mantê-la atualizada. Com esse desiderato o Poder Público Municipal gestionará junto à Direção da UFM, sempre que houver oportunidade, no sentido de obter daquela Entidade a maior parcela possível, suavizando e, até mesmo, liberando o Município de tal ônus.

Art. 4º Sempre que houver qualquer aumento de vencimento ao funcionalismo municipal o Poder Executivo deverá promover no prazo máximo de trinta (30) dias, entendimentos com a Diretoria da UFM, afim de ser reajustado o vencimento teto que limita as contribuições destinadas à Pensão.

Art. 5º Para atender aos encargos criados com esta Lei, fica instituida a Taxa de Previdência Municipal, que incidirá na razão de 2% (dois por cento), sobre todos os impostos municipais.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Sala Coronel Valença da Câmara de Vereadores de Santa Maria, em dezesseis (16) de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).

ANTONIO ABELIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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