PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

22/10/1962 00:10
LEI Nº 1056/1962

LEI Nº 1056/1962
"CANCELA JUROS E MULTAS AO CONTRIBUINTE QUE PAGAR DE UMA SÓ VEZ O SEU DÉBITO EM DIVIDA ATIVA, PARA COM O MUNICÍPIO, PRAZO 60 DIAS".


Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Todo o contribuinte do Município que estiver em dívida ativa referente aos Impostos de Indústrias e Profissões e Predial, que saldar o seu débito de uma só vez terá cancelados os juros e multas referentes à Divida Ativa.

Parágrafo único - Só gozarão deste benefício os contribuintes que assim procederem dentro de sessenta (60) dias, tendo como início a data em que começar a vigorar a presente Lei.

Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º da presente Lei, somente será concedida às dividas até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei vigorará a partir de sua aprovação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês outubro do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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