LEI Nº 1056/1962
"CANCELA JUROS E MULTAS AO CONTRIBUINTE QUE PAGAR DE UMA SÓ VEZ O SEU DÉBITO EM DIVIDA ATIVA, PARA COM O MUNICÍPIO, PRAZO 60 DIAS".
Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Todo o contribuinte do Município que estiver em dívida ativa referente aos Impostos de Indústrias e Profissões e Predial, que saldar o seu débito de uma só vez terá cancelados os juros e multas referentes à Divida Ativa.
Parágrafo único - Só gozarão deste benefício os contribuintes que assim procederem dentro de sessenta (60) dias, tendo como início a data em que começar a vigorar a presente Lei.
Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º da presente Lei, somente será concedida às dividas até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei vigorará a partir de sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês outubro do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).
DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal