PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

29/08/1962 00:08
LEI Nº 1047/1962

LEI Nº 1047/1962
"CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA CASA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


O Vice-Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício da Presidência, faz saber que esta Decreta e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Departamento Municipal da Casa Popular (DMCP) diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com a finalidade de financiar a Casa Popular e administrar os investimentos necessários.

Art. 2º O DMCP terá autonomia administrativa, além de personalidade jurídica própria e atuará como Agente do Município de Santa Maria, nas operações financeiras, administrativas e patrimoniais que lhe forem atribuídas pela presente Lei.

Art. 3º Compete ao DMCP:

a) planejar, executar e fiscalizar todos os serviços concernentes à construção da Casa Popular e sua venda;
b) administrar o patrimônio a seu cargo, proceder ao financiamento da Casa Popular, estudar e propor medidas julgadas necessárias ao desenvolvimento e eficiência de seu serviço;
c) projetar futuras vilas operárias, reservando desde já para tanto, as áreas julgadas necessárias;
d) levantar e ter constantemente atualizado um estudo profundo do problema da casa própria da cidade e do interior do Município, mediante cadastro especializado.

Art. 4º O DMCP terá a seguinte organização:

a) um Órgão Deliberativo e Executivo: a Diretoria Geral;
b) um Órgão Fiscal: a Delegacia de Controle.

Art. 5º O preenchimento dos cargos e funções administrativas e técnicas do DMCP será feito, tanto quanto possível, com os atuais servidores do Município.

Art. 6º A admissão de novos funcionários para os quadros técnicos e administrativos do DMCP, bem assim como do pessoal extranumerário contratado, mensalistas, diaristas e tarefeiros, será efetuado de conformidade com a Lei e regulamentos vigentes para os demais órgãos do Município.

Art. 7º Ao Diretor do DMCP competirá superintender e coordenar as atividades deste e exercer, diretamente, ou por delegação, todos os atos referentes a sua administração, especialmente:

a) a organização do Departamento, bem como o estabelecimento dos seus regulamentos;
b) apresentar a proposta anual do orçamento e de créditos adicionais;
c) a criação de cargos e os respectivos estipêndios;
d) promover convênios, operações de crédito e outras medidas julgadas necessárias ao bom desempenho dos encargos do DMCP;
e) elaborar os programas anuais de trabalho e das obras a serem executadas;
f) apresentar o relatório anual dos trabalhos executados e do andamento dos serviços;
g) aprovar o julgamento das concorrências administrativas para aquisição de material e execução de serviços, bem como dos contratos padrões para adjudicação de serviços, sob os diversos regimes de execução, ou de pessoal.
h) dar execução aos programas de trabalho e de obras e exercer ampla fiscalização sobre o exato cumprimento, tomando as medidas que julgar necessárias para sanar as falhas ou deficiências verificadas;
i) admitir e contratar os servidores do DMCP, autorizar a demissão do pessoal diarista ou de obras e exercer os demais atos relativos à administração do pessoal;
j) autorizar as despesas, observadas as formalidades legais, dentro das dotações orçamentárias e créditos adicionais existentes e ordenar os pagamentos;
k) movimentar, nos termos que dispuzer o regulamento, as contas nos estabelecimentos bancários;
l) assinar os contratos de serviços, obras e aquisições;
m) o julgamento das concorrências públicas, submetendo a adjudicação à aprovação do Prefeito Municipal;
n) prover as funções gratificadas e cargos em comissão;
o) despachar o Expediente da Diretoria Geral;
p) autorizar a venda, mediante concorrência pública, do material inutilizado, o Balanço do exercício financeiro encerrado;
q) encaminhar a Câmara de Vereadores, por intermédio do Prefeito Municipal, o Balanço do exercício financeiro encerrado;
r) representar o DMCP em juízo, pessoalmente ou por delegação expressa;
s) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regulamento.

Art. 8º As decisões referentes aos ítens a, b, c, d, e, f, m e p do artigo anterior, serão obrigatoriamente submetidas ao Prefeito Municipal para aprovação e encaminhamento à Câmara de Vereadores, quando se tratar das matérias constantes das alíneas b, c, d, e p.

Parágrafo único - Das decisões do Diretor cabe recurso para o Prefeito Municipal que decidirá em final instância administrativa.

Art. 9º A receita do DMCP será constituída dos seguintes recursos:

a) da contribuição anual do Município, referente ao montante da despesa orçada com pessoal para o quadro administrativo e técnico do DMCP;
b) do produto da cobrança, pelo Tesouro Municipal, das taxas instituídas nos artigos da presente Lei;
c) das amortizações, juros, taxas e demais rendas e produtos da receita, dos investimentos, alienações e fornecimentos realizados pelo DMCP;
d) do produto das operações de crédito;
e) dos créditos adicionais abertos em favor do DMCP:
f) de qualquer contribuição destinada à Casa Popular pelos governos da União, do Estado e do Município;
g) de outras rendas eventuais.

Art. 10 - O DMCP arrecadará diretamente a sua receita por órgão próprio e dela disporá de acordo com o orçamento aprovado.

§ 1º - O Diretor tem poderes para receber os recursos a que se refere a alínea `f` do artigo anterior.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica para o ítem `b`, do artigo anterior.

Art. 11 - Constituirão a Delegacia de Controle:

a) um servidor representante da Administração, técnico em contabilidade;
b) um servidor da Receita;
c) um Engenheiro, funcionário da Secretária de Obras e Viação.

§ 1º - O Diretor do DMCP solicitará àqueles órgãos administrativos a indicação de seus representantes, que encaminhará ao Prefeito Municipal para a necessária designação.

§ 2º - O mandato dos Membros da Delegacia de Controle será de dois anos, podendo haver recondução.

§ 3º - A substituição de Membro demitido ou exonerado se processará pela forma do § 1º e seu mandato durará até completar o tempo normal do substituído.

§ 4º - Os Membros da Delegacia de Controle são de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal.

Art. 12 - À Delegacia de Controle compete:

a) exercer a mais ampla fiscalização na administração financeira e contábil do DMCP, podendo, para esse fim, examinar, em qualquer tempo, a escrituração e a respectiva documentação;
b) examinar e dar pareceres sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais a serem apresentadas pelo Diretor ao Prefeito Municipal;
c) atender as consultas que lhe forem submetidas pelo Diretor sobre assuntos de sua alçada;
d) comunicar, por escrito, ao Diretor, quaisquer irregularidades ou deficiências verificadas na contabilidade do DMCP.

Art. 13 - As deficiências de organização contábil, e outras irregularidades apontadas pela Delegacia de Controle, deverão ser corrigidas pela Direção do DMCP no menor prazo possível, ou transmitidas imediatamente ao Prefeito Municipal para final deliberação.

Parágrafo único - A demora ou protelação na correção das irregularidades fará recair a responsabilidade no Diretor do DMCP, e será denunciada pela Delegacia de Controle ao Prefeito Municipal.

Art. 14 - O DMCP observará, rigorosamente, na elaboração da proposta orçamentária e na execução de seu orçamento, as disposições do Decreto Lei 2416, de 17-7-1940 e, sem prejuízo da contabilidade pública que deverá executar, será obrigado a manter devidamente entrosado com a mesma, uma contabilidade de custo, afim de dar cumprimento ao estipulado no artigo 21 desta Lei.

Art. 15 - É instituida a Taxa de Financiamento da Casa Popular, que incidirá sobre toda a nova construção de prédio com área superior a cento e cinqüenta metros quadrados (150 m2), quer seja de um só ou de vários proprietários ou ainda se destine à propriedade em condomínio.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Ficam isentas do tributo referido neste artigo, as construções destinadas ao ensino primário, secundário ou superior, às atividades esportivas, culturais e de assistência social, bem como os templos de qualquer culto, prédios apropriados para indústrias e depósitos de mercadorias e, ainda, os imóveis de propriedade dos partidos políticos, dos clubes sociais, da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 16 - A Taxa de que trata o artigo 15, será cobrada na base de três por cento (3%) sobre o custo total da construção do prédio calculado de conformidade com a tabela de custo por metro quadrado, referente aos diversos tipos de construção, anualmente confeccionada pela Diretoria Geral de Obras e Viação e aprovada pelo Prefeito Municipal.

Art. 17 - O lançamento do tributo será feito simultaneamente com o despacho da planta do prédio a ser construído.

§ 1º - Os prédios em construção ao ter início a vigência da referida taxa, serão igualmente tributados e o respectivo lançamento far-se-á ao ser o imóvel cadastrado na Diretoria Geral da Receita.

§ 2º - Quando a ampliação de um prédio, adicionada à área anteriormente construída, ultrapassar de cento e cinqüenta metros quadrados (150 m2), será também lançado o tributo abrangendo a área total do respectivo prédio.

Art. 18 - Será facultado o pagamento da Taxa em dez (10) prestações mensais.

Parágrafo único - O pagamento poderá ser feito de uma só vez e se realizado dentro de trinta (30) dias seguintes à notificação do lançamento, terá uma redução de cinco por cento (5%).

Art. 19 - O montante do tributo pago será parceladamente restituído diante da redução de vinte por cento (20%) do Imposto Predial que for lançado nos dez (10) primeiros anos sobre os imóveis taxados pela presente Lei.

Parágrafo único - O conhecimento de cobrança da Taxa terá uma impressão apropriada na qual constem, em termos de certidão, as condições de restituição parcial a ser procedida mediante a redução do Imposto Predial respectivo.

Art. 20 - As importâncias provenientes da cobrança da Taxa de Financiamento da Casa Popular, formarão um fundo especial com personalidade contábil e que será aplicado no financiamento da Casa Popular.

Art. 21 - A Casa Popular será vendida mediante o financiamento pelo prazo de cinco (5) anos a vinte (20) anos e ao preço de custo, acrescido dos juros de cinco por cento (5%) ao ano, calculados pela Tabela Price.

§ 1º - O custo global será constituído do custo da construção e instalações respectivas, acrescido do preço do terreno, quando este for de propriedade do Município e das despesas contratuais.

§ 2º - As despesas com o pessoal de Administração do Departamento da Casa Popular, não constituirão um ítem de custeio a ser quotizado e incluido no custo da construção.

Art. 22 - As demais condições de venda da Casa Popular serão estabelecidas em Regulamento próprio que estipule um contrato preliminar de Promessa de Compra e Venda, no qual o promitente comprador se obrigue a não transferir os direitos e ações dele oriundos e a constituir em bem de família, na ocasião de lavrar-se a escritura definitiva, o imóvel adquirido pela forma estipulada nesta Lei.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 23 - Vetado.

Art. 24 - Com a promulgação da presente Lei, passam, automaticamente a fazer parte do DMCP, os terrenos da Municipalidade que pelas suas características sejam indicados à construção de habitações populares.

Parágrafo único - Dentro de quinze (15) dias da aprovação do Regulamento desta lei, será encaminhado Projeto de Lei a Câmara de Vereadores, relativo aos próprios municipais que passarão a fazer parte do DMCP.

Art. 25 - Dentro de trinta (30) dias contados da data da promulgação desta Lei, deverá estar aprovado pelo Prefeito Municipal o Regulamento pelo qual se regerá o DMCP.

Art. 26 - Vetado.

Sala Cel. Valença da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).

DR. ANTONIO ABELIN
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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