LEI Nº 1046/1962
"AUTORIZA PAGAMENTO DE DIVIDA ATIVA EM QUINZE (15) PRESTAÇÕES MENSAIS E CONSECUTIVAS, CANCELANDO JUROS E MULTAS".
O Vice-Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício da Presidência, faz saber que esta Decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber parceladamente, em quinze (15) prestações mensais e consecutivas, a Divida Ativa lançada em nome do Sr. Nicolau Francisco da Silva, correspondente ao Imposto de Indústria e Profissões que incide sobre um bazar localizado à rua Venâncio Aires, 861.
Art. 2º Fica cancelado o pagamento de juros e multas, correspondentes à Divida Ativa constante nesta Lei.
Art. 3º O contribuinte Nicolau Francisco da Silva, para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá pagar a primeira prestação mensal até trinta (30) dias após a promulgação desta Lei, satisfazendo os demais pagamentos na conformidade do que estabelece o artigo 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Cel. Valença da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).
DR. ANTONIO ABELIN
Vice-Presidente, no exercício da Presidência