LEI Nº 1028/1962
"ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 210, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1952".
O Vice-Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício da Presidência, faz saber que esta Decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº
210, de 21 de novembro de 1952, passa a ter a seguinte redação: `
![](http://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Art. 1º - Ficam isentos de pagamento de Impostos de Licença (Lei nº 2, de 4 de janeiro de 1893), Código 8.18.3, do Orçamento da Receita, os funcionários estaduais, federais, de autarquias e departamentos, cujos vencimento não sejam superiores a quatro (4) vezes o salário mínimo vigente no Município, quando solicitem licença para construir casa própria de valor até sessenta e cinco (65) vezes o mesmo salário mínimo e concluam sua construção no prazo de dezoito (18) meses`.
Art. 2º Os demais artigos e parágrafos da Lei Municipal nº
210, de 21 de novembro de 1952, ficam mantidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Cel. Valença da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).
DR. ANTONIO ABELIN
Vice-Presidente, no exercício da Presidência