LEI Nº 1017/1962
"ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA AS VANTAGENS DA LEI ESTADUAL Nº 2558, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1954".
O Presidente da Câmara de Vereadores faz saber que esta Decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Os servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria, que estavam no exercício de suas funções durante o período da última guerra mundial, e que serviram na chamada zona de guerra, definida e delimitada pelo artigo 1º do Decreto Federal nº 10.490 - A, terão direito, exclusivamente para fins de aposentadoria, à contagem em dobro desse tempo de serviço, com direito à vencimentos e vantagens integrais.
Art. 2º Considera-se período de guerra, para os efeitos do artigo 1º, desta Lei, o compreendido entre a data em que foi determinada a mobilização do Exército Nacional - 31 de agosto de 1942 - e a em que cessou o estado de guerra: 8 de maio de 1945.
Art. 3º As disposições desta Lei serão aplicadas independentemente de requerimento dos interessados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Coronel Valença da Câmara de Vereadores de Santa Maria, ao 1º dia do mês de março do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).
PANTALEÃO LOPES
Presidente