LEI Nº 987/1961
"INCLUE NOVO DISPOSITIVO NA LEI Nº 61, DE 12.09.1949, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Presidente da Câmara de Vereadores faz saber que está decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Sob nº 18, na articulação da Lei Municipal nº
61 de 12 de setembro de 1949, fica incluido o seguinte dispositivo:
Art. 18 - "Estão isentos do Imposto Territorial os terrenos situados na zona suburbana do 1º distrito e nas sedes dos distrito rurais, desde que constituam na única propriedade imóvel do contribuinte e desde que sua área não ultrapasse 5000 m2".
Art. 2º Para os efeitos da articulação da mencionada Lei, os artigos que nela figuram com os números de ordem a partir de 18, ficam alterados de uma unidade, artigo por artigo.
Art. 3º Fica acrescentado ao atual artigo 17, da Lei Municipal nº
61, de 12.09.1949, depois das palavras `... culturas racionais de verduraria, pomicultura, avicultura, em escala que verdadeiramente preencha...` as seguintes palavras: Tambos de Leite, ficando a redação definitiva assim ordenada: `... Culturas Racionais de Verduraria, Pomicultura, Apicultura, Avicultura ou Tambos de Leite, em Escalas que verdadeiramente preencha...`.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Coronel Valença da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e um (1961).
PANTALEÃO LOPES
Presidente