PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 25 de junho de 2024

22/11/1961 00:11
LEI Nº 978/1961

LEI Nº 978/1961
"CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AO FUNCIONALISMO MUNICIPAL ATIVO E INATIVO, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1962, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTA LEI".


O Presidente da Câmara de Vereadores faz saber que está decreta e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º É concedido, a partir de 1º de janeiro de 1962, aos funcionários municipais em geral, um aumento de vencimentos na base de cinquenta por cento (50%) sobre a importância dos atuais vencimentos, incluindo-se para cálculo dos percentuais respectivos as importâncias percebidas pelos servidores municipais a título de avanços trienais.

§ 1º - Face ao novo salário mínimo, recentemente fixado pelo Governo Federal, é estabelecido um mínimo de Cr$ 11.200,00 mensais para padrões 16 e 17, da Escala de Padrões de Vencimentos vigorante para o quadro de funcionários criados pela Lei nº 788.

§ 2º - Será procedido ao arredondamento das parcelas decorrentes do presente aumento de vencimentos, nas bases seguintes:

valores inferiores a Cr$ 50,00 para Cr$ 50,00, valores superiores a Cr$ 50,00 para Cr$ 100,00.

Art. 2º O Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 788 de 11.06.1959, providenciam para que, também a partir de janeiro de 1962, seja alterado o Decreto Executivo que fixou os vencimentos dos extranumerários mensalistas, obedecendo a mesma porcentagem aqui estabelecida e as demais determinações expressas na presente Lei, com vencimentos mínimos de Cr$ 11.200,00.

Art. 3º Como decorrência natural da decretação dos novos níveis do salário mínimo, a partir do mês de outubro e até o mês de dezembro do ano corrente, será concedido um abono de emergência a todos os servidores municipais, indistintamente, na base mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) `per capita`.

Parágrafo único - Servirá de recursos ao abono de emergência previstos nestes artigos arrecadação maior, proveniente dos recursos financeiros que serão obtidos da majoração e taxas recentemente aprovados em vigor deste a sua promulgação.

Art. 4º Aos professorado municipal, ficam estabelecida as seguintes valores básico, para percepção de vencimentos, nas entrâncias vigentes:

1ª Entrância Cr$ 7.000,00
2ª Entrância Cr$ 8.200,00
3ª Entrância Cr$ 10.000,00

Parágrafo único - As gratificações de funções das Diretorias de Grupos Escolares, passam a ser Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.

Art. 5º Servirá de recurso financeiro para a cobertura das despesas decorrentes do aumento concedido por esta Lei, a previsão da Receita Tributária para o ano de 1962, proveniente da modificação da Legislação Tributária do Município, a vigorar no ano citado, até o limite suficiente para tal efeito.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, ressalvando o previsto no artigo 3º e seu parágrafo, desta Lei revogadas as disposições em contrário.

Sala Coronel Valença da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e um (1961).

PANTALEÃO LOPES
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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