PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 25 de junho de 2024

01/11/1961 00:11
LEI Nº 968/1961

LEI Nº 968/1961
"REGULA A APLICAÇÃO DE PENALIDADES SOBRE OS DÉBITOS, DE QUALQUER NATUREZA, À FAZENDA MUNICIPAL".


Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Todos os débitos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza, pagos fora das épocas estipuladas em Lei, serão acrescidos da multa de mora, na forma seguinte:

a) A 10% (dez por cento), quando o pagamento se efetuar no mês seguinte ao prazo fixado em Lei;
b) De mais de 1% (um por cento), ao mês, nos meses subsequentes, que incidirá sobre a divida de impostos, propriamente dito;
c) Os juros e a multa só serão capitalizados, para efeito de juros, depois de decorridos doze (12) meses do prazo legal para pagamento dos respectivos impostos.

Art. 2º Além das multas de mora estabelecidas no artigo anterior fica, o devedor, sujeito ao pagamento de todas as despesas com a cobrança amigável ou judicial.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, ao primeiro (1º) dia do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e um (1961).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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