LEI Nº 948/1961
"INSTITUE PASSAGEM ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É instituida a Passagem Operária, nos transportes coletivos da cidade e do Município, nos seguintes horários:
DAS 7:00 ÀS 8:30 HORASDAS 11:30 ÀS 14:00 HORASDAS 17:00 ÀS 19:00 HORAS
Art. 2º A Passagem Operária criada no artigo 1º será trinta por cento (30%) mais barata que a passagem normal, estabelecida pelo Poder Público.
Art. 3º Nos horários estabelecidos no artigo 1º, os ônibus levarão letreiro bem visível ao público e cobrarão, sem distinção, a passagem operária.
Art. 4º Nos domingos e feriados não trafegarão ônibus com passagem operária.
Art. 5º As crianças, até seis (6) anos de idade, que não ocupem lugar em banco, não pagarão passagens.
Art. 6º Os estudantes gozarão de "meia passagem" durante todo o ano, de acordo com a Legislação anterior, vigente no Município.
Art. 7º A não obediência, por parte das empresas, a qualquer artigo da presente Lei, determinará multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a ser cobrada pela Prefeitura, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 8º A Prefeitura baixará as instruções necessárias para fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e um (1961).
DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal