PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

11/11/1960 00:11
LEI Nº 911/1960

LEI Nº 911/1960
"PERMITE O CALÇAMENTO DE RUAS POR PARTICULARES".


Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, em conformidade com o que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É permitido, por esta Lei, a particulares efetuarem o calçamento de ruas ou quadras.

Art. 2º O Município só permitirá o calçamento de quadra ou quadras, a requerimento apresentado por pessoa ou pessoas que residam no trecho a ser calçado, desde que essa ou essas representem a vontade da maioria dos proprietários, e para isso apresentarem à Prefeitura, acompanhado de memorial, bem como o nome do calceteiro ou firma contratada para tal fim.

Art. 3º A Prefeitura ao receber o requerimento de calçamento, uma vez estando tudo em ordem, terá o prazo de 30 dias para fazer o alinhamento, altura e dar o visto.

Art. 4º Cabe ao Município a tarefa de fiscalização da obra, podendo em caso de os trabalhos não serem executados conforme o despacho, serem embargados pela Municipalidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos onze (11) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta (1960).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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