PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

15/09/1960 00:09
LEI Nº 894/1960

LEI Nº 894/1960
"ISENTA, POR CINCO ANOS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL OS PRÉDIOS CONSTRUIDOS POR MEIO DE INSTITUTOS E CAIXAS".


Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade com o que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1961, 55 prédios construídos pela Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, que serão vendidos entre ferroviários e associados, em módico preço e em prestações mensais, aos que ainda não tenham adquirido a casa própria.

Art. 2º Gozarão do mesmo direito, os prédios construídos pelos institutos (IAPI; IAPC; IAPETC; etc) e outras Caixas de Previdência Social, quando vendidos em prestações mensais aos trabalhadores que não tenham ainda a Casa Própria.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta (1960).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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