LEI Nº 891/1960
"CONCEDE AO FUNCIONALISMO EM GERAL, UM ABONO PROVISÓRIO DE 30%, A PARTIR DE 1º DE JULHO DO CORRENTE ANO".
Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município de Santa Maria, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É concedido, a partir de 1º de julho do corrente ano, aos funcionários municipais, - efetivos, contratados, extranumerários mensalistas, diarista, inativos e professorado em geral -, um abono provisório de 30% sobre os vencimentos atuais dos funcionários, inclusive, para cálculo de percentagem acima, as importâncias percebidas a título de avanços trienais e gratificações adicionais.
Parágrafo único - O abono provisório previsto neste artigo não poderá ser inferior a Cr$ 1.450,00 (hum mil e quatrocentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 2º O funcionário municipal que for admitido a partir de 1º de julho, efetivo, contrato, extranumerário mensalista, diarista e professorado, não perceberá o abono previsto no artigo 1º.
Art. 3º Será procedido o arredondamento das parcelas decorrentes do presente abono, nas bases seguintes: valores inferiores a Cr$ 50,00 para Cr$ 50,00 e valores inferiores a Cr$ 100,00 e superiores a Cr$ 50,00 para Cr$ 100,00.
Art. 4º Servirá de recurso para a cobertura das despesas com o abono provisório previsto no artigo 1º e que atingirá a quantia de Cr$ 8.326.065,00 (oito milhões, trezentos e vinte e seis mil e sessenta e cinco cruzeiros) parte do `superavit` previsto na quota parte da Taxa de Retorno e outros recursos que dispuser, provenientes da arrecadação a maior verificada nas diversas rubricas de Impostos Municipais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junlo do ano de mil novecentos e sessenta (1960).
DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal