LEI Nº 866/1959
ISENTA DA TAXA DE SANGRIA.
VIDAL CASTILHO DANIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em conformidade com o que estabelece a
Lei Orgânica do Município, artigo 49, inciso II, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É isenta da Taxa de Sangria a Cooperativa Rural Santamariense Ltda, a contar da data de aprovação da presente lei, e enquanto estiver abatendo para o Instituto Riograndense de Carnes.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e nove (1959).
VIDAL CASTILHO DANIA
Prefeito Municipal