PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

16/12/1959 00:12
LEI Nº 865/1959

LEI Nº 865/1959
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL AOS JORNALISTAS.


VIDAL CASTILHO DANIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A isenção do Imposto Predial previsto no artigo 27 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, será concedida ao jornalista que a requerer ao Prefeito e que apresentar os seguintes documentos:

I - Declaração do Sindicato dos Jornalistas ou da Associação Rio Grandense de Imprensa, enquanto àquele não for criado, na qual conste:

a) nome da empresa ou órgão jornalístico em que o requerente exerce, mediante remuneração, a profissão de jornalista, de acordo com as Leis do trabalho.
b) Número da Carteira Profissional e data da sua expedição.
c) Número e data da última guia de recolhimento do imposto sindical.

II - Declaração, com firma reconhecida, da direção da empresa ou órgão jornalístico, de que o requerente está em pleno exercício da profissão.

III - Certidão negativa do Registro de Imóveis desta cidade, declarando que o requerente não possue outra propriedade imóvel.

IV - Declaração do requerente, com firma reconhecida, de que não é proprietário de outro imóvel no território nacional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e nove (1959).

VIDAL CASTILHO DANIA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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