LEI Nº 864/1959
CONCEDE VANTAGENS AOS INATIVOS DO MUNICÍPIO.
VIDAL CASTILHO DANIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º São conferidas aos atuais inativos do Município aposentados antes da vigência da Lei Municipal nº
788, as vantagens de que trata o artigo 16, da citada Lei nº
788.
§ 1º - O tempo de efetivo serviço, para efeito da percepção das vantagens de que trata o presente artigo, será o que foi computado no ato da aposentadoria, dividido em triênios, despresadas as frações.
§ 2º - Os avanços, por triênio, terão por base o vencimento ou salário que o aposentado percebia na época da sua aposentadoria e a tabela que faz parte integrante da Lei Municipal nº
788.
Art. 2º A despesa, no corrente exercício será por conta da dotação prevista em Lei Orçamentária, sob código 8.93.0.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e nove (1959).
VIDAL CASTILHO DANIA
Prefeito Municipal