LEI Nº 545/1956
"AUTORIZA A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO À SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS - ZONA NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
VIDAL CASTILHO DÂNIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelecer o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação à Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Norte, com sede nesta Cidade, mantenedora da Escola de Enfermagem `Nossa Senhora Medianeira`, de um imóvel, pertencente ao Patrimônio Municipal, localizado à rua Domingos de Almeida, com as seguintes confrontações e dimensões:
Dividindo ao Norte por duas linhas retas de 48,50 mts e84 mts com o Grupo Escolar `Cel. Pillar` e terreno pertencente ao I.A.P.C., respectivamente; ao Sul e a Leste, por uma linha contínua reta e uma linha circular, de 51,80 mts e 84 mts, respectivamente, dividindo com a rua Domingos de Almeida e Praça Senador Salgado Filho, onde faz frente e ainda a Leste, por uma reta com 31,90 mts, em divisa com o aludido terreno do I.A.P.C.; e a Oeste, por uma linha reta de 58,70mts, faz divisa com a Escola `Antonio Francisco Lisboa` tudo numa área total de 6.702 m2.
Art. 2º O imóvel, objeto da doação a que refere o artigo anterior, destina-se à construção do edifício da Escola de Enfermagem `Nossa Senhora Medianeira`.
Art. 3º Fica autorizada a donatária do imóvel, objeto desta Lei, a vendê-lo, ou permutá-lo, obrigando-se, porém, a empregar o produto da venda ou do excesso da venda ou permuta, na construção do prédio ou em instalações técnicas da Escola de Enfermagem `Nossa Senhora Medianeira`, comprovando tal emprego mediante documentação idônea, a qualquer tempo solicitada pelos Poderes Municipais.
Art. 4º Qualquer que seja a modalidade de transação do imóvel doado por esta Lei, fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para início das obras e de 10 (dez) anos para sua conclusão, a contar da data da assinatura da respectiva escritura, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal, pelo inadimplemento de qualquer das condições acima.
§ 1º - Em caso de venda ou permuta, não cumpridas as determinações de prazos previstas neste artigo, a donatária é obrigada a promover a devolução, sem ônus algum para o Município, do produto da venda ou permuta.
§ 2º - Em caso de venda ou permuta, o comprador ou permutante não fica obrigado às exigências contidas neste artigo e relacionadas com os prazos fixados.
Art. 5º Reverterá, ainda, o imóvel doado por esta Lei ao Patrimônio Municipal se, no prazo de três (3) meses, a contar da data da notificação, dirigida pela Administração Municipal, para recebimento da respectiva escritura por parte da donatária, esta não tomar as necessárias providências para o mesmo fim.
Art. 6º Ao Município não caberá nenhuma despesa decorrente da doação autorizada por esta Lei, no que diz respeito à escritura ou quaisquer emolumentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e seis (1956).
VIDAL CASTILHO DÂNIA
Prefeito Municipal