PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

01/01/1969 00:01
LEI Nº 5951/2014

LEI Nº 5951/2014
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, O REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VIAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Deili Granvile Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
 
FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 86, § 6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 46, § 1º, inciso IV, o Plenário aprovou e ELA promulga a seguinte:
 

LEI
 
Art. 1º Os Vereadores que uma vez autorizados pelo Plenário ou pela Comissão Representativa, se afastarem do Município a serviço ou em representação da Câmara, perceberão diárias correspondentes ao período do afastamento, que lhe serão pagas de acordo com esta lei.
 
Art. 2° O requerimento de autorização de viagem deverá sempre ser aprovado previamente por uma das Comissões Permanentes para posterior deliberação do plenário.
 
§ 1° - O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá conter os seguintes requisitos:
 
I – Agenda completa do(s) compromisso(s);
 
II – Data(s) e horário(s) do(s) compromisso(s);
 
III – Órgão(s)/entidade(s) que será(ão) visitado(s) com a respectiva pauta; IV – Data de saída de Santa Maria e retorno para o Município.
 
§ 2° - O requerimento de autorização de viagem, após formulado, deverá obedecer o seguinte trâmite:
 
I – Protocolo do requerimento de autorização de viagem com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis antes da data de saída de Santa Maria;
 
II - Constar no Boletim Legislativo da próxima Sessão Plenária Ordinária a data do protocolo;

III - Defesa do requerimento no Plenário, que deverá ser feita na tribuna, de forma oral, explicitando os motivos da realização da(s) agenda(s) para a(s) qual(is) se requer concessão de diárias;
 
IV – deliberação do Plenário em discussão única e votação.
 
§ 3° - Não será concedida diária a quem não atender às disposições do § 1° e § 2° deste artigo.
 
§4º - Em casos de urgência, imprevisão ou impossibilidade de cumprimento do prazo mínimo previsto no art.2º, §2º, I desta Lei, excepcionalmente, poderá o protocolo do requerimento de autorização de viagem ser protocolado com antecedência menor do que 3 (três) dias úteis antes da data de saída de Santa Maria, desde que devidamente justificado e sua aprovação sujeita a deliberação do plenário.
 
Art. 3° A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade de apresentação de relatório escrito à Mesa da Câmara ou ao seu Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de retorno.
 
§ 1° O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá conter os seguintes requisitos:
 
I – assuntos tratados e os resultados obtidos nas agendas cumpridas; II – o horário e a data de saída e de retorno;
 
III – comprovantes das agendas realizadas;
 
IV – comprovantes dos gastos na cidade de destino da viagem.
 
§ 2° - O Presidente da Câmara, quando em viagem no exercício de suas funções regimentais, deverá apresentar relatório por escrito, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
 
§ 3° O relatório será publicado no Boletim Legislativo na primeira sessão após sua apresentação.
 
Art. 4º O Vereador terá ressarcidas as despesas com qualquer meio de transporte nas viagens autorizadas.
 
§ 1° - Quando o deslocamento acontecer em veículo particular, o vereador será ressarcido até o limite do valor das passagens de ônibus que seriam suportadas pelo erário da Câmara de Vereadores.
 
§ 2° - Não haverá restituição de gastos com transporte quando este se der com veículo oficial da Câmara de Vereadores;
 
§ 3° - O transporte em veículo oficial da Câmara será usado pelo Presidente ou por, no mínimo, dois Vereadores, podendo estar acompanhado de servidor do legislativo, mediante justificativa.
 
Art. 5° Para percepção de diárias e prestação de contas de viagens dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores aplicar-se-ão, no que couberem, as mesmas normas previstas nos artigos anteriores, sendo fixado o valor da diária paga aos servidores em R$ 205,00.
 
Art. 6° O valor da diária paga aos vereadores será de R$300,00. Parágrafo único – O valor da diária será reajustado anualmente,
 
preferencialmente no mês de março, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
 
Art. 7° Fica instituída a meia diária cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da diária inteira, quando o afastamento do município for superior a oito horas, entre a partida e o retorno, e não exigir pernoite fora da sede do município.
 
Art. 8° Nas viagens para fora do estado do Rio Grande do Sul, o valor das diárias concedidas será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
 
Art. 9 ° Nos afastamentos para as cidades contíguas, o valor das diárias concedidas será de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária estabelecido no Art. 6°, observando o disposto no Art. 7°.
 
Art. 10 Revogam-se as Leis Municipais n°4348/2000 e 5284/2010 e a Resolução Legislativa de Mesa n°006/2013.
 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos trinta
 
(30) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (2014).
 
 
 
 
 
 
Verª. Drª. Deili Granvile Silva
Presidente da CMVSM
 
 
 
 
 
Registre-se e Cumpra-se
 
Ver. Paulo Denardin
1º Secretário
Alterado em: 08/06/2016 - 12:56:57 por: Felipe Marçal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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