PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 30 de abril de 2024

01/01/2008 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0027/2008

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0027/2008
ESTABELECE PRINCÍPIOS PARA A PADRONIZAÇÃO DE BENS, MATERIAIS E SERVIÇOS A SEREM ADQUIRIDOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA - RS.

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 27/08 “ESTABELECE PRINCÍPIOS PARA A PADRONIZAÇÃO DE BENS, MATERIAIS E SERVIÇOS A SEREM ADQUIRIDOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA - RS ”. VILMAR GALVÃO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul Faz Saber que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e ELE promulga a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º. Portaria nomeará servidores e respectivo presidente, para comporem Comissão Administrativa Temporária para proceder estudos relativos à padronização de bens, serviços e materiais adquiridos pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria – RS. § 1°. O laudo Pericial que cada bem, serviço ou produto padronizado deverá possuir, será de responsabilidade técnica de profissional cuja habilitação lhe será permitida, após discussão perante os membros da Comissão, sendo lavrada ata da reunião. § 2°. Em não havendo consenso entre os membros da Comissão sobre o melhor bem, serviço ou produto, a decisão caberá ao profissional habilitado que será responsável pelo Laudo Pericial. § 3°. A Comissão apenas deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços). Art. 2º. A padronização levará em conta o interesse público em obter a padronização, considerando, dentre outros fatores a serem motivados pela Comissão: I – Os materiais, produtos e serviços já utilizados pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria –RS; II – As condições e valores de manutenção, assistência técnica, garantias e condições de fornecimento; III – O mercado e a possibilidade de novas tecnologias; IV – As vantagens e desvantagens da padronização; V – A compatibilidade de desempenho; VI – A relação custo-benefício; VII – Outros fatores relevantes a serem motivados pela Comissão. Art. 3º. A comissão deverá dar publicidade ao início dos estudos de padronização com vistas a obter interessados em apresentar seus materiais, produtos e serviços, concedendo prazo para os interessados não inferior a quinze (15) dias. Parágrafo-único – O Laudo de Padronização deverá ser publicado em Mural Interno e página (site) da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria – RS na internet. Art. 4º. A padronização dos bens, produtos e serviços a serem adquiridos pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria – RS, conterão a caracterização e condições de qualidade. § 1°. A padronização poderá concluir por determinada marca. § 2°. Mediante estudo prévio, motivado, a Comissão poderá rever a padronização, de ofício, em caso de requerimento de fornecedor ou usuário da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria – RS, cujo prazo para deferimento ou indeferimento do pedido será de 30 dias contados do requerimento. § 3°. Somente serão padronizados produtos registrados nas entidades/órgãos às quais a lei obrigue, sendo que terão prioridade na padronização produtos certificados pelo inmetro e fornecidos por empresa certificada pela ISO 9000 e seguintes. § 4°. Também poderá ser feita a padronização através de exclusão de marcas que motivadamente não se adaptam às necessidades da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria – RS. Art. 5º. A Comissão de que trata esta Resolução Legislativa deverá disciplinar sobre a codificação dos bens, serviços e produtos, a serem utilizados por toda a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria – RS. Art. 6º. Os atos convocatórios de licitações ou compras diretas de bens, produtos ou serviços padronizados, devem fazer referência ao processo que embasou a padronização. Art. 7º. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e quatro (24) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008). Ver. VILMAR GALVÃO Presidente Registre-se e Publique-se Sérgio Cechin 1º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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