PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 6 de maio de 2024

01/01/2002 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0017/2002

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0017/2002
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES SUMÁRIO TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL.......................................................................................... 5 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................... 5 CAPÍTULO II – DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA.......6 TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA...................................................................................... 8 CAPÍTULO I -DA MESA..................................................................................................................... 8 CAPÍTULO II -DO PRESIDENTE....................................................................................................11 CAPÍTULO III -DOS VICE-PRESIDENTES.................................................................................. 14 CAPÍTULO IV -DOS SECRETÁRIOS............................................................................................. 14 CAPÍTULO V -DOS LÍDERES......................................................................................................... 15 CAPÍTULO VI -DAS COMISSÕES.............................................................................................. ....16 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................... 16 SEÇÃO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES......................................................................... 17 SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA................................................................................................... 20 SEÇÃO IV -DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS.......................................................................... 26 SEÇÃO V - DA COMISSÃO ESPECIAL......................................................................................... 27 SEÇÃO VI -DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO......................................................... 28 SEÇÃO VII -DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO EXTERNA............................................ 30 SEÇÃO VIII -DA COMISSÃO REPRESENTATIVA.................................................................... 31 SEÇÃO IX -DOS PARECERES........................................................................................................ 32 TÍTULO III - DAS SESSÕES............................................................................................................ 32 CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.......................................................................... 32 CAPÍTULO II -DO QUÓRUM......................................................................................................... 34 CAPÍTULO III -DAS SESSÕES ORDINÁRIAS............................................................................. 36 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................................. 36 SEÇÃO II - DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA................................................................... 36 SEÇÃO III -DAS INSCRIÇÕES........................................................................................................ 38 SEÇÃO IV -DA DURAÇÃO DO DISCURSO.................................................................................. 38 SEÇÃO V - DO APARTE................................................................................................................... 39 SEÇÃO VI -DA SUSPENSÃO DA SESSÃO.................................................................................... 40 SEÇÃO VII -DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO.......................................................................... 41 CAPÍTULO IV -DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA..................................................................... 41 CAPÍTULO V -DA SESSÃO SOLENE............................................................................................. 42 CAPÍTULO VI -DA SESSÃO ESPECIAL....................................................................................... 43 CAPÍTULO VII -DA ATA DA SESSÃO........................................................................................... 43 TÍTULO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO............................................................................. 44 CAPÍTULO I -DA ORDEM DO DIA................................................................................................ 44 CAPÍTULO II -DA DISCUSSÃO...................................................................................................... 46 CAPÍTULO III -DA VOTAÇÃO....................................................................................................... 48 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES... ............................................................................. 48 SEÇÃO II -DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO........ ...................................................................... 50 CAPÍTULO V -DA URGÊNCIA....................................................................................................... 50 CAPÍTULO VI -DOS ATOS PREJUDICADOS.............................................................................. 51 CAPÍTULO VII -DA REDAÇÃO FINAL........................................................................................ 52 TÍTULO V - DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO E DA QUESTÃO DE ORDEM................ ........................................................................................................................ 53 TÍTULO VI - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA................................................................................. 54 CAPÍTULO I -DA CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES................................................................ 54 CAPÍTULO II -DA FUNÇÃO LEGISLATIVA............................................................................... 54 CAPÍTULO III -DA FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO............................................................ 55 CAPÍTULO IV -DA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO.................................................................... 55 CAPÍTULO V -DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO DO EXECUTIVO......................... 56 CAPÍTULO VI -DA FUNÇÃO DE JULGAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO ............56 CAPÍTULO VII - DA FUNÇÃO DE GESTÃO DA ECONOMIA INTERNA.............................. 56 TÍTULO VII - DAS PROPOSIÇÕES................................................................................................ 56 CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................... 56 CAPÍTULO II - DAS PROPOSIÇÕES ORDINÁRIAS.................................................................. 59 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............. .................................................................. 59 SEÇÃO II - DO PROJETO DE LEI......... ........................................................................................ 59 SEÇÃO III - DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO...................................................... 60 SEÇÃO IV - DO PROJETO DE RESOLUÇÃO.............................................................................. 60 SEÇÃO V - DAS INDICAÇÕES........ ............................................................................................... 61 SEÇÃO VI - DAS MOÇÕES.............................................................................................................. 62 SEÇÃO VII - DOS REQUERIMENTOS.......................................................................................... 62 SEÇÃO VIII - DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS.................................................................... 63 SEÇÃO IX - DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES........................................................................ 64 SEÇÃO X - DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS.......................................... 64 SEÇÃO XI - DOS RECURSOS.......................................................................................................... 65 CAPÍTULO III - DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS..................................................................... 66 SEÇÃO I - DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS.................................................................................... 66 SEÇÃO II -DA TOMADA DE CONTAS............... .......................................................................... 68 SEÇÃO III - DA INICIATIVA POPULAR...................................................................................... 69 SEÇÃO IV - DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO...................................................................... 71 SEÇÃO V -DA PERDA DO MANDATO DO PREFEITO.... ........................................................ 71 SEÇÃO VI - DA CRIAÇÃO DE CARGOS NA CÂMARA............................................................ 71 SEÇÃO VII - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA....................................................................... 72 SEÇÃO VIII - DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO................................................ 72 TÍTULO VIII - DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA............................... 73 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................................... 73 CAPÍTULO II - DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO....................................................... 74 CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS............................ 74 TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................................. 75 RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 17/02, de 30-09-2002 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA WERNER REMPEL, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria. FAÇO SABER que, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, o Plenário aprovou e Eu promulgo a seguinte, RESOLUÇÃO LEGISLATIVA TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município: Parágrafo Único - Além de suas atribuições especificamente legislativas, cabe à Câmara: I - administrar seus serviços; II - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de órgão a que for atribuída tal incumbência. Art. 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em próprio do município de Santa Maria, localizado à rua Vale Machado, nº 1415. § 1º - A Câmara, eventualmente e por motivo relevante, poderá reunir-se fora de sua sede, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores. § 2° - A Câmara realizará, por legislatura, no mínimo, uma Sessão Plenária Ordinária em cada distrito do Município. § 3º - No plenário da Câmara, além dos pertinentes à função parlamentar, só poderão ser realizados atos mediante prévia autorização da Mesa. § 4° - Os atos a que se refere o Parágrafo anterior são do tipo Convenções de Partidos Políticos legalizados e que possuam sigla em nosso Município, como também, atividades pertinentes a função legislativa. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 3º. No dia 1º de janeiro correspondente ao início de cada Legislatura, às 17 (dezessete) horas, a Câmara, sob a presidência do mais votado dos edis presentes, reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação, independente de número, para a posse, na seguinte ordem, dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e, estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, proceder à eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados. § 1º - Na falta do edil mais votado, assumirá a Presidência da Sessão de Instalação da Legislatura o mais idoso. § 2º - O Presidente designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. Art. 4º. O vereador diplomado que não tomar posse na data fixada neste Regimento têm o prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo, não se considerando investido do mandato aquele que não o fizer, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 5º. Na Sessão de Instalação da Legislatura e de Instalação da Primeira Sessão Legislativa Ordinária será obedecida a seguinte Ordem do Dia: I - entrega à Mesa do Diploma e da Declaração de Bens de cada um dos Vereadores presentes; II - prestação de compromisso legal; III - declaração de posse dos vereadores presentes; IV - declaração de bens e compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito do município; V - declaração de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município; VI - indicação dos Líderes de Bancadas; VII - eleição e posse dos membros da Mesa Diretora; VIII - eleição e posse dos membros da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes. Art. 6º. O compromisso referido no inciso II do artigo anterior será prestado da seguinte forma: a) o Presidente lerá a fórmula do § 1º, do art. 58 da Lei Orgânica; b) cada Vereador, chamado nominalmente a seguir, deverá responder “ASSIM O PROMETO”; c) prestando compromisso todos os Vereadores presentes, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras -“DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”. Após, cada edil assinará o termo competente. Art. 7º. Não atingindo o quorum para a eleição da Mesa, ou havendo, e esta não for realizada, a Câmara, ainda sob a Presidência do mais votado entre os vereadores presentes, receberá, de imediato, à posse destes, o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, aos quais dará posse. Art. 8º. Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal prestarão o compromisso estabelecido na alínea “a” do art. 6º deste Regimento Interno. Art. 9º. A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Ordinária de 1º de março à 15 de julho e de 1º de agosto à 30 de dezembro; Parágrafo único - De 1º de janeiro até o último dia do mês de fevereiro e no período de 16 a 31 de julho funcionará a Comissão Representativa. Art. 10. O mandato da Mesa será por um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo, por mais um período, na eleição imediatamente subseqüente. § 1º - A eleição e posse dos membros da Mesa subseqüente à da instalação da Legislatura, será realizada na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa. § 2° - Os Vereadores eleitos e empossados na forma deste artigo entrarão no exercício dos respectivos cargos, no primeiro dia útil do ano subseqüente. § 3º - Encerrado o mandato da Mesa e não tendo a Câmara realizado as eleições de que trata este artigo, serão considerados eleitos e empossados na Mesa os Vereadores mais votados na última eleição Municipal, independentemente de sigla partidária, ocupando, pela ordem de votação, os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º secretário e 02 (dois) suplentes. Art. 11. Os mandatos de Comissão Permanente e da Comissão Representativa serão simultâneos e por um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo, por mais um período, na eleição imediatamente subseqüente. § 1º - A eleição e posse dos membros da Comissão Representativa e de Comissão Permanente, subsequentes às da instalação da Legislatura, serão realizadas na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa. § 2º - Os Vereadores eleitos e empossados na forma deste artigo entrarão automaticamente no exercício dos respectivos cargos. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA Art. 12. À Mesa da Câmara compete a direção dos trabalhos legislativos e a supervisão dos trabalhos administrativos da Casa. § 1º - A Mesa compõe-se do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário, 1º e 2º Suplentes. § 2º - O Presidente será substituído, em suas ausências, pelos Vice-Presidentes e pelos Secretários, segundo a ordem hierárquica. § 3º - Ausentes os membros da Mesa, presidirá a sessão o Vereador mais votado que escolherá entre os seus pares um Secretário. Art. 13. Compete à Mesa: I - administrar a Câmara Municipal; II - propor, privativamente, à Câmara, Projetos de Resolução dispondo sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, estabelecendo-lhe a respectiva remuneração, provendo-os na forma do regulamento administrativo, observado o disposto nos Art. 37 e 169, Parágrafo único da Constituição Federal.; III - regulamentar as resoluções do Plenário; IV - elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara; V - cumprir e fiscalizar o cumprimento das disposições contidas na Resolução Legislativa N° 02/2001, que dispõe sobre a TV Câmara; VI - emitir parecer sobre recurso a ato de Presidente de Comissão; VII - propor, a cada ano, ouvida a Comissão de Finanças, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando-o ao Executivo nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica; VIII - apresentar à Câmara, na última sessão do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes; IX - propor a fixação dos subsídio e representação do Prefeito e a remuneração dos Vereadores e, se for o caso, a representação do Presidente e o subsídio e a representação do Vice-prefeito; X - fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; XI - promulgar as emendas à Lei Orgânica; XII - cumprir as decisões emanadas do Plenário; XIII - propor abertura de créditos adicionais dentro do exercício, em relação às dotações da Câmara; XIV - autorizar a realização, nas dependências da Câmara, de atos cívicos ou culturais, promovidos por entidades da sociedade civil; XV - controlar e cobrar dos órgãos públicos municipais resposta aos questionamentos e pedidos de informação dos vereadores, que deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvados aqueles casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade. Art. 14. Os Membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades cometidas. Parágrafo único - A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de resolução aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara, assegurado amplo direito de defesa, devendo a representação ser subscrita por, no mínimo, 07 (sete) Vereadores. Art. 15. A Mesa da Câmara reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pela maioria de seus membros ou pelo Colégio de Líderes. Art. 16. A eleição da Mesa far-se-á por chapas inscritas com a nominata completa para os seguintes cargos: Presidente, 1º Vice-presidente, 2º Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário, 1° e 2° suplentes; através de votação nominal, observada a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 1º - A composição da Mesa inicia-se pelo presidente eleito da chapa mais votada, sendo os demais cargos preenchidos de forma qualificada na ordem das chapas, proporcionalmente ao número de votos obtidos. § 2° - A posse dos eleitos dar-se-á, no primeiro dia útil do ano subseqüente. § 3º - O preenchimento de vaga existente será efetivado pelos suplentes eleitos, resguardada a proporção das chapas. Art. 17. Ocorrendo a extinção do mandato ou a renúncia do Presidente, far-se-á nova eleição para o cargo, através de votação nominal e por maioria absoluta, se o fato ocorrer na primeira metade da Sessão Legislativa. Quando a renúncia ou extinção ocorrer na segunda metade da Sessão Legislativa, assumirá o cargo o 1º Vice-Presidente, preenchendo-se os demais cargos na forma do § 3º do Art. 16. CAPÍTULO II DO PRESIDENTE Art. 18. O Presidente é o Representante legal da Câmara Municipal de Vereadores nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, sendo que compete-lhe privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município: I - Quanto às atividades de Plenário: a) convocar, abrir, suspender e encerrar as sessões; b) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento; c) determinar ao Secretário a leitura das Atas e das comunicações que entender convenientes; d) advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, falar sobre o vencido ou falar sem a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos e seus titulares, e cassar-lhe a palavra em caso de insistência; e) abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores; f) organizar a Ordem do Dia; g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação; h) determinar a verificação do quorum a qualquer momento da sessão; i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; j) votar, quando o processo de votação for secreto, nominal ou quando a matéria exigir quorum qualificado e quando houver empate em votação simbólica. l) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei. II - Quanto às Proposições: a) determinar a retirada de proposição que não tenha recebido parecer de Comissão e o arquivamento da que tenha recebido parecer contrário; b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposição, nos termos deste Regimento; c) declarar a proposição prejudicada, em face à tramitação, rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; d) não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à proposição principal; e) devolver ao autor proposição em desacordo com a exigência regimental ou que contiver expressão anti-regimental; f) encaminhar ao Prefeito, ultimada a redação final, os projetos que tenham sido aprovados; g) dar ciência ao Prefeito ou ao seu líder na Câmara, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, das decisões do Plenário e das Comissões referentes às proposições do Executivo; h) promulgar Decretos Legislativos e Resoluções aprovadas pelo Plenário, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não sancionado pelo Prefeito. III - Quanto à Administração da Câmara Municipal: a) superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento, como nomear, exonerar, promover, remover e punir funcionário da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias, acréscimos de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Executivo; c) proceder às licitações para compras, obras e serviços de acordo com a legislação pertinente; d) determinar a abertura de sindicância e processos administrativos; e) providenciar na expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionados, conforme estabelece a Constituição Federal; f) encaminhar, ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara, elaborado pela Mesa; g) prestar, anualmente, contas de sua gestão, até 1º de março do ano seguinte, encaminhando-as para serem incorporadas às do Executivo. h) autorizar o afastamento de Vereadores e Servidores do Poder Legislativo, em objeto de serviço, em representação ou atividade parlamentar bem como o pagamento das respectivas diárias e despesas de transporte. Parágrafo único - Compete ainda ao Presidente: a) designar, ouvidos os líderes de bancadas, os membros de Comissão Especial ou de Inquérito; b) designar os membros de Comissão de Representação Externa; c) reunir a Mesa, nos temos do Art. 15 deste Regimento; d) representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele; e) convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em Lei e neste Regimento; f) promover a apuração de responsabilidade por delitos praticados no recinto da Câmara de Vereadores; g) executar as deliberações do Plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e a convocação de secretários; h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; i) dar posse aos vereadores que não forem empossados no dia da instalação da Legislatura e aos suplentes convocados; j) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do município por mais de 10 (dez) dias, não estando a serviço desta; l) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; m) substituir o Prefeito, no impedimento do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente; n) assinar as atas da sessões, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara; Art. 19. Quando cabível, e com observância de disposições legais e regulamentares, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas; Art. 20. O Presidente pode, individualmente, apresentar proposições. Art. 21. O Presidente, quando falar da mesa dos trabalhos não pode ser aparteado. CAPÍTULO III DOS VICE-PRESIDENTES Art. 22. Os Vice-Presidentes substituirão o Presidente em caso de licença, falta, ausência do Plenário ou impedimento temporário desse, na devida ordem e na forma da sessão anterior. CAPÍTULO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 23. Ao 1º Secretário, além de substituir o 2º Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos, compete: I - conferir a presença dos Vereadores nas Sessões Plenárias, encerrando o livro de presença no final das sessões e fazer a chamada do Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente; II - ler a ata, quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Câmara; III - fazer inscrições de Vereadores e anotar em cada proposição a decisão do Plenário; IV - encaminhar as proposições ao exame das Comissões e superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente; V - assinar com o Presidente os atos da Mesa e os Decretos Legislativos, Resoluções e Leis promulgadas pela Presidência; redigir e transcrever as Atas das sessões secretas; VI - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento; VII - avocar matéria que, após 45 (quarenta e cinco) dias de tramitação nas Comissões Permanentes, não tenha recebido parecer, sendo incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte. Art. 24. Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário em suas tarefas, substituindo-o nas suas licenças , impedimentos ou ausências. Art. 25. São atribuições do 3º Secretário: I - substituir nas faltas ou impedimentos o 1º e o 2º Secretários, em todas as atribuições e deveres destes; II - fiscalizar e controlar a tesouraria da Câmara, providenciando, em nome do Presidente, na regularidade da remessa dos duodécimos por parte do Executivo; III - dar assistência à Comissão de Finanças na verificação mensal e tomada anual de contas, fazendo cumprir as determinações legais na contabilidade, arquivo e nos documentos da despesa. CAPÍTULO V DOS LÍDERES Art. 26. Cada bancada ou representação partidária na Câmara indicará, no início de cada Sessão Legislativa, um líder que falará oficialmente por ela. § 1º - Poderá cada bancada ou representação partidária indicar um vice-líder a cada núcleo de 2 (dois) Vereadores, que substituirão o Líder nas ausências e será investido das mesmas prerrogativas. § 2º - O Prefeito Municipal e as bancadas oposicionistas poderão indicar um Vereador para exercer a Liderança do Governo e a Liderança da Oposição, respectivamente, com as prerrogativas deste artigo. Art. 27. O líder, a qualquer momento da sessão, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável. § 1º - A comunicação a que se refere este artigo somente poderá ser utilizada uma vez por sessão e poderá o líder delegar a um de seus liderados a incumbência de fazê-la, desde que se trate de assunto de interesse dos partidos ou das respectivas bancadas. § 2º - Durante a comunicação o orador poderá referir-se a outro vereador desde que não seja para criticá-lo. Art. 28. Compete ainda aos líderes de bancada: I - indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissão, na forma do Art. 36 deste Regimento; II - indicar à Mesa, para nomeação, os auxiliares que deverão permanecer a serviço da Bancada; CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. As Comissões são órgãos técnicos, constituídas de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara. Art. 30. As Comissões classificam-se em: I - permanentes; II - temporárias. Art. 31. Na constituição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa. Art. 32. O Presidente da Câmara não integrará Comissão Permanente, Especial ou Parlamentar de Inquérito. Art. 33. A Presidência, a Vice-presidência e a Relatoria das Comissões serão escolhidas na seguinte forma: I - para as Comissões Permanentes, serão eleitos por seus membros em sessão presidida pelo Vereador mais votado que dela faça parte; II - para as Comissões Temporárias, o vereador proponente poderá optar pela Presidência da mesma, sendo os cargos restantes eleitos na Sessão de instalação da Comissão. Parágrafo único - O relator das Comissões a ser eleito deverá ser de partido diverso do partido do Presidente. Art. 34. Às Comissões Especiais e de Inquérito aplicam-se as normas que regem os trabalhos das Comissões Permanentes. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 35. Permanentes são as Comissões de caráter técnico-legislativo ou especializado e se destinam a apreciar as proposições submetidas ao seu exame, sobre elas deliberando na forma deste Regimento e a exercer a fiscalização dos atos do Poder Público Municipal, no âmbito dos respectivos campos temáticos. Art. 36. As Comissões Permanentes são: I - Comissão de Constituição e Justiça, composta de 7 (sete) membros; II - Comissão de Finanças e Orçamento, composta de 5 (cinco) membros; III - Comissão Cidadania, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, composta de 5 (cinco) membros; IV - Comissão de Educação (Cultura e Esportes) e Saúde (Saneamento e Meio Ambiente), composta de 7 (sete) membros; V - Comissão de Agricultura e Pecuária, composta de 5 (cinco) membros; VI - Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação, composta de 5 (cinco) membros; VII - Comissão de Desenvolvimento, Integração e Assuntos Internacionais, composta por um representante de cada bancada, mais um representante da Mesa Diretora. Art. 37. Os membros de Comissão Permanente serão eleitos mediante indicação dos respectivos líderes na mesma sessão que for eleita a Mesa, na forma do Art. 11 deste Regimento e seus Parágrafos. Art. 38. O suplente convocado substituirá o titular licenciado na Comissão Permanente de que fizer parte. Parágrafo Único - quando em caráter temporário, o suplente não poderá ocupar os cargos de Presidente ou Vice das Comissões. Art. 39. A primeira reunião ordinária da Comissão será presidida pelo Vereador mais votado dentre seus membros e se destina à eleição e posse dos respectivo Presidente e Vice-Presidente. Parágrafo único - A Comissão poderá realizar Sessão Especial para abertura solene e pública dos seus trabalhos no mês de março de cada ano. Art. 40. As Comissões Permanentes poderão realizar reunião conjunta, cujos trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça. Parágrafo único - Cabe ao Presidente da reunião conjunta designar o relator da matéria sob exame. Art. 41. O Presidente da Comissão receberá a matéria, com parecer técnico, e a distribuirá ao relator que terá 7 (sete) dias para exarar parecer, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa. § 1º - No caso de tramitação de matéria em regime de urgência, o prazo a que se refere este artigo será de 48 (quarenta e oito) horas, sem direito à prorrogação. § 2º - Tratando-se de orçamento, projeto de codificação, tomada de contas, emenda à Lei Orgânica ou Regimento, os prazos são especificamente estabelecidos para cada uma dessas matérias. § 3º - Serão permitidas vistas no âmbito de Comissão, pelo prazo de 7 (sete) dias, em uma oportunidade apenas e comum a todos seus membros, independentemente de votação. § 4º - Se em 30 (trinta) dias não houver manifestação por parte de Conselho Municipal, a matéria volta a tramitar normalmente nas comissões. Art. 42. A requerimento de 3/5 (três quintos) do Plenário, deferido pelo Presidente, qualquer proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia da próxima sessão, exceto projeto de codificação, de emenda à Lei Orgânica, de alteração do Regimento Interno, do orçamento do município e da criação de cargos na Câmara, bem como a tomada de contas do Prefeito. Parágrafo único - Se necessário, as Comissões Permanentes, reunidas extraordinariamente, emitirão parecer. Art. 43. As reuniões das Comissões Permanentes serão semanais, em data e horário pré-estabelecidos pelos seus integrantes, vedada a concomitância de reuniões que impeça a participação dos vereadores nas demais Comissões Permanentes de que faz parte, excetuando-se a Comissão de Desenvolvimento, Integração e Assuntos Internacionais, que reunir-se-á quinzenalmente. § 1º - As reuniões extraordinárias de Comissão serão convocadas por seu Presidente, de ofício, ou por 3/5 (três quintos) de seus membros. § 2º - Nas reuniões das Comissões serão obedecidas as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo ao Presidente atribuições similares às deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara. § 3º - O Presidente da Comissão poderá funcionar como Relator e terá sempre o direito de voto. § 4º - As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. § 5º - Dos atos do Presidente cabe recurso ao Plenário por qualquer membro da Comissão. Art. 44. Poderão ser requisitados por Comissão Permanente, através do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações necessárias ao estudo das proposições. § 1º - O pedido de informação interrompe os prazos estabelecidos nesta seção. § 2º - Sempre que a Comissão solicitar informação do Prefeito quanto ao projeto de iniciativa do Executivo, para o qual foi solicitada urgência, o parecer poderá ser concluído até 48 (quarenta e oito) horas após a resposta, desde que não se tenha esgotado o prazo regimental para a decisão do Plenário. Art. 45. O membro de Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria, fica impedido de votar devendo, porém, assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”. Parágrafo único - Em caso de empate na votação, o projeto tramitará sem parecer de Comissão. Art. 46. Os trabalhos de Comissão Permanente obedecerão a seguinte ordem: I - leitura discussão e votação da Ata da reunião anterior, ressalvado o direito de retificação; II - leitura do expediente; III - distribuição de matéria aos relatores; IV - leitura, discussão e votação de pareceres. § 1º - Lido o parecer, terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os votos. § 2º - O pedido de vistas será feito antes da tomada de votos, observado o disposto no Art. 40, § 4º, deste Regimento. § 3º - Se o parecer for rejeitado, será designado novo relator e o primeiro parecer passará a ser voto vencido, tornando-se parte integrante do processo. Art. 47. As reuniões de Comissão serão públicas. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA Art. 48. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: a) opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições; sobre o veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de projetos de lei; b) elaborar a redação final de todos os projetos, salvo, orçamento, códigos, estatutos e emendas à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno; c) responder consultas do Presidente da Mesa, de Comissão ou de Vereador sobre o aspecto jurídico ou legal das proposições apresentadas no Plenário; d) dar parecer sobre recursos contra decisões da Presidência; e) dar parecer sobre licença e afastamento de Vereador e do Prefeito Municipal; f) opinar sobre o aspecto de técnica legislativa das matérias que forem distribuídas; g) opinar sobre os recursos previstos neste regimento. Parágrafo único - Sempre que a Comissão de Justiça, no mínimo, por maioria absoluta de seus membros, aprovar parecer pela inconstitucionalidade de proposição, será esta arquivada por despacho do Presidente da Câmara e o autor da proposição, até 10 (dez) dias após o despacho, poderá requerer que o parecer seja submetido à apreciação do Plenário, cabendo à Mesa incluir na Ordem do Dia para a discussão única e votação. Se o Plenário julgar constitucional a proposição, esta será encaminhada à outras comissões. Art. 49. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: a) matéria financeira e fiscal; b) tributação e arrecadação; c) empréstimos públicos; d) fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores; e) proposições que importem em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública; f) proposição que fixe ou altere vencimentos do funcionalismo e da Secretaria da Câmara; g) elaborar a redação final dos projetos de Lei Orçamentária. h) proposições referentes à administração de pessoal; i) outros assuntos relacionados com a sua temática. Art. 50. Compete à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor: a) zelar pelo cumprimento integral da Declaração Universal dos Direitos Humanos; b) dar conhecimento aos órgãos de justiça de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal; c) acompanhar e investigar, no território do Município, qualquer tipo de lesão individual ou coletiva dos Direitos Humanos que tenha sido apresentada através dos meios de comunicação ou por qualquer do povo; d) exercer funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde exista a possibilidade de violência e lesão aos Direitos Humanos e do Cidadão; e) atuar e resolver demandas com aspectos atinentes a Direitos do índio, do negro, da mulher, da criança e do adolescente, do idoso, da segurança social e sistema penitenciário; da defesa do consumidor e demais assuntos relacionados à problemática homem-trabalho e direitos humanos; f) assuntos de interesse do consumidor; g) alternativas de defesa do consumidor; h) composição, qualidade, apresentação e distribuição de bens e serviços, inclusive de concessionários públicos; i) medidas legislativas de defesa do consumidor; j) cooperar e receber cooperação das associações de defesa do consumidor; k) outros assuntos relacionados com a sua temática. Art. 51. Compete à Comissão de Educação (Cultura e Esportes) e Saúde (Saneamento e Meio Ambiente): a) educação e instrução, pública e particular; b) proposições que digam respeito ao desenvolvimento cultural, científico e tecnológico; c) problemas referentes ao patrimônio histórico, arqueológico, paleontológico e artístico do município; d) sistema municipal de ensino; e) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; f) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer; g) programas voltados ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiência; h) problemas relacionados à saúde pública; i) problemas relacionados com higiene, assistência sanitária, medicamentos e alimentos; j) sistema único de saúde e seguridade social; k) vigilância sanitária epidemiológica e nutricional; l) segurança e saúde do trabalhador; m) saneamento básico (água, esgoto e lixo); n) drenagem urbana; o) proteção ambiental; p) controle da poluição ambiental; q) poluição do ar, dos solos e das águas, por agentes físicos, químicos ou biológicos; r) proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais; s) concentração dos recursos naturais; t) sobre outros danos ou agravos ao meio ambiente, que possam resultar em risco para a saúde, a segurança pública, a flora e a fauna; u) outros assuntos relacionados com a sua temática. Art. 52. Compete à Comissão de Agricultura e Pecuária: a) problemas relacionados à agricultura e pecuária; b) desenvolvimento econômico do município relacionado ao setor primário; c) economia rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado ao setor primário; d) preços e qualidade de bens e serviços de origem animal e vegetal; e) assuntos pertinentes aos distritos de Santa Maria; f) questões relacionadas à qualidade de vida do “homem do campo”. g) assuntos relacionados à estiagem e enchente; h) agrotóxicos e transgênicos; i) outros assuntos relacionados com a sua temática. Art. 53. Compete à Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação: a) proposições que objetivam denominar próprios municipais, vias e logradouros públicos; b) permutas; c) bens imóveis municipais: retomada de bens cedidos ás instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade de práticas de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município; d) obras e serviços públicos; e) assuntos referentes á habitação; f) assuntos referentes a transportes coletivos, individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e à respectiva sinalização; g) atividades econômicas desenvolvidas no Município; h) economia urbana e desenvolvimento técnico-científico. i) outros assuntos relacionados com a sua temática. Art. 54. Compete à Comissão de Desenvolvimento, Integração e Assuntos Internacionais: a) analisar, discutir e debater, junto à sociedade civil e órgãos públicos, políticas de desenvolvimento para o município; b) participar solidariamente das ações de integração que envolvem o Município; c) promover o intercâmbio político, cultural e administrativo entre os parlamentos municipais da América Latina; d) propor ações conjuntas ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos federais e estaduais visando o desenvolvimento integrado do município; f) representar a Câmara de Vereadores nas atividades afins, com vistas à integração de Município de Santa Maria com os outros municípios e países vizinhos. Art. 55. No exercício de suas atribuições as Comissões Permanentes poderão: I - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com sua competência; II - propor a aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições, bem como elaborar projetos delas decorrentes; III - apresentar substitutivo, emendas ou subemendas; IV - sugerir ao Plenário o destaque de parte das proposições, para constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas; V - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secretário de Município; VI - propor a convocação de Secretário de Município e dirigentes de órgãos da administração indireta municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; requerer, por intermédio do Presidente da Câmara ou da Mesa, diligências sobre matérias em exame; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, conforme o Art. 77, parágrafo 2º, V da Lei Orgânica do Município; VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil no termos do Art. 77, parágrafo 2º, II, da Lei Orgânica do Município; X - dar parecer sobre projetos de lei, de Resolução, Decreto Legislativo ou sobre expedientes, quando provocadas; XI - discutir e votar projetos de Lei, dispensada a competência do Plenário, nos termos do Art. 77, § 2º, inciso I da Lei Orgânica do Município, exceto quanto a: a) Lei Complementar; b) Projeto de Lei de Iniciativa Popular; c) Projeto de Comissão; d) Projeto de Código; e) Projeto de Resolução que altere o Regimento Interno da Câmara; f) Projeto em regime de urgência. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 56. As Comissões Temporárias poderão ser: I - Comissões Especiais; II - Comissões Especiais de Inquérito; III - Comissões de Representação Externa. Art. 57. As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazos de funcionamento definidos: I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa; II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, quando se tratar de Comissão Especial de Inquérito; III - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Especial para apreciar emendas a Lei Orgânica ou ao Regimento Interno; § 1º - A Comissão Temporária, uma vez constituída, tem o prazo de 5 (cinco) dias para se instalar e um máximo de 60 (sessenta) dias para concluir seus trabalhos, devendo obrigatoriamente apresentar relatório de suas atividades, ressalvando-se o que dispõe o § 4º do art. 61deste Regimento. § 2º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente da Câmara declarará, por ato público, extinta a Comissão; § 3º - O requerimento que solicitar a constituição de Comissão Temporária indicará a relevância da matéria e definirá seus objetivos. SEÇÃO V DA COMISSÃO ESPECIAL Art. 58. Será constituída Comissão Especial para examinar: I - emenda à Lei Orgânica; II - projeto de Lei Complementar; III - reforma ou alteração do Regimento; IV - assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional. § 1º - As Comissões previstas para os fins dos incisos I e II deste artigo, serão compostas de 03 (três) Vereadores e constituídas por ato do Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes de Bancadas, sendo, após, aprovada pelo Plenário. § 2º - As Comissões Especiais, previstas para os fins do inciso III deste artigo, serão compostas de 03 (três) Vereadores, constituídas por ato do Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes de Bancada. § 3º - As Comissões Especiais, previstas para os fins do inciso IV deste artigo serão compostas por 03 (três) Vereadores e criadas mediante requerimento que indicará a relevância da matéria e definirá seus objetivos, devendo ser autorizada pelo Plenário. Art. 59. Não poderão funcionar mais de 03 (três) Comissões Especiais simultaneamente, com exceção das previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior. Art. 60. Findo os prazos fixados no Art. 57 e não tendo sido apresentado o relatório da Comissão Especial, o presidente declarará de ofício extinta a Comissão. Parágrafo único - Quando se tratar de Comissão Especial para examinar proposições requeridas, poderá ser constituída nova Comissão, nos demais casos o processo será arquivado. SEÇÃO VI DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Art. 61. A requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, a Câmara de Vereadores instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para, por prazo certo, apurar fato determinado que se constitua em irregularidade do agente administrativo. § 1º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município. § 2º - Recebido o requerimento, o Presidente deferirá de plano, desde que satisfeitos os requisitos legais; caso contrário devolvê-lo-á ao autor, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário. § 3º - O recurso que trata o parágrafo anterior deverá ser impetrado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o autor, por escrito, for cientificado da decisão. § 4º - Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito e indicados os 03 (três) vereadores que a irão compor, terá ela o prazo de 05 (cinco) dias para se instalar sob pena de tornar-se sem efeito sua constituição e de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, por deliberação do Plenário, para a conclusão dos trabalhos. § 5º - A Comissão que não se instalar no prazo fixado no parágrafo anterior será declarada extinta por ato do Presidente da Câmara. § 6º - O autor do requerimento integrará naturalmente a Comissão, ficando assegurado o cargo de Presidente, observado, dentro do possível, o princípio da proporcionalidade partidária. § 7º - No exercício de suas atribuições, a Comissão Especial de Inquérito poderá determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e tudo o mais que se fizer necessário para obter o esclarecimento dos fatos, assegurada ampla defesa aos indiciados. § 8º - Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a legislação vigente, para prestarem depoimento que será reduzido a termo. § 9º - À Comissão Parlamentar de Inquérito serão assegurados os meios e recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos, incumbindo à Mesa e à Administração da Câmara o atendimento prioritário das providências que a Comissão solicitar. Art. 62. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório com suas conclusões, oferecendo projeto de Resolução nos casos em que a deliberação a respeito do assunto seja da competência exclusiva da Câmara. § 1º - As conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito serão submetidas ao Plenário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após concluídos os trabalhos e, se aprovadas, encaminhadas pelo Presidente da Câmara ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso. § 2º - Se no decorrer das investigações forem apurados fatos delituosos, sujeitos a prescrição imediata, serão os mesmos, acompanhados das prova colhidas, enviados ao Ministério Público, desde que assim decida a maioria dos membros da Comissão. § 3º - O Projeto de Resolução, com o respectivo relatório, será encaminhado à Mesa para publicação no Boletim Legislativo e inclusão em Ordem do Dia para votação. § 4º - Aprovado o Projeto de Resolução, a Mesa adotará as providências cabíveis para cumprimento de suas determinações. § 5º - Qualquer Vereador, que não seja membro da Comissão, poderá participar dos debates, sem, no entanto, direito a voto. § 6º - Após a apreciação do Plenário, independente de sua decisão, a Comissão deverá promover, num prazo de 15 (quinze) dias, audiência pública com a sociedade e entidades representativas, com a finalidade de dar ampla divulgação dos resultados obtidos durante o seu exercício. § 7º - Não poderão funcionar mais de 05 (cinco) Comissões Parlamentares de Inquérito simultaneamente. Art. 63. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para o seu funcionamento, no que for aplicável, os do Código de Processo Penal. SEÇÃO VII DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO EXTERNA Art. 64. A Comissão de Representação Externa será constituída por iniciativa da Mesa, ou a requerimento de Vereador, aprovado em Plenário, com incumbência expressa e limitada para representar a Câmara de Vereadores em ato ou missão para qual tenha sido convidada ou deva assistir. § 1º - A designação de seus membros, em número de até 03 (três) Vereadores, compete ao Plenário. § 2º - O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a Comissão de Representação Externa, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. Art. 65. A Comissão de Representação Externa deverá apresentar relatório de suas atividades ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término de sua missão. Art. 66. A Comissão de Representação Externa extingue-se com a conclusão dos atos que determinam a sua constituição, devendo encaminhar ao Plenário, relatório final de suas atividades no prazo máximo de 15 (quinze) dias. SEÇÃO VIII DA COMISSÃO REPRESENTATIVA Art. 67. A Comissão Representativa funcionará nos períodos de recesso parlamentar e será constituída pela Mesa e demais Vereadores para este fim eleitos, de tal forma a alcançar, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, resguardada a proporcionalidade das representações partidárias. Parágrafo único - Será eleito, também, um suplente para cada membro da Comissão Representativa, se possível do mesmo partido que os titulares, para substituí-lo em caso de licença. Art. 68. A Comissão Representativa será eleita, anualmente, na última sessão ordinária da Sessão Legislativa. Art. 69. A Comissão Representativa reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quinzena. § 1º - Todos os Vereadores poderão participar das reuniões da Comissão Representativa, porém, só os membros efetivos terão direito a voto. § 2º - Para os trabalhos da Comissão Representativa, no que forem aplicáveis, vigorarão as normas regimentais que regulam o funcionamento da Câmara e das Comissões Permanentes. § 3º - A ata da última reunião da Comissão Representativa será assinada ao término da mesma. Art. 70. Compete à Comissão Representativa: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Lei Orgânica do Município e das garantias nela consignadas; II- convocar secretários de município, com o voto da maioria de seus membros; III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, nos termos do caput do Art. 95 da Lei Orgânica; IV - votar pedidos de autorização, indicações e requerimentos; V - Resolver sobre licença de Vereador. SEÇÃO IX DOS PARECERES Art. 71. Parecer é a manifestação de Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo e deliberação. Art. 72. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer por escrito de Comissão, exceto os casos previstos neste Regimento. Parágrafo único - As proposições serão submetidas à Comissão de Constituição e Justiçam e à Comissão que trata de assuntos correlatos à matéria em estudo. Art. 73. O parecer constará de 03 (três) partes: I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; II - voto do relator indicando a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria em exame ou sobre a necessidade de oferecer-lhe emenda ou substitutivo; III - parecer da Comissão com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores e seus respectivos votos. Art. 74. Os pareceres aprovados, após opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão apensos a proposição e, com esta, encaminhados à Mesa. Art. 75. Na contagem dos votos emitidos em reunião de Comissão, também são considerados: a) a favor do parecer os emitidos “pelas conclusões” ou “com restrições”; b) contra o parecer “os vencidos”. TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 76. As sessões da Câmara são: I - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, às terças e quintas-feiras, com duração de até 04 (quatro) horas, e iniciadas às 15 (quinze) horas; II - Extraordinárias, quando realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as Sessões Ordinárias; III - Solenes, quando destinadas a comemorações ou homenagens; IV - Especiais, quando destinadas a ouvir Prefeito, Secretários de Municípios e a realização de palestras e homenagens, de conformidade com o Art. 100 do Regimento Interno; Parágrafo único - As Sessões da Câmara referidas no inciso I deste artigo poderão ser realizadas em outro horário quando solicitado por requerimento subscrito no mínimo por 1/3 ( um terço ) dos Vereadores e aprovado pelo Plenário. Art. 77. A requerimento do Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá determinar que parte da Sessão seja destinada à comemorações e homenagens, em 01 (uma) única Sessão por mês. Parágrafo único - a Sessão será suspensa e poderá fazer uso da palavra o Vereador proponente, pelo tempo de até 20 (vinte) minutos e o homenageado, pelo tempo de até 10 (dez). Art. 78. Durante as Sessões: I - somente os vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões Solenes ou Especiais; II - os Vereadores, exceto o Presidente, falarão em pé, e só por motivo de enfermidade ser-lhes-á permitido falar sentados; III - a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente; IV - qualquer Vereador que falar dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário; V - referindo-se à colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de “Senhor” ou “Vereador”; VI - dirigindo-se à colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência; VII - nenhum Vereador poderá referir-se à colega ou a representante de poder público de forma descortês ou injuriosa; VIII - é vedado acesso ao Plenário de pessoas estranhas, a não ser expressamente autorizadas pelo Presidente ou servidor em objeto de serviço. IX - O “Vereador-Júnior” poderá, durante o seu mandato, acompanhar as Sessões, no Plenário, sem direito à manifestação. X - ex-Vereador, Prefeito e parlamentar de instância superior, poderão compor a Mesa, a convite do Presidente. Art. 79. Nenhum Vereador poderá interromper o orador na Tribuna salvo para: I - solicitar aparte; II - formular à Mesa Questão de Ordem; III - requerer à Mesa a prorrogação da sessão. Art. 80. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando o trabalho da imprensa, publicando-se a Pauta e o resumo dos trabalhos. CAPÍTULO II DO QUÓRUM Art. 81. O quorum é o número mínimo de Vereadores para a realização de sessão, reunião de comissão ou deliberação. Art. 82. É necessário a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros para que a Câmara se reúna e da maioria absoluta para que delibere. § 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria dos membros da Câmara, salvo os casos expressos nos parágrafos deste artigo. § 2º - É exigida a maioria absoluta de votos para a aprovação de projeto de Lei Complementar e rejeição de veto. § 3° - São exigidos 2/3 (dois terços) de votos favoráveis da Câmara para a aprovação de emenda à Lei Orgânica. § 4º - São exigidos 3/5 (três quintos) de votos favoráveis da Câmara para: I - aprovação de Projeto de Decreto Legislativo de que trata o Art. 182 deste Regimento, quando contrariar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, ou de órgão para isso competente, nos termos do Art. 31, § 3º, da Constituição Federal; II - representação, para fins de intervenção no Município, nos termos do disposto no Art. 15, § 1º, alínea “a”, da Constituição Estadual. III - instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários de Município. § 4º - São exigidos 3/5 (três quintos) de votos contrários da Câmara para rejeitar o Projeto de Decreto Legislativo referido no inciso I do parágrafo anterior, quando o Projeto concordar com o parecer prévio aludido; § 5º - São exigidos 3/5 (três quintos) de votos contrários da Câmara para rejeitar o Projeto de Decreto Legislativo referido no inciso I do parágrafo anterior, quando o Projeto concordar com o parecer prévio aludido: § 6º - São, ainda, exigidos 3/5 (três quintos) dos votos da Câmara para: I - aprovação de: a) Projeto de Lei que trate da criação de cargos na Câmara, cujo provimento deva ser feito através de concurso público; b) Alteração deste Regimento Interno. II - aprovação, com estipulação de condições, de arrendamento, aforamento ou alienação de próprios municipais, bem como aquisição de bens; III - concessão de títulos honoríficos; IV - autorização de empréstimos e operações de créditos para o Município; VI - perda de mandato, nos casos previstos no Art. 71, incisos I, II e IV da Lei Orgânica. Art. 83. A declaração de quorum, questionada ou não, será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos Vereadores. Parágrafo único - Verificada a falta de quorum para a votação da Ordem do Dia, a sessão será levantada, perdendo o Vereador ausente 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração. CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 84. A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais de Plenário. § 1º - À hora da abertura da Sessão, o Presidente determinará que se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 2º - Decorridos 15 (quinze) minutos da hora da abertura, e não havendo número legal para a instalação da Sessão, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de “Ata Declaratória”, perdendo os Vereadores ausentes 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração. § 3º - Em nenhuma hipótese o Plenário poderá tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros. SEÇÃO II DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA Art. 85. A Sessão Ordinária divide-se nas seguintes partes: I - verificação de quorum, leitura e votação da Ata da Sessão anterior e leitura da correspondência e das proposições enviadas à Mesa, com duração de 15 (quinze) minutos. II - comunicações, com a duração de 30 (trinta) minutos, sendo 3 (três) minutos para cada orador, até o máximo de 10 (dez) oradores. III - Grande Expediente, com a duração máxima de 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, sendo 10 (dez) minutos para cada orador, até o máximo de 10 (dez) oradores. IV - Ordem do Dia, aberta com nova verificação de quorum, com preferência absoluta, até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da sessão. V - explicação pessoal, com a duração de 03 (três) minutos, quando o Vereador houver sido referido de forma descortês ou quando, citado o seu nome ou função, julgar-se prejudicado. VI - Expediente Nobre, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, em Sessão Ordinária semanal: a) o uso do Expediente Nobre será garantido a apenas 01 (um) Vereador, através de inscrição prévia de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas) horas junta à Diretoria Legislativa; b) o vereador terá direito de usar o Expediente Nobre apenas uma vez por mês; c) o Vereador que se inscrever para o Expediente Nobre não poderá fazer uso do período das comunicações e do Grande Expediente; d) o assunto a ser abordado deve ser declinado no momento da inscrição. § 1º - esgotado o tempo constante do inciso I, se ainda houver matéria para deliberação será ela consignada em Ata e encaminhada à tramitação regular. § 2º - Superada a matéria disposta no inciso I, a sessão será interrompida para ser realizada a Tribuna Livre, quando houver solicitação da mesma, observado o seguinte: a) o uso da Tribuna Livre será franqueado à entidades representativas da sociedade civil, desde que requerido, através de ofício, ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de cada sessão. b) a Diretoria Legislativa manterá livro próprio no qual fará o registro das solicitações e uso da Tribuna Livre. c) cada entidade somente poderá ocupar a Tribuna Livre uma única vez por sessão e a cada período de 30 (trinta) dias. d) é facultado às entidades, às quais foi deferida a Tribuna Livre, efetuar troca de inscrições entre si, desde que informada a Mesa até o início da sessão correspondente. e) o tempo de duração da Tribuna Livre será de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos. f) a Diretoria Legislativa fará constar do Boletim Legislativo o nome da entidade e de seu representante que ocupará a Tribuna Livre. g) Se durante o uso da Tribuna Livre qualquer Vereador(a) for citado de forma ofensiva, este terá o direito de explicação pessoal por até 3 minutos, que será usado imediatamente após o reinicio da Sessão. SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES Art. 86. As inscrições para o Grande Expediente e Comunicações serão feitas pela Mesa, mediante rodízio permanente, na seqüência alfabética direta dos nomes para o Grande Expediente e inversa para as comunicações, exceto para o Presidente que terá sua inscrição, intransferível, assegurada a qualquer momento. Art. 87. A palavra só será concedida aos vereadores pela ordem de inscrição, sendo cancelada quando o Vereador estiver ausente ou ceder seu tempo a outro Vereador. § 1º - O Vereador pode ceder sua inscrição a outro Vereador ou dela desistir; § 2º - A cessão de inscrição de que trata o parágrafo anterior só poderá ser feita integralmente. Art. 88. É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão. SEÇÃO IV DA DURAÇÃO DO DISCURSO Art. 89. O vereador terá a sua disposição além dos tempos previstos nas diversas fases em que se divide a Sessão Ordinária: I - 10 (dez) minutos para a Comunicação de Líder; sustentação de recursos ao Plenário contra despacho do Presidente e encaminhamento de votação; II - 10 (dez) minutos para a discussão de matéria da Ordem do Dia; III - 10 (dez) minutos para discussão de matéria da Ordem do Dia, quando se tratar de autor ou relator da proposição; IV - 15 (quinze) minutos para o relator de Projeto Orçamentário e da Prestação de Contas do Prefeito; V - 10 (dez) minutos para o relator de Comissão Temporária apresentar o relatório conclusivo de suas atividades; VI - 10 (dez) minutos para Comunicação Importante de Comissão Permanente, concedida ao seu Presidente ou a quem ele delegar; VII - 03 (três) minutos para o encaminhamento de questão de ordem. Parágrafo único - o tempo previsto no inciso VI, somente poderá ser usado ao final do Grande Expediente ou após o término da Ordem do Dia, com inscrição prévia junto ao 1º Secretário da Mesa, sendo o assunto de interesse comum da Comissão. SEÇÃO V DO APARTE Art. 90. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria. § 1º - O aparte, que não poderá exceder a 1 (um) minuto, só será permitido com a licença expressa do orador, sendo computado no seu tempo. § 2º - Não será registrado aparte anti-regimental. Art. 91. É vedado o aparte: I - ao Presidente, quando falar da Mesa dos trabalhos; II - paralelo ao discurso do orador; III - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder; IV - em sustentação de recurso; V - apresentação de Relatório de Comissão; VI - quando o orador, antecipadamente, declarar que não concederá; VII - no Período das Comunicações. SEÇÃO VI DA SUSPENSÃO DA SESSÃO Art. 92. As Sessões poderão ser suspensas ou encerradas conforme o caso: I - para manter a ordem; II - para recepcionar visitantes ilustres; III - por falecimento de Vereador, Chefe de Poder ou Secretário de Município; IV - por motivo relevante, ouvido o Plenário; V - para reunião das Comissões Permanentes, pelo prazo máximo de dez (10) minutos; VI - para reunião de Bancada, pelo prazo máximo de dez (10) minutos. VII - para comemorações e homenagens, em conformidade com o Art. 77 do Regimento Interno; § 1º - O requerimento de suspensão da Sessão, nos termos deste artigo, será deferido de plano pelo Presidente. § 2º - Não será admitida suspensão da Sessão quando estiver sendo votada qualquer matéria em plenário, exceto nos casos dos incisos I, III e V. § 3º - O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão. SEÇÃO VII DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO Art. 93. O prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado, a requerimento de Vereador por tempo nunca superior a 02 (duas) horas, para continuação da discussão e votação de matéria da Ordem do Dia, audiência de Secretário de Município e homenagens. § 1º - O requerimento de prorrogação será verbal, pré-fixará o prazo, não terá discussão, nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico. § 2º - A prorrogação para explicação pessoal será pelo prazo regimental que restar ao orador. CAPÍTULO IV DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 94. A Sessão Extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, e se destina à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação. Art. 95. A Sessão Extraordinária somente será aberta na presença da maioria absoluta dos Vereadores e terá duração máxima da Sessão Ordinária, sendo que todo o tempo que se seguir à leitura da Ata do expediente será dedicado exclusivamente à discussão e votação da matéria que motivou a convocação. § 1º - Somente serão aceitas pela Mesa proposições diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação. § 2º - A Sessão Extraordinária poderá ser seguida de outra de mesma natureza. § 3º - O vereador que não tiver recebido e firmado a convocação, na forma do Art. 94, terá a sua ausência justificada. Art. 96. O Presidente convocará Sessão Extraordinária toda vez que seja evidente que a simples prorrogação da Sessão não alcançará os objetivos visados. § 1º - Nos casos de Sessão Extraordinária determinada de ofício pelo Presidente, e não anunciada em Sessão Plenária, os Vereadores serão convocados por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º - Nos casos de extrema urgência para discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade, o Presidente, a ser critério, poderá convocar Sessão Extraordinária da Câmara com até 24(vinte e quatro) horas de antecedência, observados os requisitos do parágrafo anterior. § 3º - Sempre que possível, deverá ser feita publicidade em jornais ou rádios, de convocação de Sessão Extraordinária feita na forma do § 1º e 2º deste Artigo. Art. 97. O presidente também poderá convocar Sessão Extraordinária, ouvido o Colégio de Líderes, atendendo à solicitação expressa do Prefeito em que este indique a matéria a ser examinada e os motivos que justifiquem a medida. Art. 98. As Sessões Extraordinárias são improrrogáveis. Parágrafo único - Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias. CAPÍTULO V DA SESSÃO SOLENE Art. 99. As Sessões Solenes destinam-se à comemoração ou homenagem e nela só poderão fazer uso da palavra o Vereador proponente e os Vereadores previamente indicados pelos Líderes de Bancada, o Prefeito, quando presente, e os homenageados. § 1º - Durante a Sessão Legislativa serão realizadas, no máximo, 06 (seis) Sessões Solenes, ressalvadas as previstas na forma da lei, sendo programadas, sob responsabilidade da Chefia de Gabinete da Presidência, de modo a não se acumularem num mesmo período do ano ou mês. § 2º - A Sessão Solene não será remunerada e poderá ser realizada fora do recinto da Câmara. § 3º - Na Sessão Solene será dispensada a leitura da Ata, a verificação de presenças, não haverá expediente e nem tempo pré-fixado de duração. § 4º - As manifestações, na Sessão Solene, deverão ser lidas, preferencialmente, e aterem-se, obrigatoriamente, ao assunto que motivou a sua convocação. § 5º - Na Sessão Solene falará o vereador proponente e mais dois vereadores por indicação dos líderes, resguardado o rodízio entre as bancadas. § 6º - O uso da palavra será restrito, obedecendo à seguinte ordem: I - O Vereador proponente e os Vereadores indicados na forma do parágrafo anterior; II - As demais autoridades convidadas; III - O homenageado. CAPÍTULO VI DA SESSÃO ESPECIAL Art. 100. A Sessão Especial destina-se: I - ao recebimento de relatório do Prefeito; II - a ouvir Secretário de Município; III - à palestra relacionada com o interesse público, devidamente justificada, em número máximo de 01 (uma) Sessão por mês; IV- à comemorações e homenagens, aplicando-se as regras das Sessões Solenes. § 1º - as Sessões Especiais previstas para os fins dos incisos I e II deste artigo serão elaboradas atas, deliberadas pelo Plenário, no prazo máximo de 02 (duas) Sessões Ordinárias. § 2º - as Sessões Especiais previstas para os fins do inciso III deste artigo, deverão ser requeridas por Vereador e aprovadas pelo Plenário. § 3° - os Vereadores terão direito a requerer por Sessão Legislativa, no máximo, 02 (duas) Sessões Especiais para os fins previstos no inciso IV deste artigo, sendo o pedido encaminhado à Mesa Diretora e, após, para deliberação do Plenário. CAPÍTULO VII DA ATA DA SESSÃO Art. 101. A Ata da Sessão deverá relacionar os Vereadores presentes e ausentes, registrará resumidamente os trabalhos da Sessão, sendo sua elaboração supervisionada pelo 1º Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente, depois de aprovada pelo Plenário. § 1º - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados em Ata, sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 2º - Os pronunciamentos dos vereadores nos espaços previstos neste regimento, serão transcritos na íntegra. § 3º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que a definirá de plano. § 4º - Qualquer Vereador poderá solicitar a impugnação de pedido de retificação da Ata, por requerimento escrito, que será submetido ao Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na Sessão Ordinária Seguinte. § 5º - Aprovada a impugnação, será lavrada nova Ata; aceita a retificação, a Ata será alterada. Art. 102. Ao encerrar-se a Sessão Legislativa a Ata da última Sessão Ordinária será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes. TÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA ORDEM DO DIA Art. 103. A Ordem do Dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação das proposições. Art. 104. Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á a verificação de quorum. § 1º - Não estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente declarará que o período deixa de ser realizado por falta de quorum e mandará incluir a matéria que nele seria examinado na Ordem do Dia da sessão seguinte. § 2º - Havendo quorum, iniciar-se-á o período, podendo, no entanto, a qualquer momento do mesmo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, determinar a chamada nominal para verificação das presenças. § 3º - Comprovada a perda do quorum estabelecido no § 1º, o Presidente encerrará a Ordem do Dia, procedendo quanto à matéria restante, conforme o previsto na parte final do mesmo dispositivo. § 4º - Após anunciada a Ordem do Dia, o vereador que necessitar ausentar-se do Plenário por mais de 15 (quinze) minutos deverá requerer e justificar publicamente a licença, devendo esta ser aprovada pela maioria, sob pena de ser considerado ausente. Art. 105. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação. Art. 106. Vinte e quatro (24) horas antes da discussão e votação, a matéria em Ordem do Dia será publicada e distribuída aos vereadores no Boletim Legislativo, que deverá conter: a) as proposições b) as emendas c) os pareceres d) os demais elementos que a Mesa considerar úteis ao esclarecimento do Plenário. Art. 107. A requerimento de Vereador, ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado com a inobservância de disposição regimental. Parágrafo único - O Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída. Art. 108. A requerimento de Vereador, o Projeto de Lei do qual houver transcorrido 45 (quarenta e cinco) dias de tramitação nas Comissões Permanentes, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer. Parágrafo único - O projeto poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor. Art. 109. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá ser dada preferência à discussão de matéria constante da Ordem do Dia. Art. 110. A Ordem do Dia será organizada de acordo com a seguinte prioridade: I - Projetos de Lei Orçamentária; II - veto; III - matéria em regime de urgência, com prazo esgotado; IV - Redação Final; V - Projetos de Lei; VI - Projeto de Decreto Legislativo; VII - Projeto de Resolução Legislativa; VIII - Projeto de Emenda à Lei Orgânica; IX - Requerimento de Comissão; X - Requerimento de Vereador; XI - Moção; XII - Indicação. CAPÍTULO II DA DISCUSSÃO Art. 111. A discussão será geral ou única sobre matéria da Ordem do Dia. Art. 112. A discussão geral dar-se-á em 02 (duas) Sessões Ordinárias consecutivas e versará sobre o conjunto das proposições e suas emendas, salvo decisão do Plenário de efetuar o debate por partes. Parágrafo Único - são matérias de discussão geral: a) Projeto de Lei; b) Projeto de Lei Complementar; c) Projeto de Resolução de alteração do Regimento Art. 113. A discussão única de uma matéria será imediatamente seguida de sua votação, que ocorrerá na mesma Sessão. Parágrafo Único – são matérias de discussão única: a) Redação Final de Projeto; b) Veto; c) Projeto de Resolução; d) Projeto de Decreto Legislativo; e) Outras matérias previstas neste regimento que dependem da aprovação do Plenário. Art. 114. Para discutir a proposição terão preferência pela ordem: I - o autor II - os relatores III - os autores de votos vencidos nos pareceres sobre ela prolatados; IV - os demais vereadores inscritos. Parágrafo único - Sempre que requerido por qualquer Vereador presente à sessão, será obrigatória a apresentação, em Plenário, pelo Relator, de parecer por este emitido. Art. 115. Na discussão de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que opinar pela inconstitucionalidade de proposição, do qual haja recurso, poderão falar o autor da proposição, o recorrente, se outro Vereador, o Relator do parecer e um Vereador de cada Bancada. Art. 116. Apresentada emenda à proposição em discussão, será a matéria retirada da Ordem do Dia e reencaminhada à Comissão competente, para exame. § 1º - Estando a matéria em regime de urgência, aprovada pelo Plenário, a sessão será suspensa pelo prazo necessário à Comissão para emitir parecer sobre a emenda. § 2º - No retorno da Proposição ao Plenário, não será permitida a apresentação de novas emendas. § 3º - A Comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos enquanto a matéria estiver sob seu exame. § 4º - Não poderão ser apresentadas emendas a Projeto de Lei que: I - Tramitou em Comissão Especial, desde que tenha sido aberto prazo a todos os Vereadores para apresentação de Emendas na Comissão. II - Passar para segunda discussão. Art. 117. Antes de iniciada a discussão de uma matéria será permitido somente um pedido de vistas pelo prazo que não ultrapasse a data da Sessão Ordinária seguinte. Parágrafo Único - O pedido de vistas, formulado por Vereador, não depende da decisão do Plenário, será único e comum a todos os Vereadores interessados. Art. 118. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, por decurso dos prazos regimentais ou por requerimento, aprovado pelo Plenário. § 1º - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado 04 (quatro) Vereadores, alternadamente em defesa e contra a proposição, entre os quais esteja o autor em se tratando de projeto de origem legislativa, salvo desistência expressa. § 2º - O pedido de encerramento não é sujeito à discussão. CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 119. Encerrada a discussão geral, proceder-se-á imediatamente a votação, ou na sessão seguinte, caso não haja quorum. § 1º - O Vereador poderá abster-se de votar qualquer matéria desde que se declare impedido previamente. § 2º - Encerrada a votação, é facultado ao Vereador justificar o seu voto, no tempo máximo de um minuto, podendo, também, apresentar tal justificativa por escrito caso a queira transcrita em Ata. § 3º - As declarações escritas de voto não serão lidas em Plenário, devolvendo-se as que contiverem expressões anti-regimentais. § 4º - A votação é contínua e não será interrompida. Art. 120. As votações serão sempre públicas, pelo processo nominal ou simbólico. § 1º - Far-se-á votação nominal na apreciação de veto, na verificação de votação simbólica ou por decisão de Plenário. § 2º - Sempre que a matéria não estiver submetida à forma especial de votação, esta será simbólica. Art. 121. Na votação nominal será feita a chamada dos Vereadores que responderão “Sim” para aprovar a proposição e “Não” para rejeitá-la. Parágrafo único - Os Vereadores que chegarem ao recinto durante a votação, após terem sido chamados, aguardarão a manifestação de todos os presentes para, então, votarem. Art. 122. Na votação simbólica os Vereadores que estiverem a favor da proposição permanecerão sentados. § 1º - Qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação. § 2º - É nula a votação realizada sem a existência de quorum, devendo a matéria ser transferida para a sessão seguinte. Art. 123. A votação obedecerá a seguinte ordem: I - substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas; II - substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas; III - proposição principal, em globo, com ressalva das emendas; IV - destaques; V - emendas, sem parecer, uma a uma; VI - emendas em grupo: a) com parecer favorável; b) com parecer contrário. § 1º - Os pedidos de destaques e votação parcelada só poderão ser feitos antes de iniciada a votação e serão deferidos pelo Presidente. § 2º - Também será deferida pelo Presidente, ouvido o Plenário, a votação por: a) título; b) capítulo; c) seção; d) artigo; e) parágrafo; f) item; g) letra; h) parte; i) número; j) expressão. SEÇÃO II DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 124. A votação poderá ser adiada uma vez, até a Sessão Ordinária seguinte, a requerimento de Líder e por decisão do Plenário. Parágrafo único - Não cabe adiamento de votação de: a) veto; b) proposição em regime de urgência; c) redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial; d) requerimento que, nos termos deste Regimento, deva ser despachado de plano pelo Presidente; e) matéria em prazo fatal para deliberação. CAPÍTULO V DA URGÊNCIA Art. 125. Urgência é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja de logo considerada, até sua decisão final. § 1º - A urgência poderá ser requerida; a) quando se trate de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais, ou de providência para atender à calamidade pública; b) quando se pretenda a apreciação de matéria na mesma Sessão. § 2º - A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios e formalidades regimentais, salvo pareceres das Comissões, quorum específico para deliberação, publicação e distribuição das proposições em avulso. Art. 126. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação pelo Plenário, se for apresentado: I - pela Mesa, por 2/3 (dois terços) de seus membros; II - pelo Colégio de líderes; III - por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou líderes que representem este número. Parágrafo único - O requerimento de urgência não tem discussão e sua votação será pela Mesa encaminhada, a qualquer momento da Ordem do Dia. Art. 127. O Prefeito Municipal poderá solicitar que a Câmara de Vereadores aprecie em regime de urgência os Projetos de sua iniciativa, em conformidade com o Art. 85 e parágrafos, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - Cabe ao Presidente providenciar no prazo previsto a inclusão da matéria na Ordem do Dia, sobrestando-se a liberação de qualquer assunto, até que se ultime a votação. CAPÍTULO VI DOS ATOS PREJUDICADOS Art. 128. Consideram-se prejudicados, merecendo ordem de arquivamento pelo Presidente: I - proposição de uma mesma natureza e objetivo de outra que já tenha sido apresentada na Câmara, na mesma Sessão Legislativa; II - proposição de mesma natureza e objetivo de outra que já tenha sido rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido pela Câmara; III - proposição de mesma natureza e objetivo que tenha sido aprovada e transformada em Diploma Legal; IV - proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça; V - proposição principal e as emendas, quando houver substituto aprovado; VI - emenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; VII - emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra já aprovada; VIII - emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada; IX - emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada. Parágrafo único - Os atos prejudicados serão assim declarados de ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador. Art. 129. A declaração de prejudicialidade será feira em Plenário, cabendo recurso que será instruído com parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, imediatamente, submetida à deliberação pelo Plenário. CAPÍTULO VII DA REDAÇÃO FINAL Art. 130. Concluída a votação, os projetos e emendas serão remetidos à Comissão de Constituição e Justiça para que elabore sua redação final que será encaminhada à Mesa no prazo máximo de 02 (duas) Sessões Ordinárias, para deliberação do Plenário, com a remessa para os autógrafos do executivo. § 1º - O Presidente, a requerimento da Comissão, atendendo a extensão do projeto e ao número de emendas aprovadas poderá dilatar o prazo estabelecido neste artigo. § 2º - A redação final não será votada antes de publicada, em avulsos, salvo se houver dispensa deferida pela maioria absoluta do Plenário. § 3º - Só será admitida emenda a redação final para evitar absurdo manifesto, contradição evidente, incoerência notória ou incorreções de linguagem. § 4º - A emenda à redação final ou a comunicação ao Plenário pela Mesa, na forma do parágrafo anterior, serão oportunas desde a publicação da redação nos avulsos, até o momento de ser iniciada a votação. § 5º - A Comissão poderá fazer as necessárias correções de linguagem e eliminar os absurdos manifestos, as contradições evidentes e as incoerências notórias, desde que não seja alterado o sentido do projeto. Art. 131. Após aprovada a redação final, se verificar inexatidão material ou erro manifesto no texto, o Presidente determinará sua correção, comunicando, de imediato, ao Plenário. Parágrafo único - Se essa verificação ocorrer após a remessa de autógrafos ao Poder Executivo, o Presidente solicitará ao Prefeito a devolução dos mesmos para ser efetivada a correção conforme previsto neste Regimento. Art. 132. Aprovada a redação final, serão elaborados os autógrafos, em tantas vias quantas forem necessárias, remetendo-se ao Prefeito dentro de três dias úteis, a contar da data da aprovação. § 1º - Da data de recebimento dos autógrafos pelo Poder Executivo, expressamente consignada em protocolo de entrega, contar-se-ão os prazos fixados na Lei Orgânica para sanção, promulgação e veto. § 2º - O início da contagem dos prazos dar-se-á no dia útil imediatamente posterior aos da entrega, mediante recibo assinado. TÍTULO V DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO E DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 133. Considera-se questão de ordem toda a dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica. § 1º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 03 (três) minutos para formular uma ou mais questões de ordem. § 2º - As questões de ordem claramente formuladas, com indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar o autor e outro vereador que contra-argumente, serão resolvidas conclusivamente pelo Presidente da Mesa. § 3º - Inconformado com a decisão do Presidente, poderá o Vereador recorrer, por escrito, ao Plenário na sessão seguinte, sem efeito suspensivo, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. § 4º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições em que se assenta a questão de ordem, anunciando-as, o Presidente não permitirá o prosseguimento de sua intervenção. Art. 134. Só poderá ser formulada questão de ordem pertinente à matéria em apreciação. Art. 135. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e arquivadas em livro especial e, ao final de cada sessão legislativa, a Mesa elaborará Projeto de Resolução propondo as alterações regimentais delas decorrentes. Parágrafo único - As decisões tomadas constituirão precedente. TÍTULO VI DAS FUNÇÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES Art. 136. As funções da Câmara são: I - legislativa; II - de assessoramento; III - de fiscalização; IV - de controle externo do Executivo; V - de julgamento político administrativo; VI - de gestão dos assuntos de economia interna. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO LEGISLATIVA Art. 137. A função legislativa será exercida pela Câmara através de projetos sobre quaisquer matérias de competência do município na forma de: I - emenda à Lei Orgânica; II - Lei Complementar; III - Lei Ordinária; IV - Decreto Legislativo; V - Resolução. CAPÍTULO III DA FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO Art. 138. A função de assessoramento será exercida pela Câmara através de: I - indicação; II - pedido de providências. CAPÍTULO IV DA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO Art. 139. A função de fiscalização consiste no exercício do controle da administração municipal, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas a estas aquelas da própria Câmara, sendo exercida pela Câmara através de: I - pedido de informações; II - exame de contratos e convênios; III - apreciação da prestação de contas do Prefeito, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou de órgão a que for atribuída esta incumbência; IV - exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços municipais. Parágrafo único - Para o fim previsto no inciso III e IV, as Comissões, permanentes ou temporárias, poderão requisitar da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou organismos de reconhecida idoneidade moral e técnica, desvinculados da administração pública local. CAPÍTULO V DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO DO EXECUTIVO Art. 140. A função de controle externo do Executivo implica a vigilância dos negócios do Executivo Municipal em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética-político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias. CAPÍTULO VI DA FUNÇÃO DE JULGAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO Art. 141. A função de julgamento político-administrativo ocorre nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores, quando tais agentes políticos cometam infrações político-administrativas previstas em lei. CAPÍTULO VII DA FUNÇÃO DE GESTÃO DA ECONOMIA INTERNA Art. 142. A função de gestão dos assuntos de economia interna da Câmara de Vereadores realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 143. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara. Art. 144. As proposições poderão consistir em: I - projeto de emenda à Lei Orgânica; II - projeto de Lei Complementar; III - projeto de Lei Ordinária; IV - projeto de Decreto Legislativo; V - projeto de Resolução; VI - indicação; VII - requerimento; VIII - pedido de providência; IX - pedido de informação; X - moção; XI - emenda, subemenda e substitutivo; XII - recurso. Parágrafo único - Independem de deliberação do Plenário: a) pedido de informações; b) pedido de providências; c) indicações, salvo o disposto no Art. 165 deste Regimento. Art. 145. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos e apresentadas em 02 (duas) vias impressas. Art. 146. Todas as proposições deverão ser protocoladas juntamente à Diretoria Legislativa. Art. 147. A proposição poderá ser apresentada por um ou por vários Vereadores, considerando-se o autor o primeiro signatário, observando-se a ordem da esquerda para a direita e de cima para baixo, e de simples apoiamento as demais assinaturas. § 1º - Quando se tratar de proposição de iniciativa de Comissão, serão considerados autores os integrantes desta. § 2º - A proposição será organizada na forma de processo pela administração da Câmara. § 3º - Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo. Art. 148. O Presidente devolverá ao autor a proposição que: I - delegar a outro Poder atribuições do Legislativo; II - referindo-se a texto de Lei, decreto, regulamento ou outro dispositivo legal, não se faça acompanhar da respectiva transcrição; III - mencionando contrato, concessão ou outro ato não o transcreva: IV - seja anti-regimental. Parágrafo único - Cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, à decisão do Presidente que, liminarmente, recusar qualquer proposição. Art. 149. O autor poderá requerer a retirada da proposição: I - ao Presidente, antes de haver recebido parecer de Comissão; II - ao Plenário, se houver parecer favorável. Parágrafo único - O Executivo, através de ofício do Prefeito ou a requerimento do Líder do Governo, poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa. Art. 150. Toda proposição recebida pela Diretoria Legislativa será numerada e após o parecer jurídico, encaminhada cópia reprográfica aos Vereadores, para fins de conhecimento e observância dos prazos de emendas. Art. 151. As proposições não votadas até o término da Sessão Legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa ou de iniciativa do Executivo, que deverá ser consultado a respeito. Parágrafo único - Na Sessão Legislativa seguinte, mediante requerimento de Vereadores ou de qualquer Comissão Permanente dirigido ao Presidente da Câmara, será desarquivada a proposição e reiniciada sua tramitação regimental, ouvidas sempre as Comissões competentes. Art. 152. A cada nova Legislatura, o Presidente dará conhecimento aos Vereadores das proposições arquivadas no fim da última Sessão legislativa, as quais só a requerimento de Vereador terão sua tramitação reiniciada. Art. 153. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, ou não sancionado, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores, ou subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do município. Art. 154. Os vereadores poderão protocolar proposição na forma de “Pré-projeto de Lei” para análise prévia da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores, sem ter iniciada a sua tramitação enquanto Projeto de Lei nos termos deste Regimento Interno, mas ficando resguardada a autoria do mesmo. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 155. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução deverão ser: I - precedidos de título enunciativo de seu objeto (ementa); II - escritos em dispositivos enumerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto ou resolução; III - assinados pelo autor; IV - acompanhados de exposição de motivos. Parágrafo único - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição. Art. 156. Os projetos elaborados por Comissão Permanente ou Especial, em assunto de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte a da sua apresentação, independentemente de parecer, para discussão e votação pelo Plenário. SEÇÃO II DO PROJETO DE LEI Art. 157. Projeto de Lei é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do município. Art. 158. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe ao Vereador ou Comissão da Câmara e ao Prefeito do Município, ressalvados os casos de iniciativa constantes na legislação pertinente e neste Regimento. Art. 159. O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado e será arquivado. SEÇÃO III DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 160. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que se destina a regulamentar matéria de exclusiva competência da Câmara. Parágrafo único - São objeto de decreto legislativo, entre outros: a) fixação dos subsídios e da representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-prefeito, por iniciativa da Mesa da Câmara; b) fixação da remuneração dos Vereadores e, se for o caso, da representação do Presidente, por iniciativa da Mesa da Câmara; c) decisão sobre a prestação anual de contas do Prefeito do Município; d) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se; e) sustação, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições que tenham sido declaradas, por decisão judicial, transitada em julgado, inconstitucionais ou infrigentes à Lei Orgânica do Município, nos termos de seu Art. 67, XXIII. SEÇÃO IV DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Art. 161. Projeto de Resolução é a proposição que se destina a regular matéria de caráter político ou administrativo e assuntos de economia interna da Câmara. Art. 162. São objeto de Resolução , com força de Lei Ordinária, entre outras, as seguintes matérias: a) regimento da Câmara e sua alterações; b) organização administrativa da Câmara; c) destituição de membro da Mesa; d) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, se for o caso; e) decisão sobre prestação de contas do Presidente da Câmara; f) perda do mandato de Vereador; g) licença para processar ou prender Vereador; h) licença para o Vereador afastar-se do exercício de suas funções; i) criação, transformação ou extinção de cargos e funções dos servidores da Câmara e fixação da respectiva remuneração. j) conclusões sobre petições ou reclamações da sociedade civil. Art. 163. Os projetos de Resolução de iniciativa privativa da Mesa, após o parecer jurídico, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte. SEÇÃO V DAS INDICAÇÕES Art. 164. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Parágrafo único - Somente poderão ter a forma de indicação os assuntos não reservados por este Regimento para se constituírem objeto de outro tipo de proposição. Art. 165. As indicações serão encaminhadas, pela Mesa, a quem de direito, independentemente de deliberação pelo Plenário. Art. 166. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada de plano, dará conhecimento da decisão ao autor e enviará a matéria ao exame de Comissão Permanente, incluindo-a para discussão e votação na sessão seguinte. SEÇÃO VI DAS MOÇÕES Art. 167. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágrafo Único - As Moções de Protesto ou Repúdio deverão ser assinadas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e apreciadas pelo Plenário desta Casa, as demais Moções serão deferidas de plano pelo Presidente. SEÇÃO VII DOS REQUERIMENTOS Art. 168. Requerimento é a proposição, verbal ou escrita, dirigida por Vereador à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara. § 1º - Salvo disposição expressa deste Regimento, os requerimentos verbais dependem de deliberação do Presidente e deverão ser imediatamente decididos e os escritos, que dependem de deliberação do Plenário, serão votados na mesma sessão de apresentação, não cabendo adiamento. § 2º - Os requerimentos escritos terão votação efetivada após encaminhamento pelo proponente ou representante, e discutidos em Plenário, sendo permitidas duas defesas a favor e duas contrárias. Art. 169. Deverão ser escritos os requerimentos que solicitem, entre outros: a) dispensa de publicação em avulsos e interstício para votação de redação final; b) recurso contra recusa de emenda; c) informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; d) convocação de Secretário de Município ou diretor de órgão público; e) constituição de Comissão Especial ou de Representação Externa; f) licença de Vereador; g) urgência, adiamento ou retirada de urgência; h) realização de Sessão Extraordinária, Solene ou especial; i) destinação de parte da Sessão para comemoração ou homenagem; j) informações sobre atos da Mesa ou da Câmara; k) audiência de Comissão sobre determinada matéria; l) renúncia de membro da Mesa; m) moções. Parágrafo único - Os requerimentos de que tratam as alíneas “l” e “n” serão despachados pelo Presidente. Art. 170. Durante a Ordem do dia só será admitido requerimento que diga respeito à matéria nela inclusa. Parágrafo único - Os requerimentos serão votados antes da matéria a que dizem respeito. SEÇÃO VIII DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS Art. 171. Pedido de providências é a proposição dirigida ao Prefeito, pela qual o Vereador pode pedir medidas aos órgãos públicos municipais. Parágrafo único - As providências serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador e encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO IX DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES Art. 172. Pedido de informações é toda a solicitação no sentido da obtenção de esclarecimentos oficiais sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação ou sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal. § 1º - As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador e encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara. § 2º - Se a resposta não satisfizer o autor o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento. § 3º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando esta circunstância, dando conhecimento do fato ao Plenário e remetendo a documentação ao autor, para as providências cabíveis. § 4º - Prestadas as informações, serão entregues cópias das mesmas ao solicitante, anunciando-se ao Plenário, na leitura do expediente, o seu encaminhamento. SEÇÃO X DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS Art. 173. Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por qualquer Vereador, nos termos deste Regimento. Art. 174. A emenda pode ser: I - supressiva, a que erradica qualquer parte de uma proposição; II - substitutiva, apresentada como sucedânea de parte de uma proposição, alterando-a substancialmente; III - modificativa, a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente; IV - aditiva, a que acrescenta parte a uma proposição; V - unitiva, a que reúne, num só dispositivo, matéria contida em dois ou mais artigos, parágrafos, incisos, etc; VI - distributiva, a que redistribui matéria de projeto, mudando lugar de títulos, capítulos, seções, artigos ou parágrafos. Parágrafo único - Somente serão aceitas emendas que tenham relação direta com a matéria da proposição. Art. 175. A apresentação da emenda far-se-á: I - na Comissão, quando a matéria estiver sob seu exame; II - na Ordem do Dia, quando a matéria estiver em primeira discussão. Parágrafo único - Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que indefira recebimento de emenda. Art. 176. Subemenda é a emenda apresentada em Comissão à outra emenda. Parágrafo único - A subemenda obedece as normas aplicadas à emenda. Art. 177. Substitutivo é a denominação dada à emenda global que altera substancialmente ou formalmente a proposição em seu conjunto. § 1º - O substitutivo poderá ser apresentado por iniciativa de Vereador, quando a matéria estiver sob o exame de Comissão. § 2º - Somente a Comissão que tiver competência regimental para opinar sobre o mérito da proposição poderá, quando de seu exame, apresentar substitutivo. § 3º - Havendo mais de uma Comissão competente para opinar sobre o mérito, o substitutivo poderá decorrer de reunião conjunta das mesmas. SEÇÃO XI DOS RECURSOS Art. 178. O recurso é o requerimento propondo o reexame de um caso perante instância de deliberação superior. Parágrafo único - Cabe recurso de decisão do Presidente, da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento. Art. 179. O prazo para a interposição de recursos contra atos do Presidente, da Mesa ou das Comissões será de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, contados da data da ocorrência. § 1º - Não serão reconhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências regimentais quanto ao prazo de interposição e que não contenham justificativa adequada § 2º - O recurso contra ato do Presidente ou da Mesa será encaminhado ao exame de Comissão Permanente e submetido à deliberação do Plenário na sessão seguinte da Câmara. § 3º - O recurso contra ato de Comissão, após sua interposição, será submetido à deliberação do Plenário na sessão seguinte da Câmara. CAPÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Art. 180. Os projetos de Leis Orçamentárias de que trata o Art. 112 da Lei Orgânica do Município deverão obedecer aos seguintes prazos de entrada na Câmara e devolução ao Prefeito para sanção: I - para o primeiro ano da nova legislatura: a) o Plano Plurianual, com entrada até 30 (trinta) de abril do primeiro ano de mandato do Prefeito e devolução até 15 (quinze) de julho do mesmo ano; b) as Diretrizes Orçamentárias com entrada anualmente até 15 (quinze) de agosto e devolução até 15 (quinze) dias de setembro de cada ano; c) os Orçamentos Anuais, com entrada até o dia 31 (trinta e um) de outubro e devolução até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano. II - para os demais anos da legislatura: a) as Diretrizes Orçamentárias com entrada anualmente até 15 (quinze) de maio e devolução até 15 (quinze) dias de julho de cada ano; b) os Orçamentos Anuais, com entrada até o dia 31 (trinta e um) de outubro e devolução até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano. Parágrafo único - Até o dia 15 (quinze) de outubro, de cada ano, a Câmara de Vereadores encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária, para ser incluída no orçamento anual do Município. Art. 181. Na tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias serão observadas as seguintes normas: I - após comunicação ao Plenário do recebimento, o projeto será encaminhado ao exame da Comissão de Finanças e Orçamento; II - antes de discutir e votar os projetos de Leis Orçamentárias, a Câmara deverá promover, na forma deste Regimento, uma audiência pública com representantes da sociedade civil organizada, conforme dispõe o Art. 119 da Lei Orgânica. III - após a realização da audiência a que se refere o inciso anterior os projetos terão, durante 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas, prioridade na pauta, quando poderão falar um Vereador por bancada em cada sessão, durante 10 (dez) minutos cada, abordando os orçamentos, isolada ou conjuntamente; IV - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral. V - todas as emendas serão apresentadas na Comissão nos 15 (quinze) primeiros dias, que sobre elas emitirá parecer dentro do prazo de 10 (dez) dias; VI - o parecer da Comissão sobre as emendas, atentando para o disposto na Lei Orgânica (Art. 115, § 3º, incisos I, II e III) será final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente sua votação em Plenário; VII - a votação em Plenário, requerida na forma do inciso anterior, far-se-á sem discussão e será de emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão; VIII - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulso para inclusão na Ordem do Dia; IX - 10 (dez) dias antes de findar o prazo para a votação, independentemente de estarem ou não relatados e publicados, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia; X - o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, convocará tantas sessões quantas forem necessárias para assegurar a remessa dos projetos à sanção nos prazos previstos; XI - a Comissão poderá receber do Prefeito mensagem retificativa aos projetos, enquanto não incluídos na Ordem do Dia; XII - as emendas populares poderão ser apresentadas durante o cumprimento do período de pauta; XIII - ao Poder Legislativo incumbe dar conhecimento às instituições e pessoas interessadas, através de Edital, dos Projetos Orçamentários, no máximo 30 (trinta) dias antes de submetê-los à apreciação do Plenário. SEÇÃO II DA TOMADA DE CONTAS Art. 182. Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referentes à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado ou ao órgão competente, nos termos da Lei Orgânica, para emitir parecer prévio. Art. 183. A prestação de contas com o referido parecer prévio será apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, que deverá apresentar dentro de 15 (quinze) dias parecer que concluirá por projeto de Decreto Legislativo. § 1º - O projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da devolução pela Comissão de Finanças e Orçamento, observado o rito do Art. 180, inciso II, deste Regimento. § 2º - A Câmara terá prazo de 60 (sessenta) dias para votar o projeto de decreto legislativo, após a emissão do parecer. Art. 184. A Câmara enviará aos Tribunais de Contas da União e do Estado cópia do decreto legislativo que aprovar ou rejeitar as contas do Prefeito. § 1º - No caso de rejeição, serão também enviadas cópias dos pareceres e esclarecimentos sobre a eventual repercussão da decisão nas despesas atendidas com recursos do Fundo de Participação dos Municípios. § 2º - Rejeitadas as contas serão também imediatamente remetidas ao Ministério Público, com as razões da rejeição, para os fins de direito. Art. 185. Não apresentadas as contas dentro do prazo previsto no Art. 120, § 3º, da Lei Orgânica, a Câmara elegerá uma Comissão Especial de 03 (três) membros para tomá-las no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo único - Tomadas as contas pela Comissão Especial o processo obedecerá a tramitação estabelecida neste capítulo. Art. 186. Não se manifestando a Câmara sobre as contas de um exercício até o término do exercício subsequente, o Presidente da Câmara oficiará o Tribunal de Contas do Estado, oferecendo as razões pelas quais não ocorreu o pronunciamento. SEÇÃO III DA INICIATIVA POPULAR Art. 187. Ressalvadas as competências privativas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular de projeto de Lei poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo: a) matéria não regulada por lei; b) matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar; c) realização de consulta plebiscitária à população; d) submissão de leis aprovadas a referendo popular. Art. 188. Considera-se exercida a iniciativa popular quando o projeto de lei for subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, em listas organizadas por pelo menos uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 30 (trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pelo idoneidade das subscrições. § 1º - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, serão apostas em formulários impressos, cada formulário contendo em seu verso o texto do projeto de lei apresentado e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis. § 2º - No formulário será declarada a inscrição do eleitor na zona e seção eleitoral respectivas. § 3º - Nos casos de matéria específica de bairro ou distrito, o eleitorado será formado pelos residentes da localidade, conforme informar a justiça eleitoral. Art. 189. O projeto será protocolado na Câmara de Vereadores, a partir do que terá início o processo legislativo, verificado, pela Diretoria Legislativa, o cumprimento das exigências para a sua tramitação. § 1º - Constatada a falta de entidade ou dos 30 (trinta) cidadãos responsáveis ou a ausência do número legal de subscrições, o projeto será devolvido completo aos promotores que poderão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, à Comissão de Constituição e Justiça, que decidirá em igual prazo, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação de projeto após sanada a falha. § 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições: a) quando as zonas de seções eleitorais não corresponderem ou não constarem do Município de Santa Maria; b) quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto; c) repetidas. § 3º - Constatado o número legal de subscrições o projeto será encaminhado às Comissões Permanentes para exame e votação, após realização de audiências públicas, uma por Comissão, às quais será dada ampla publicidade. § 4º - Nas audiências públicas de que trata o parágrafo anterior, será facultado aos autores: a) defesa oral do projeto por representantes nomeados pela entidade ou Comissão de cidadãos responsáveis, pelo tempo máximo de 30 (trinta) minutos. b) debates sobre a matéria com os membros de Comissão. § 5º - Concluída a discussão e votação, o projeto junto com os pareceres será encaminhado à Ordem do Dia. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 190. Quando recebido o projeto de Código ou apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o ato ao Plenário e cópias deste serão distribuídas aos Vereadores. Art. 191. O Projeto de Código será encaminhado para exame de Comissão Especial designada pelo Presidente da Câmara, de acordo com Art. 58, § 1º, deste Regimento. § 1º - É assegurada ampla divulgação pública do projeto de codificação e prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas ou sugestões por parte de Vereadores ou quaisquer outros cidadãos. § 2º - O projeto de Código e respectiva exposição de motivos, antes de submetido à discussão na Câmara, deverá ser amplamente divulgado. § 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicar o projeto referido no parágrafo anterior, qualquer cidadão ou entidade devidamente reconhecida poderá apresentar sugestões sobre eles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à Comissão Especial para apreciação. § 4º - O parecer da Comissão, com a incorporação de emendas e sugestões que a mesma julgar procedentes, será dado em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, desde que devidamente justificada a sua necessidade, a contar do término do prazo previsto no § 3º deste artigo. § 5º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão julgar conveniente, o projeto será incluído na Ordem do Dia. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO DO PREFEITO Art. 192. O processo de perda de mandato do Prefeito por infrações político-administrativas, através da Câmara de Vereadores obedecerá as normas estabelecidas pela legislação federal pertinente. SEÇÃO VI DA CRIAÇÃO DE CARGOS NA CÂMARA Art. 193. As leis de criação de cargos na Câmara Municipal só serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto da maioria absoluta (metade mais um do total dos Vereadores integrantes da Câmara), em 02 (duas) votações com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre uma e outra, observado o disposto na alínea “c” do § 5º do Art. 82 deste Regimento. SEÇÃO VII DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 194. A Lei Orgânica será emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço) dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - da população, através da subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do município. § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de intervenção do Município. § 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 02 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 3/5 (três quintos) do total dos Vereadores integrantes da Câmara. § 4º - A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 195. A população poderá vetar qualquer dispositivo da Lei Orgânica mediante subscrição de 5% (cinco por cento) dos eleitores do município. Parágrafo único - A proposição de veto à Lei Orgânica só poderá ser rejeitada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. SEÇÃO VIII DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO Art. 196. A alteração deste Regimento se fará por justificativa escrita, em forma de projeto de Resolução, e deverá contar com a assinatura de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 1º - Um vez recebida, nos termos deste artigo, a proposta será distribuída, por cópias, aos demais Vereadores. § 2º - Dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a Comissão Especial que o Presidente designar para o exame da matéria, apresentará parecer sobre a mesma, podendo concluir por substitutivo. § 3º - Depois de publicado o parecer da Comissão e distribuído em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em discussão geral, conforme o disposto no Art. 112 do Regimento Interno. § 4º - Durante o Processo de discussão e votação não poderão ser apresentadas emendas. § 5º - Este Regimento Interno não poderá sofrer emendas, subemendas e substitutivos no período entre a eleição municipal e a posse da nova legislatura. TÍTULO VIII DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 197. A Câmara será convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pela Mesa ou por solicitação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, mesmo durante o período de recesso, quando houver matéria urgente e de relevante interesse público a deliberar. § 1º - O ato de convocação de sessão extraordinária indicará a matéria a ser apreciada. § 2º - Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria que tiver dado motivo à convocação. § 3º - Para as matérias constantes na convocação extraordinária, serão aplicadas, quanto à tramitação, as disposições atinentes ao rito de matéria em regime de urgência. CAPÍTULO II DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO Art. 198. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara de Vereadores para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário. Art. 199. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando a seguir os esclarecimentos complementares que forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental. § 1º - Durante a exposição do Prefeito não serão permitidos apartes, questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas. § 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores. § 3º - As regras para exposição e interpelação do Prefeito são as mesmas do capítulo seguinte. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 200. A convocação de secretários municipais, solicitada pela Câmara ou por suas Comissões, será comunicada àquelas autoridades através do Prefeito, mediante ofício da Presidência, com indicações pretendidas sobre assunto administrativo de sua responsabilidade a ser tratado. § 1º - Os secretários do município são obrigados a comparecer perante a Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões, podendo se fazer acompanhar de assessores, quando convocados pela maioria daquela ou de uma destas, para prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados. § 2º - Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento, sem justificativa, de secretário convocado, nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao recebimento de convocação pelo Poder executivo. § 3º - O secretário convocado enviará à Câmara, 72 (setenta e duas) horas antes de seu comparecimento, exposição em torno das informações pretendidas. § 4º - A Câmara receberá o Secretário em Sessão Especial, com data previamente estabelecida entre os Poderes. Art. 201. Após a saudação inicial, que não excederá 15 (quinze) minutos, o Secretário responderá ao temário objeto de sua convocação, iniciando-se, então, as interpelações dos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados e, para cada Vereador a de sua inscrição, cabendo sempre a preferência ao autor do item em debate. Parágrafo único - Se o secretário, em sua exposição, referir-se à matéria estranha ao temário fixado, poderá ser interpelado também sobre ela, logo que se esgotem os itens do questionário objeto da convocação. Art. 202. O secretário municipal poderá comparecer espontaneamente à Câmara de Vereadores ou perante às Comissões para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do Artigo anterior. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 203. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões plenárias da Câmara de Vereadores e às reuniões de suas Comissões, desde que convenientemente trajadas e em silêncio. Art. 204. Os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento serão suspensos nos seguintes casos: I - durante os períodos de recesso parlamentar, a menos que a matéria em questão esteja incluída na convocação extraordinária; II - quando Comissão Especial ou de Inquérito requisitar aos órgãos público ou privado, documentos e informações necessárias aos seus trabalhos. Art. 205. A Mesa da Câmara deverá imprimir e distribuir separatas das resoluções legislativas que modifiquem este Regimento Interno, bem como publicar a cada início de Legislatura edições atualizadas, onde deverá conter, no mesmo caderno, os diplomas legais que dispuserem sobre o Código de Ética e sobre diárias e prestação de contas de viagem. Art. 206. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Legislativas nº 03/00, de 17-07-2000 e n° 10/01, de 12/07/2001. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois (2002). Ver. WERNER REMPEL Presidente Registre-se e publique-se Ver. JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA BRENNER 1º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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