PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

01/01/2004 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0010/2004

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0010/2004
REGULAMENTA NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS PEQUENAS E DE PRONTO PAGAMENTO, DEFINE CASOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 10/2004 REGULAMENTA NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS PEQUENAS E DE PRONTO PAGAMENTO, DEFINE CASOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PAULO AIRTON DENARDIN, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, na conformidade do que dispõe a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa, que o Plenário aprovou e Eu promulgo a seguinte, RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá conceder adiantamento para despesas com materiais e serviços de valor pequeno e de pronto pagamento. Art. 2º - Serão consideradas despesas em regime de adiantamento as compreendidas nos seguintes casos: a) Despesas extraordinárias e urgentes que, quando a demora na realização e pagamento da despesa possa afetar o normal funcionamento da repartição ou equipamento imprescindível à atividade do Poder Legislativo; b) Despesas pequenas e de pronto pagamento, desde que, por comprovante legal, não ultrapasse ao limite de 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no país. Art. 3º - Os adiantamentos serão concedidos para servidor designado pelo Presidente da Câmara e registro em portaria. Art. 4º - A requisição de adiantamento deve indicar: a) a soma a adiantar, em algarismos e por extenso; b) o nome e o cargo de servidor a quem deve ser feito o adiantamento; c) o órgão e a unidade executora; d) as dotações orçamentárias por onde devem correr as despesas e o respectivo exercício financeiro; e) o período de sua aplicação. Art. 5º - O valor do adiantamento deverá ser repassado ao servidor responsável, em dinheiro, no primeiro dia do mês. Art. 6º - Para comprovar a aplicação do adiantamento, o responsável apresentará a Tesouraria da Câmara os documentos da despesa devidamente relacionados, quitados e visados nos termos do artigo 8º desta Lei; Art. 7º - O servidor responsável pelo adiantamento deverá prestar contas dos gastos efetuados até o 1º dia útil do mês seguinte ao de referência do adiantamento, no setor de Tesouraria e este procederá o exame dos documentos de despesas sob o aspecto legal e aritmético e fará o acerto. Parágrafo único - Havendo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o responsável terá o prazo de 03 (três) dias para justificar o ato impugnado ou recolher a importância devida aos cofres do Poder Legislativo. Art. 8º - Os documentos de comprovação da despesa deverão conter os seguintes requisitos: a) Conter a data posterior a do recebimento de numerários; b) Referir-se a serviços ou fornecimento no período indicado na requisição do adiantamento; c) Indicar o nome da Câmara; d) Provar, mediante atestado junto ao documento de despesa, ou por outra forma, de que os serviços foram efetivamente prestados ou o material foi recebido pela Câmara, indicando-se o nome e o cargo do responsável por sua guarda e aplicação; e) Constar o visto do responsável pelo adiantamento e do Diretor Administrativo do Poder. Art. 9º - Os recolhimentos dos saldos de adiantamentos serão feitos na tesouraria, através de guia numerada, contendo os seguintes dados: a) Nome e cargo do responsável; b) Importância recolhida no mês; c) Número do adiantamento ou do expediente que lhe deu origem. Art. 10 - Julgadas e aprovadas as contas, serão as mesmas remetidas ao setor de contabilidade para proceder a baixa da responsabilidade ou debitar o responsável pelas importâncias contratadas irregulares. Art. 11 - O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou de recolher o saldo não aplicado dentro dos prazos determinados, ficará sujeito à multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo caso de força maior devidamente comprovada, a juízo do Presidente do Legislativo Municipal. Art. 12 - Se, apesar de multado, o responsável não fizer a prestação de contas até 30 dias após o término dos respectivos prazos estabelecidos nesta Resolução, ou deixar de recolher as parcelas julgadas irregulares, o mesmo será considerado em alcance e inscrito em dívida ativa, promovendo-se contra ele a cobrança executiva sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal e estatutária. Art. 13 - O regime de adiantamentos, previsto nesta Lei, não dispensa a observação das normas instituídas para as licitações. Art. 14 - Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Art. 15 - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta das rubricas: 01.122.01.2.02 Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo 3.3.90.30 Material de Consumo 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos dois (02) dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro (2004) Ver. PAULO AIRTON DENARDIN Presidente Registre-se e Cumpra-se: Ver. MAGALI MARQUES DA ROCHA ADRIANO 1ª Secretária

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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