PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 6 de maio de 2024

01/01/2004 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0023/2004

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0023/2004
ALTERA A RESOLUÇÃO 17/02, DE 30/09/2002 – REGIMENTO INTERNO

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 23/04 ALTERA A RESOLUÇÃO 17/02, DE 30/09/2002 – REGIMENTO INTERNO CARLOS ALBERTO BUZATTI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul Faz saber que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, o Plenário aprovou e ELE promulga a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1° - Altera o art. 3º , que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - No dia 1º de janeiro correspondente ao início de cada Legislatura, às 16 (dezesseis) horas, a Câmara, sob a presidência do mais votado dos edis presentes, reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação, independente de número, para a posse, na seguinte ordem, dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e, estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, proceder à eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados. Art. 2º - Revoga o art. 7º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 7º - revogado. Art. 3º - Altera o art. 12, que passa a ter a seguinte redação: “ Art. 12 - À Mesa da Câmara compete a direção dos trabalhos legislativos e a supervisão dos trabalhos administrativos da Casa. § 1º - A Mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário e Suplente. § 2º - O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem hierárquica. § 3º - Ausentes os membros da Mesa, presidirá a sessão o Vereador mais votado que escolherá entre os seus pares um Secretário.” Art. 4º - Altera o art. 16, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 16 - A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro ano de cada legislatura, dar-se-á na Sessão de Instalação e obedecerá à seguinte ordem: § 1º A direção dos trabalhos caberá ao Vereador mais votado, que convidará os outros dois Vereadores mais votados para integrarem a Mesa Diretora Provisória. § 2º A eleição será realizada observadas as seguintes formalidades. I – presença da maioria absoluta dos Vereadores; II - chamada nominal dos Vereadores, para votação; III - obtenção do resultado por maioria simples dos votos; IV - na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária com participação na Câmara. § 3° – aberta a sessão, será verificado o quorum, devendo ser suspensa por quinze minutos, se não estiver presente a maioria absoluta dos membros da Legislativa, repetindo-se a suspensão por igual período, se persistir a falta de quorum; I - presente a maioria absoluta, será declarada aberta a sessão de eleição da Mesa Diretora; II - o registro da candidatura das chapas será feito junto à Mesa Diretora; III - ao ser chamado, cada Vereador dará seu voto; IV – terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado, compondo a Mesa da seguinte forma: Presidente, Vice-Presidente e 2º Secretário da chapa mais votada, e 1º e 3º Secretário e Suplente da segunda. § 4º – se ocorrer empate, realizar-se-á novo escrutínio, entre as duas chapas mais votados, caso tenha mais de duas chapas inscritas. § 5º – havendo novo empate ou havendo somente duas chapas concorrendo, será considerado eleita, atendidos os seguintes critérios de desempate, sucessivamente, a chapa que: a) tiver maior número de bancadas na sua composição; b) tiver a bancada com maior número de vereadores; c) a chapa que tiver o candidato a Presidente mais idoso; d) sorteio. § 6º – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora será empossada e o Presidente eleito assumirá a Presidência dos Trabalhos, dando continuidade à Sessão. § 7º - a seguir, eleger-se-á a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira sessão legislativa e as Comissões Permanentes; § 8º – empossada a Comissão Representativa, encerrar-se-á a sessão. § 9º - As chapas que concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser inscritas junto à Mesa, na Sessão Plenária Extraordinária em que será realizada a eleição, para registro, devendo conter a indicação dos candidatos e dos respectivos cargos a que irão concorrer e acompanhadas de termo de concordância de participação, por escrito, de todos os membros, sendo que a falta da assinatura de qualquer membro, impede a inscrição da mesma. § 10º - Inscrita a chapa, não será permitida a substituição de nomes; e havendo a desistência de algum dos participantes da chapa, esta concorrerá com os remanescentes, desde que tenha no mínimo quatro membros da mesma. §11º - O Vereador, após inscrito em uma chapa, não poderá ingressar na composição de outra chapa, mesmo em caso de substituição. Art. 5º - Altera o art. 36, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 36º - As Comissões Permanentes têm as seguintes denominações: I – Comissão de Constituição, Justiça e Ética e Decoro Parlamentar; II – Comissão de Orçamento e Finanças; III – Comissão de Educação, Saúde e Meio Ambiente; IV – Comissão de Direitos Humanos e Cidadania; V – Comissão de Desenvolvimento Econômico e Serviços Públicos; VI – Comissão de Integração e Assuntos Internacionais. Parágrafo único - As Comissões Permanentes serão compostas por três membros, exceto a Comissão de Constituição e Justiça, que contará com cinco, e a Comissão de Integração e Assuntos Internacionais que será formada por um vereador de cada Bancada. Art. 6º - Altera o art. 48, que passa a ter a seguinte redação: Art. 48º. Compete à Comissão de Constituição e Justiça e Ética Parlamentar: I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; II – responder a consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Legislativa, Mesa Diretora ou outra Comissão sobre os aspectos do inciso anterior; III - opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições; sobre o veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de projetos de lei; IV – elaborar a redação final de todos os projetos; V - responder consultas do Presidente da Mesa, de Comissão ou de Vereador sobre o aspecto jurídico ou legal das proposições apresentadas no Plenário; VI - dar parecer sobre recursos contra decisões da Presidência; VII - dar parecer sobre licença e afastamento de Vereador e do Prefeito Municipal; VIII - opinar sobre o aspecto de técnica legislativa das matérias que forem distribuídas; IX -opinar sobre os recursos previstos neste regimento. X- zelar pelo decoro parlamentar, a ordem e a disciplina no âmbito da Casa; XI - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando a manter a unidade deste código; XII- instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; XIII - opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa; XIV - elaborar o boletim de desempenho da atividade de cada Vereador e enviá-lo à Mesa ao final de cada legislatura; XV - promover cursos preparatórios sobre a ética, a atividade parlamentar e o regimento, os quais serão obrigatórios para os Vereadores no exercício do primeiro mandato; XVI - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; XVII - responder às consultas da Mesa, comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência; XVIII - receber declaração de bens e de renda dos parlamentares ao início e ao final de cada legislatura; XIX -manter o contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando a trocar experiências sobre ética parlamentar; XX - promover cursos, palestras e seminários. Parágrafo único - Sempre que a Comissão de Justiça, no mínimo, por maioria absoluta de seus membros, aprovar parecer pela inconstitucionalidade de proposição, será esta arquivada por despacho do Presidente da Câmara e o autor da proposição, até 10 (dez) dias após o despacho, poderá requerer que o parecer seja submetido à apreciação do Plenário, cabendo à Mesa incluir na Ordem do Dia para a discussão única e votação. Se o Plenário julgar constitucional a proposição, esta será encaminhada à outras comissões. Art. 7º - Altera o art. 49, que passa a ter a seguinte redação: Art.49 . Compete à Comissão de Orçamento e Finanças: I – responder a consultas formuladas por outras Comissões ou pela Mesa Diretora sobre repercussão orçamentária ou financeira das proposições; II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a)adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições; b)plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo; c)de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial; III - fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil; IV - acompanhar e fiscalizar obras e investimentos. V - fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores; VI - proposições que importem em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública; VII - proposição que fixe ou altere vencimentos do funcionalismo; VIII - elaborar a redação final dos projetos de Lei Orçamentária. IX - outros assuntos relacionados com a sua temática. Art. 8º - Altera o art. 50, que passa a ter a seguinte redação: Art. 50º. – Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania: I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a)cultura, esporte, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer; b)questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social; c)proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência; d)proteção à infância, à juventude, à mulher e ao idoso; e)promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade; f)patrimônio histórico e artístico no âmbito do Município; g)política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; h)relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; II – investigar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania; III – articular-se com entidades públicas ou privadas de defesa dos direitos humanos e cidadania, bem como órgãos públicos de segurança e defesa civil, em esforço conjunto para minimizar as causas de violência; IV – promover simpósios, congressos, conferências, seminários ou assemelhados com a sociedade, na busca de soluções contra a violência; V – visitar, periodicamente: a)delegacias, penitenciárias, casas de albergado; b)centros de triagem, asilos, casas de amparo a pessoas desfavorecidas e as de atendimento psiquiátrico; c)lugares onde se abrigam pessoas sem moradia; d)sistema penitenciário e direitos dos detentos; e)violência policial; f)abuso de autoridade. VI – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. Parágrafo Único - As irregularidades ou delitos apurados pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, serão encaminhados ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator. Art. 9º - Altera o art. 51, que passa a ter a seguinte redação: Art. 51. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Meio Ambiente: I - analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a)saúde pública; b)educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas; c)educação sanitária; d)atividades médicas e paramédicas; e)controle de drogas e medicamentos; f)saneamento básico; g)política de educação para segurança no trânsito; h) meio ambiente; i) ação preventiva em geral. II - acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. Art. 10º - Altera o art. 52, que passa a ter a seguinte redação: Art. 52º. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico e Serviços Públicos: I - analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a)plano diretor; b)parcelamento do solo; c)normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; d)propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou desta visíveis; e)política fundiária; f)habitação; g)aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações; h)direito urbanístico; i) política industrial; j) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; l) produção, consumo, e comércio, inclusive o ambulante; m) turismo, desporto e lazer; n) sistema viário e estradas vicinais; o) serviços públicos. II - acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. Art. 11º - Altera o art. 53, que passa a ter a seguinte redação: Art. 53º. Compete à Comissão de Integração e Assuntos Internacionais: a) analisar, discutir e debater, junto à sociedade civil e órgãos públicos, políticas de desenvolvimento para o município; b) participar solidariamente das ações de integração que envolvem o Município; c) promover o intercâmbio político, cultural e administrativo entre os parlamentos municipais da América Latina; d) propor ações conjuntas ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos federais e estaduais visando o desenvolvimento integrado do município; e) representar a Câmara de Vereadores nas atividades afins, com vistas à integração de Município de Santa Maria com os outros municípios e países vizinhos. Art. 12º – Revoga o art. 54, que passa a ter a seguinte redação: Art. 54º - revogado Art. 13º - Revoga o § 5º do art. 196, que passa a ter a seguinte redação: Art. 196º - .... § 5º - revogado. Art. 2° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua promulgação. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos trinta dias (30 de dezembro), do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro (2004). Ver. CARLOS ALBERTO BUZATTI Presidente Registre-se e Publique-se Verª. MAGALI ADRIANO 1ª Secretária

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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