RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0010/2003
ESTABELECE COTA DE TELEFONE, INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULO PARTICULAR, NO MANDATO PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 10/2003
ESTABELECE COTA DE TELEFONE, INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR, NO MANDATO PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CLÁUDIO ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul
FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e Ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Seção I
DA TELEFONIA MÓVEL E FIXA
Art. 1º. A Câmara de Vereadores de Santa Maria disponibilizará aos Senhores Vereadores uma cota mensal de telefone móvel celular e fixo até o valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais).
§ 1º - A utilização proporcional entre ambos os sistemas, móvel e fixo, caberá a escolha dos vereadores, observados os limites impostos neste artigo.
§ 2º - Referente à utilização da telefonia móvel celular, esta necessita fazer parte do plano de descontos especiais da empresa prestadora de serviço, implantado nesta Casa Legislativa, ou outro que, por ventura, seja utilizado.
§ 3º - O Vereador que ultrapassar o limite total referido no caput pagará o excedente através de desconto em folha de pagamento.
Art. 2º. O Vereador afastado do exercício do mandato em decorrência de licença prevista no Regimento Interno desta Casa, em especial nos casos em que seja substituído por suplente, não caracteriza situação que o exima da obrigação de ressarcimento à Câmara de Vereadores de eventuais despesas telefônicas remanescentes.
Seção II
Art. 3º - Ao Vereador que usar veículo particular nos deslocamentos necessários ao exercício de seu mandato parlamentar, a Câmara de Vereadores concede, mensalmente, a denominada "Indenização por Uso de Veículo Particular", até o limite de 130 (Cento e trinta) litros de combustível.
§ 1º - A utilização da cota supramencionada será exclusivamente no estabelecimento indicado pela Casa.
§ 2º - O Vereador que ultrapassar o limite total referido no caput pagará o excedente através de desconto em folha de pagamento.
§ 3º - O Vereador deverá entregar à Presidência da Casa, mensalmente, declaração formal de ter feito deslocamentos necessários ao exercício do mandato parlamentar, especificando as características do veículo e o número de quilômetros rodados no período mensal, conforme anexo I, que é parte integrante da presente Resolução.
§ 4º - O uso de mais de um veículo particular nos deslocamentos referidos não implica direito à percepção de mais de uma indenização.
§ 5º - A cota mensal não é considerada cumulativa. Portanto, a não utilização integral da mesma, no mês, não se transfere para o subseqüente.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.. 4º - Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora da Casa, a partir de consulta formulada por escrito, sendo as decisões informadas à Secretaria Geral, que terá a responsabilidade de dissiminá-las internamente.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
0101.01.122.00012.002 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Poder Legislativo:
a) 3.3.90.30 - Material de consumo.
b) 3.3.90.39 - Outros serviços terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 6º - A presente Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua promulgação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos quinze (10) dias do mês de abril do ano de dois mil e três (2003).
Ver. CLÁUDIO ROSA
Presidente
Registre-se e publique-se
Ver. PAULO SIDINEI SCHMIDT
1º Secretário