PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 8 de maio de 2024

01/01/2002 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0020/2002

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0020/2002
DISPÕE SOBRE A SEGREGAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 20/2002 DISPÕE SOBRE A SEGREGAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WERNER REMPEL, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, que o Plenário aprovou e Eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º. A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria inclui entre suas atividades a promoção e realização de ações individuais e coletivas destinadas à sensibilização de seus funcionários e público usuário sobre a necessidade da segregação na origem dos resíduos sólidos, como componente da sustentabilidade ambiental. Art. 2º. Fica estabelecido que haverá segregação dos resíduos considerados perigosos, ou especiais, poderá ser único nas dependências da Câmara, de diferente tamanho dos demais e localizado em sítio apropriado, de acordo com a definição da administração. I – Plásticos; II – vidros; III – papéis e papelão; IV – metais; V – matéria orgânica; VI – resíduos perigosos. Parágrafo único – O contenedor para os resíduos considerados perigosos, ou especiais, poderá ser único nas dependências da Câmara, de diferente tamanho dos demais e localizado em sítio apropriado, de acordo com a definição da administração. Art. 3°. Haverá contenedores diferenciados, de acordo com as modalidades definidas, no mínimo em cada um dos andares da Câmara, forrados com sacos plásticos adequados para receberem os diversos tipos de resíduos. § 1º - Os sacos plásticos serão etiquetados de acordo com seu conteúdo no ato de serem removidos dos dos contenedores. § 2º- Será destinado local para armazenamento dos sacos plásticos, em local abrigado da intempérie, com capacidade para acumulação volumétrica semanal, até receberem disposição final. § 3º- Será realizado levantamento da composição gravimétrica e do volume do resíduo produzido nas dependências da Câmara, para a determinação, entre outros objetivos, do porte dos contenedores necessários e das principais unidades geradoras. § 5º - Serão produzidos materiais gráficos de sensibilização ambiental, destinados ao público interno e público usuário, visando à segregação de resíduos sólidos na fonte geradora. § 6º - Caso a administração da Câmara julgue conveniente, a segregação de resíduos poderá ser iniciada dentro de cada unidade geradora. § 7º - Será estimulado, para servir de exemplo e motivação aos munícipes, que os funcionários da Câmara façam uso dos contenedores para disporem dos resíduos segregados em suas próprias residências. Art. 4º. Ao resíduo segregado será dado destino adequado, preferencialmente colocando-o à disposição de associações e/ou cooperativas de reutilização ou reciclagem de resíduos. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, correrão por conta das dotações orçamentárias, de acordo com a natureza da despesa: 0112200012.002000 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Poder Legislativo. 3.3.90.30.00.0000 - Material de Consumo 3.3.90.39.13.0000 - Serviços de Publicação, Prop. e Promoção Institucional. Art. 6º. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação oficial. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Legislativa Nº 012/02, de 03-07-2002. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, em Santa Maria, aos oito (08) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dois (2002). Ver. Werner Rempel Presidente Registre-se e Publique-se Ver. Júlio César de Almeida Brenner 1º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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