PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 8 de maio de 2024

01/01/2001 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0006/2001

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0006/2001
REGULAMENTA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 4388/00

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 06/2001 REGULAMENTA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 4388/00 SÉRGIO ROBERTO CECHIN, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, que o Plenário aprovou e Eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Vereadores deverá cumprir estágio probatório, pelo período de 36 meses, na forma da Lei Municipal n.º 4388/00 e do disposto nesta Resolução. Art. 2º - Durante o período do estágio probatório o servidor será avaliado por uma comissão especial que, ao final do período, emitirá parecer conclusivo sobre a confirmação ou não do servidor no cargo, levando em conta os quesitos de assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento. § 1º - A comissão especial, referida no artigo, será composta por 3 (três) servidores estáveis nomeados pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 2º - A avaliação do servidor em estágio probatório será realizada com a utilização das planilhas específicas constantes do ANEXO I – BOLETIM DE AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO, que é parte integrante desta Resolução. Art. 3º - Durante o período do estágio probatório a comissão especial realizará avaliações parciais, a cada três meses, mediante o preenchimento do Boletim de Desempenho do Estagiário, pela chefia imediata do servidor em estágio probatório, Boletim este que deverá ser devolvido até o décimo dia subsequente ao trimestre respectivo. § 1º- Verificando-se a hipótese de o servidor ter tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de competência da chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última. § 2º- De posse do Boletim de Desempenho do Estagiário, devidamente preenchido, caberá à comissão aferir a pontuação obtida na avaliação parcial, de acordo com a tabela do ANEXO I, e proceder aos competentes registros na Ficha de Controle do Estágio Probatório. Art. 4º - A avaliação, por boletins, na forma do artigo anterior, terá duração de trinta meses, totalizando 10 (dez) boletins, ficando o período dos três últimos meses destinado à comissão e à Mesa Diretora da Câmara para a aferição final e julgamento do servidor em estágio probatório. § 1º - Durante os primeiros três meses de exercício não haverá preenchimento do Boletim de Desempenho do Estagiário, ficando reservado este tempo para treinamento, adaptação e integração do servidor ao ambiente de trabalho. § 2º - Na primeira avaliação, no sexto mês de exercício, serão levados em consideração também fatos relativos ao desempenho funcional do servidor desde seu ingresso. § 3º - O servidor que obtiver menos de 180 pontos em qualquer dos dez Boletins de Desempenho, deverá receber acompanhamento e orientação pela chefia, a fim de que possa recuperar os itens insatisfatórios. Art. 5º - Será considerado aprovado no estágio probatório, pela comissão especial, o servidor que obtiver, na contagem geral final, pontuação igual ou superior a 1.800 (hum mil e oitocentos) pontos, quando avaliado por 9 (nove) quesitos, ou com pontuação igual ou superior a 1.600 (hum mil e seiscentos) pontos, quando avaliado por 8 (oito) quesitos. Art. 6º - No prazo máximo de sessenta dias após o término do período de estágio deverá a autoridade competente, com base nas avaliações trimestrais e parecer da Comissão, manifestar-se de forma expressa e fundamentada sobre a confirmação ou não do servidor no cargo. Parágrafo Único – Se o servidor tiver cometido qualquer falta disciplinar durante o período de avaliação, a manifestação a que se refere o caput somente será emitida após a conclusão da sindicância em processo administrativo respectivo. Art. 7º - O servidor-estagiário será cientificado expressamente do conteúdo de todas as planilhas de sua avaliação, com entrega de cópia sob recibo, e terá cinco dias para eventuais reclamações, que serão examinadas e julgadas pela Comissão, com recursos para autoridades competentes. Art. 8º - O servidor que, na data de entrada em vigor desta Resolução, se encontrar em Estágio Probatório, será avaliado de acordo com o disposto nesta Resolução. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores, em Santa Maria, aos dois dias do mês de junho de 2001. Ver. Sérgio Roberto Cechin Presidente Registre-se e Publique-se Ver. Júlio César de Almeida Brenner 1º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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