PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 8 de maio de 2024

01/01/2001 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0008/2001

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0008/2001
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO PAPEL NÃO-CLORADO NOS MATERIAIS DE EXPEDIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

Revogada Res. De Mesa 01/2006 RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 08/2001 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO PAPEL NÃO-CLORADO NOS MATERIAIS DE EXPEDIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA SÉRGIO ROBERTO CECHIN, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, que o Plenário aprovou e Eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º. A Câmara Municipal de Vereadores adotará o uso de papel não-clorado, em todos os seus materiais de expediente, nos setores administrativos, na progressão de 25% (vinte e cinco por cento), ao ano, para num prazo de 3 (três) anos, a utilização do papel clareado a cloro chegar a 75% (setenta e cinco por cento). Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores, em Santa Maria, aos nove dias do mês de julho de 2001. Ver. Sérgio Roberto Cechin Presidente Registre-se e Publique-se Ver. Júlio César de Almeida Brenner 1º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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