PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 8 de maio de 2024

01/01/2001 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0019/2001

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0019/2001
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CADASTRO LEGISLATIVO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 19/2001 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CADASTRO LEGISLATIVO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. SÉRGIO ROBERTO CECHIN, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, que o Plenário aprovou e Eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º. O Cadastro Legislativo de Participação Popular da Câmara Municipal de Vereadores é instituído na forma prevista nesta Resolução Legislativa. Art. 2º. Fica instituído o Cadastro Legislativo de Participação Popular – CALEGIS, em caráter aberto, e com funcionamento permanente na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal. Art. 3º. O CALEGIS é o instrumento que o Poder Legislativo utilizará para facilitar a participação popular no processo legislativo das leis orçamentárias e no processo administrativo de controle de execução das metas fiscais. Art. 4º. São objetivos do Cadastro de que trata esta Resolução Legislativa: I – viabilizar a participação popular no processo legislativo, em especial das leis do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II – facilitar a participação popular na realização de audiência pública, para fins de cumprimento dos arts. 9º, §4º, e 48, parágrafo único, ambos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; III – identificar, com registros próprios, associações e entidades, integrantes da sociedade civil local, interessadas em participar no processo de participação popular estabelecido a partir da vigência da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; IV – identificar, com registros próprios, os cidadãos interessados em participar no processo de participação popular estabelecido na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, independente de integrarem associações ou entidades comunitárias ou de classe; V – permitir o registro estatístico de participação popular no processo legislativo; VI – identificar as consultas populares realizadas, junto à Câmara Municipal, em especial sobre as matérias que constituirão pauta da audiência pública prevista no inciso II deste artigo; VII – permitir a divulgação, de forma direta e pessoal, das matérias em apreciação na Câmara, em especial das pautas de convocação de audiência pública, bem como das atas conclusivas e dos resultados obtidos. Art. 5º. A criação de outras formas de participação popular, além da audiência pública, utilizará o Cadastro de que trata esta Resolução Legislativa como base para a sua constituição. Art. 6º. O Cadastro Legislativo de Participação Popular será estruturado eletronicamente, podendo suas inscrições serem também realizadas via Internet na página da Câmara de Vereadores. Art. 7º. Poderão inscrever-se no CALEGIS entidades governamentais, classistas, sindicais, setoriais, educacionais, comunitárias e outras devidamente instituídas e com domicílio no Município e que seus estatutos possuam fins sociais, educativos, culturais, comerciais, industriais ou filantrópicos. Parágrafo único – É permitida a inscrição de cidadão desvinculado de entidades integrantes da sociedade civil e residente no Município de Santa Maria. Art. 8º. As situações não previstas nesta Resolução Legislativa, referente ao CALEGIS, serão decididas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 9º. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação oficial. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um (2001). Ver. Sérgio Roberto Cechin Presidente Registre-se e Publique-se Ver. Júlio César de Almeida Brenner 1º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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