PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 8 de maio de 2024

01/01/2001 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0021/2001

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0021/2001
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 21/2001 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. Art. 1º. A realização de audiências públicas na Câmara Municipal de Santa Maria obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º. Cada Comissão poderá realizar audiência pública, na forma de reunião, com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de propostas. Parágrafo Único - A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pela Comissão que, através da Presidência da Câmara, comunicará os interessados com antecedência mínima de cinco (05) dias, devendo ser dada ampla divulgação do evento, inclusive por meio eletrônicos. Art. 3º. A Comissão, aprovando a reunião de audiência pública, selecionará para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, e encaminhará à Presidência da Câmara para que sejam tomadas as providências. § 1º- Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º- O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º- Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º- A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º- Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 4º. Da reunião de audiência lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. Art. 5º. Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, a Comissão de Orçamento e Finanças poderá adaptar as normas definidas nesta Resolução a fim de disponibilizar maior tempo para a exposição do Poder Executivo e do Poder Legislativo acerca dos assuntos pautados, bem como para viabilizar a mais ampla participação popular. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, em Santa Maria, aos doze (12) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um (2001). Ver. Sérgio Roberto Cechin Presidente Registre-se e Publique-se Ver. Júlio César de Almeida Brenner 1º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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