PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 8 de maio de 2024

01/01/2000 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0004/2000

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0004/2000
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CÓDIGO DE ÉTICA SUMÁRIO TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2 TÍTULO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DOS CURSOS PREPARATÓRIOS 3 CAPÍTULO I - DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR 3 CAPITULO II - DOS CURSOS PREPARATÓRIOS 4 TÍTULO III - DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES 5 CAPITULO I - DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO E DO EXERCÍCIO DO MANDATO 5 CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS VEREADORES 6 CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS 6 CAPITULO IV - DA REMUNERAÇÃO 7 CAPÍTULO V - DOS DEVERES DOS VEREADORES 8 CAPITULO VI - DAS DECLARAÇÕES 9 TÍTULO IV - DA VACÂNCIA E DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 10 CAPÍTULO I - DA VACÂNCIA 10 CAPÍTULO II - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 10 TITULO V - DAS SANÇÕES ÉTICAS 11 CAPITULO I - PRECEITOS GERAIS 11 CAPÍTULO II - DA CENSURA 11 CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO 12 CAPÍTULO IV - DA PERDA DO MANDATO 12 CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR 12 TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS 14 RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 04/00 INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS GIOVANI CARTER MANICA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul. Faço saber, em conformidade com os poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética Parlamentar. Art. 2º. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios: I - legalidade; II - democracia; III - livre acesso; IV - representatividade; V - supremacia do Plenário; VI - transparência; VII - função social da atividade parlamentar; VIII - boa-fé. Art. 3º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas. Art. 4º. Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar. Art. 5º. Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Câmara de Vereadores propor ação direta de inconstitucionalidade ou tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário. Art. 6º. A Mesa fará publicar ao final de cada legislatura, num volume em avulso, que será arquivado nos Anais da Casa, e em pelo menos um jornal de circulação municipal, boletim de desempenho da atividade de cada Vereador, informando: I - número de presenças nas sessões ordinárias e extraordinárias; II - comissões e subcomissões, de qualquer natureza, que tenha proposto ou delas tomado parte; III - ementa das proposições de sua autoria; IV - licenças que tenha pedido e sua justificativa; § 1º - Os itens do boletim de desempenho de que trata este artigo poderão ser ampliados mediante deliberação da Comissão de Ética Parlamentar, desde que aprovado pelo plenário. § 2º - À Mesa incumbe fazer publicar, na forma do “caput” deste artigo, a ementa da resolução que importe em sanção de perda do mandato parlamentar. Art. 7º. No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé. TÍTULO II DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DOS CURSOS PREPARATÓRIOS CAPÍTULO I Da Comissão de Ética Parlamentar Art. 8º. É criada a Comissão de Ética Parlamentar, aplicando-se-lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às comissões permanentes, composta por cinco membros. § 1º - Os membros da Comissão de Ética serão indicados pela Mesa, ouvidos os Líderes de Bancadas, e eleitos pelo Plenário para um mandato de seis (06) meses, permitida a reeleição para o período subseqüente. § 2o - A comissão reunir-se-á por convocação do seu presidente, sempre que for necessário. Art. 9º. Compete à Comissão de Ética Parlamentar: I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste código e da legislação pertinente; II - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando a manter a unidade deste código; III - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; IV - opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa; V - elaborar o boletim de desempenho da atividade de cada Vereador e enviá-lo à Mesa ao final de cada legislatura; VI - promover cursos preparatórios sobre a ética, a atividade parlamentar e o regimento, os quais serão obrigatórios para os Vereadores no exercício do primeiro mandato; VII - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; VIII - responder às consultas da Mesa, comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência; IX - receber declaração de bens e de renda dos parlamentares ao início e ao final de cada legislatura; X - manter o contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando a trocar experiências sobre ética parlamentar; XI - promover cursos, palestras e seminários. Art. 10. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão: I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara de Vereadores, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos artigos 32 e 33, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido; II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; III - estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões. Parágrafo único - O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos deste artigo será automaticamente desligado da comissão e substituído. Art. 11. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais membros a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições: I - receber denúncias contra Vereador; II - proceder à instrução de processos disciplinares; III - dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da comissão; IV - assessorar juridicamente a comissão; V - coordenar os cursos preparatórios da atividade parlamentar; VI - desempenhar as demais atividades técnicas atinentes ao objeto da comissão. CAPITULO II Dos Cursos Preparatórios Art. 12. Ao início de cada legislatura realizar-se-ão cursos de preparação à atividade parlamentar, sob a coordenação da Comissão de Ética Parlamentar, os quais terão caráter obrigatório aos Vereadores e facultativo aos demais membros da Casa. Art. 13. O conteúdo programático será definido pela Comissão de Ética Parlamentar, devendo, necessariamente, fornecer, aos participantes, conhecimentos básicos de: I - Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal; II - controle de constitucionalidade; III - técnica legislativa; IV - processo legislativo; V - Código de Ética Parlamentar; VI - Resolução sobre diárias e prestação de contas de viagens; VII - Regimento Interno da Câmara de Vereadores. § 1º - Fica a critério da Comissão de Ética Parlamentar o estabelecimento da carga horária, a programação, a organização e a execução do curso. § 2º - Curso de natureza similar pode ser oferecido à assessoria superior, do quadro efetivo da Câmara de Vereadores ou dos provisionados em comissão. § 3º - Pode a Mesa, a pedido da Comissão de ética Parlamentar, contratar temporariamente os serviços de profissionais de notória qualificação para ministrar matéria constante do conteúdo programático do curso referido no “caput” deste artigo, na forma da lei. TÍTULO III DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES CAPITULO I Das Prerrogativas do Poder Legislativo e do Exercício do Mandato Art. 14. As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato parlamentar. Art. 15. Os Vereadores são invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 16. O Vereador poderá, no exercício do mandato, e nos termos deste Regimento: I - promover, perante quaisquer autoridades, entidades, órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas; II - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender as obrigações político-partidárias decorrentes da representação. Art. 17. Compete ao Vereador: I - participar das discussões e deliberações do plenário; II - votar na eleição: a) da Mesa; b) da Comissão Representativa; c) das Comissões Permanentes. III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; IV - usar da palavra em plenário; V - apresentar proposição; VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos; VII - usar os recursos previstos neste Regimento. Art. 18. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, observado o disposto no Art. 42, incisos III, IV e V da Lei Orgânica. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador, sócio ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, como também exercer nela função remunerada; b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto na Lei Orgânica; c) ocupar cargo ou função no âmbito da administração pública municipal em que seja demissível ad nutum, salvo cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, desde que devidamente licenciado do exercício do mandato. Art. 19. Compete à Mesa tomar as providências necessárias para que sejam asseguradas plenas condições materiais para o exercício do mandato e garantida a defesa das prerrogativas dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato, expressas na Lei Orgânica, no Regimento Interno e neste Código. CAPÍTULO II Dos Direitos dos Vereadores Art. 20. São direitos dos Vereadores: I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal; II - fazer respeitar a prerrogativas do Poder Legislativo; III - ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal da administração direta ou indireta; IV - receber informações semanais sobre o andamento das proposições de sua autoria; V - ter a palavra na tribuna, na forma regimental; VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; VII - examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar; VIII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais; IX - gozar de licença, na forma dos artigos 22 e 23. Art. 21. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara de Vereadores ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação. Parágrafo único - O Presidente da Câmara de Vereadores ou da Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste código. CAPÍTULO III Das Licenças Art. 22. O Vereador poderá obter licença nas seguintes hipóteses: I - para tratamento de saúde; II - para assistir familiar doente; III - por maternidade ou paternidade natural ou adotiva; IV - para tratar de interesse particular; V - para viajar ao exterior; VI - para desempenhar missão diplomática ou cultural no exterior. § 1º - A licença, na hipótese do inciso I, não será concedida por período superior a cento e vinte dias podendo, todavia, ser prorrogada por igual período. § 2º - O prazo máximo da licença prevista no inciso II é de noventa dias. § 3º - A licença por maternidade natural é de cento e vinte dias e a por paternidade é de oito dias, contados em ambos os casos, da data do nascimento da criança. § 4º - A licença por maternidade ou paternidade adotiva, em período igual ao estabelecido no parágrafo anterior, só será deferida se o adotado contar até nove meses de idade. § 5º - No caso do inciso IV, a licença dar-se-á sem remuneração e o afastamento não poderá ultrapassar a cento e vinte dias por ano. Art. 23. A licença, em qualquer dos casos, será requerida por escrito à Mesa. § 1º - O requerimento para as licenças de que tratam os incisos I e II do artigo anterior deverá ser acompanhado do atestado médico e o da licença por maternidade ou paternidade, de documento comprobatório do nascimento ou da adoção da criança. § 2º - A Mesa dará parecer sobre o pedido de licença e elaborará, se for o caso, projeto de resolução. § 3º - A licença para tratamento de interesse particular não será inferior a 10 (dez) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término do prazo fixado. § 4º - O requerimento de licença será incluído na Ordem do Dia para votação, com preferência sobre outra matéria. § 5º - Da decisão da Mesa que indeferir o pedido de licença cabe recurso ao Plenário. CAPITULO IV Da Remuneração Art. 24. A remuneração mensal e a ajuda de custo dos Vereadores, bem como a representação do Presidente da Câmara, serão fixadas através de Resolução Legislativa, de iniciativa da Mesa, no último ano de cada legislatura para a subseqüente, em data anterior às eleições para os respectivos cargos. § 1º - Os vereadores receberão remuneração, respeitada a legislação federal pertinente. § 2º - A remuneração de que trata este artigo somente poderá ser reajustada através de Resolução legislativa, de iniciativa da Mesa. § 3º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários de Município, bem como as respectivas representações, serão fixadas através de Lei de iniciativa privativa da Câmara de Vereadores, respeitada a legislação federal pertinente. Art. 25. Será descontado do Vereador 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal por sessão a que não comparecer ou da qual se retirar durante a Ordem do Dia. Parágrafo único - Não sofrerá desconto o Vereador que: I - estiver em licença para tratamento de saúde ou de pessoa da família e licença-maternidade ou paternidade; II - estiver licenciado para viajar ao exterior, em missão oficial; III - se afastar em virtude de missão oficial; IV - faltar até quatro sessões plenárias por mês a serviço do mandato, desde que autorizadas pelo plenário. Art. 26. O Vereador investido no cargo de Secretário de Município poderá optar pela remuneração do mandato parlamentar. Art. 27. A ajuda de custo será paga no início e no fim de cada sessão legislativa ordinária. Art. 28. O Vereador que, licenciado na forma do artigo 22, inciso IV e deixar de comparecer a 1/3 (um terço) das sessões plenárias, durante a sessão legislativa ordinária, perderá o direito a perceber a segunda parcela da ajuda de custo. Art. 29. O suplente terá direito à remuneração de Vereador durante o período em que estiver no exercício do mandato parlamentar. CAPÍTULO V Dos Deveres dos Vereadores Art. 30. O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve: I - promover a defesa dos interesses populares e municipais; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do poder; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara de Vereadores; V - comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das sessões ordinárias, salvo em caso de licença, na forma dos artigos 22 e 23; VI - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato de posse; VII - comparecer decentemente trajado ao local das sessões na hora pré-fixada; VIII - desempenhar-se dos cargos e funções para os quais foi eleito ou nomeado; IX - votar as proposições, salvo quando ele próprio ou parente consangüíneo ou afim até terceiro grau tiver interesse na deliberação, sob pena de nulidade da votação em que for decisivo seu voto. X - portar-se com respeito, decoro e compenetração de sua responsabilidade de Vereador. XI - obedecer as normas regimentais. Art. 31. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara de Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. Art. 32. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar: I - agir de acordo com a boa-fé; II - respeitar a propriedade intelectual das proposições; III - não fraudar as votações em Plenário; IV - eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro Poder; V - distribuir, criteriosamente, os auxílios e benefícios destinados a instituições e pessoas carentes, sem utilizá-los em proveito próprio; VI - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico; VII - exercer a atividade com zelo e probidade; VIII - combater o nepotismo; IX - coibir a falsidade de documentos; X - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores; XI - recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito; XII - atender às obrigações político-partidárias; XIII - não portar arma no recinto da Câmara de Vereadores; XIV - denunciar qualquer infração a preceito deste código. Art. 33. Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores: I - zelar pela celeridade de tramitação das proposições; II - tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não prescindindo de igual tratamento; III - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever; IV - prestar contas do exercício parlamentar na forma do artigo 6º deste código; V - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão; VI - ter boa conduta nas dependências da Casa; VII - manter sigilo sobre as matérias de que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara de Vereadores ou de comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo; VIII - submeter-se, quando em primeiro mandato, ao curso preparatório à atividade parlamentar, na forma dos artigos 12 e 13 deste código; IX - evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados à comissão permanente ou temporária de que seja membro, em atividade de interesse particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos. CAPITULO VI Das Declarações Art. 34. O Vereador apresentará à Comissão de Ética Parlamentar: I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: declaração de bens e de renda, em conformidade com a legislação federal; II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da declaração de Imposto de Renda do Vereador e de seu cônjuge ou companheiro (a); III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: declaração de interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação. TÍTULO IV DA VACÂNCIA E DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE CAPÍTULO I Da Vacância Art. 35. As vagas, na Câmara de Vereadores, verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento; II - renúncia; III - perda de mandato. Art. 36. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida, por escrito, à Mesa e independerá de aprovação da Câmara de Vereadores, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente de Sessão e inclusa em ata aprovada. § 1º - Considera-se também haver renunciado: I - O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no Regimento Interno; II - O suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo do § 3º do artigo 37. § 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão plenária, pelo Presidente. CAPÍTULO II Da Convocação de Suplente Art. 37. A Mesa convocará, no prazo de 48 horas, o suplente de Vereador nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular numa das funções definidas no artigo 72, incisos I e II, Lei Orgânica Municipal; III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a cento e vinte dias; IV - prorrogação de licença para tratamento de saúde, quando o prazo da licença inicial somado ao da prorrogação seja superior a cento e vinte dias; V - licença-maternidade. § 1º - No caso do inciso IV, somente será convocado suplente quando o prazo da prorrogação for maior que trinta dias, não computado o período de recesso parlamentar. § 2º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa que convocará o suplente imediato. § 3º - Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma do artigo 23, § 1º, de estar investido nos cargos mencionados no art. 72, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal, ou de ter requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual prazo, mediante requerimento do interessado, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato. Art. 38. Ocorrendo vaga há mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral, para o efeito do art. 56, § 2º, da Constituição Federal, conforme disposto no art. 72, § II da Lei Orgânica Municipal. Art. 39. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter temporário, não poderá ser escolhido para exercer cargos na Mesa e nem para a Presidência ou Vice-Presidência de Comissão, nem exercê-los em caráter de substituição. Art. 40. Será convocado o suplente quando o Presidente da Câmara ou outro membro da Mesa exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito, exceto no caso de recesso. Parágrafo único - O Vereador que assumir a Prefeitura estará automaticamente licenciado, sem prejuízo do direito à remuneração total. TITULO V DAS SANÇÕES ÉTICAS CAPITULO I Preceitos Gerais Art. 41. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores estará sujeito às seguintes sanções: I - censura; II - suspensão do exercício do mandato; III - perda do mandato. Art. 42. O não-comparecimento do Vereador ao número mínimo de sessões, previsto no inciso V do artigo 30 e na forma do inciso VI do Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, será declarado, de ofício, pela Comissão de Ética Parlamentar ou a pedido da Mesa, do Presidente, de qualquer Vereador, de partido político com representação na Câmara de Vereadores, assim como mediante requerimento de qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa. CAPÍTULO II Da Censura Art. 43. A censura poderá ser verbal ou escrita. § 1º - A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores, nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 32. § 2º - A sanção a que se refere o § 1º deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara de Vereadores ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pelo Presidente de Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave. § 3º - A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1º, sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave. § 4º - A sanção a que se refere o § 3º deste artigo, será aplicada pela Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do artigo 47 e seguintes, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador. CAPÍTULO III Da Suspensão do Exercício do Mandato Art. 44. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; II - descumprir algum dos preceitos dos incisos VIII a XI do artigo 33 deste código; III - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste código, especialmente dos incisos I a VII do artigo 33 ou do Regimento Interno. § 1º- O processo disciplinar, na forma do artigo 47 e seguintes, será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador. § 2º - A penalidade de que trata o “caput” deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto. CAPÍTULO IV Da Perda do Mandato Art. 45. Perde o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições dos artigos 18 e 32 deste código; II - que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores, na forma do artigo 33; III - que tiver declarado o excesso de faltas, na forma do artigo 42; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º- Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara de Vereadores, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, em processo disciplinar instruído pela Comissão de Ética Parlamentar. § 2º - Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara de Vereadores, sendo assegurada ampla defesa nos casos dos incisos IV e VI. Art. 46. Não perderá o mandato o Vereador que se enquadrar numa das hipóteses do artigo 72 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO VI Do Processo Disciplinar Art. 47. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer Vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito ao Ouvidor da Comissão de Ética Parlamentar. Art. 48. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa. Art. 49. No caso de denúncia procedida por eleitor, o Ouvidor apreciará a matéria, emitindo parecer prévio, num prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores. Parágrafo único - O parecer prévio será votado nas próximas 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores; se rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar. Art. 50. Ao Ouvidor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências, e formular a representação. Art. 51. A Comissão de Ética Parlamentar, recebida a representação, designará três membros para comporem a subcomissão que conduzirá o processo. § 1º - À subcomissão incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representação e a defesa do acusado, lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da comissão. § 2º - O processo será conduzido por um relator designado pelos membros da subcomissão que também indicarão um revisor. § 3º - Constituída a subcomissão referida no “caput” deste artigo, será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores para apresentar defesa escrita e provas. § 4º - Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, e abrindo-lhe igual prazo. § 5º - Apresentada a defesa, a subcomissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato. § 6º - Em caso de pena de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito num prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias. Art. 52. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara de Vereadores e, uma vez lido no expediente, será publicado no boletim legislativo e incluído na Ordem do Dia. Art. 53. As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste título. Art. 54. O processo regulamentado neste código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. Art. 55. Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva à sua imagem, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá os autos à Procuradoria da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis. Parágrafo único - O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à imagem da Câmara de Vereadores. TÍTULO VI Disposições Gerais Art. 56. O Orçamento Anual da Câmara de Vereadores consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação prevista no artigo 6º deste código. Art. 57. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão em dias úteis, com exceção das licenças e de disposição expressamente em contrário. Art. 58. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores, aos dezessete dias do mês de julho do ano 2000. GIOVANI CARTER MANICA Presidente Registre-se e publique-se. PAULO SIDINEI SCHIMIDT 1º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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