PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

01/01/2000 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0016/2000

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0016/2000
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 37 DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04/00, DE 17/07/2000 (CÓDIGO DE ÉTICA).

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 16/00 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 37 DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04/00, DE 17/07/2000 (CÓDIGO DE ÉTICA). GIOVANI CARTER MANICA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com os poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º. O Art. 37 da Resolução Legislativa nº 04/00, de 17/07/2000 (Código de Ética), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. A Mesa convocará, no prazo de 48 horas, o suplente de Vereador nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular numa das funções definidas no artigo 72, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal; III - nos casos de licença previstos nos incisos I, III e IV do Art. 22 da Resolução Legislativa nº 04/00, de 17/07/2000 (Código de Ética); § 1º - Nos casos de licença para tratamento de saúde a convocação será pelo prazo recomendado em laudo médico, por prazo não inferior a 10 dias, observado o limite estabelecido pelo § 1º do Art. 22 da Resolução Legislativa nº 04/00, de 17/07/2000 (Código de Ética); § 2º - O suplente convocado deverá tomar posse na Sessão seguinte à Convocação da Mesa, salvo se aprovada pelo plenário justificativa por escrito; § 3º - Enquanto o suplente convocado não tomar posse, calcular-se-á o quorum regimental em função dos vereadores remanescentes; § 4º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato nas hipóteses do parágrafo 5º, dando ciência, por escrito, à Mesa que convocará o suplente imediato. § 5º - Ressalvada a hipótese de doença, mediante apresentação de atestado médico, de estar investido nos cargos mencionados no art. 72, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal, ou de ter requerimento aprovado pelo Plenário, baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de dez dias perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato. (NR)” Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores, aos cinco dias do mês de dezembro do ano 2000. GIOVANI CARTER MANICA Presidente Registre-se e Publique-se: Vereador PAULO SIDINEI SCHMIDT 1º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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