PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

01/01/2010 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0006/2010

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0006/2010
REGULAMENTA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 06/2010 “Regulamenta a veiculação de propaganda eleitoral no âmbito do poder legislativo municipal e dá outras providências.” PAULO AIRTON DENARDIN, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e Ele promulga a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1° - Durante o período eleitoral fica expressamente vedado aos servidores públicos e agentes políticos desta casa legislativa: I – afixar ou permitir a afixação de material de propaganda eleitoral na parte externa dos gabinetes das dependência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria; II – distribuir, ou por qualquer modo, facilitar a distribuição no âmbito das dependências da Câmara Municipal de Vereadores, de material que contenha propaganda de candidato, partido político ou coligação, bem como o depositar ou guardar este material nestas mesmas instalações; III – promover o transporte em veículos oficiais, ou vinculados, à realização de atividades decorrentes de convênio ou contratos com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, a serviço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, de material de propaganda política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações; IV – ceder, utilizar ou de qualquer modo facilitar a utilização de bens e espaços pertencentes à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, ou sob sua guarda e responsabilidade, em favor de candidato, partido político ou coligação; exceto as possibilidades permissivas das atuais normas da Casa Legislativa, postas no Regimento Interno; V - utilizar em benefício de candidato, partido político ou coligação, materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria; VI – ceder servidor ou empregado da administração pública local, vinculados à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, durante o horário de expediente, para participação de propaganda política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações. VII – a reprodução reprográfica de material de campanha dentro das dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria. §1º - Entende-se por servidor e agente político, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função junto à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria. § 2º - Entende-se por material de propaganda política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, para efeitos deste artigo, materiais gráficos, escritos ou impressos, materiais sonoros e todo e qualquer objeto destinado à campanha. Art. 2º - Durante o período eleitoral a TV Câmara fica proibida de veicular, durante suas programações e divulgação das Sessões Ordinárias, o grande expediente e o período das comunicações, incluindo as comunicações de lideranças, restringindo-se, tão-somente, à veiculação da ordem do dia, discussão e votação de projetos de lei. Parágrafo Único – Durante a discussão de projetos e proposições, assim como nos demais espaços utilizados pelos vereadores para manifestações pessoais, quando houver indícios de propaganda eleitoral de si, ou de outro candidato, a TV Câmara não levará ao ar o trecho em que existe tal manifestação. Art. 3º-A responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução de Mesa é de todos os servidores e agentes políticos, cabendo às chefias imediatas de cada setor da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria zelar pela observância desta resolução. Art. 4º - O descumprimento desta resolução de mesa será encaminhado em conformidade com as determinações do Regime Jurídico dos Servidores, sem prejuízo das legislações eleitorais, administrativas e penais aplicadas ao caso. Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e dez (2010). Vereador Paulo Airton Denardin Presidente Registre-se e publique-se Verª. Helen Cabral 1ª Secretária

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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