RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0016/2010
REVOGA A RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 02/2001 E DISCIPLINA A ADMINISTRAÇÃO O E O FUNCIONAMENTO DA TV CÂMARA – SANTA MARIA.
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº16/2010
Revoga a Resolução Legislativa 02/2001 e disciplina a administração o e o funcionamento da TV Câmara – Santa Maria.
Art. 1º - Disciplina os objetivos, os princípios, a finalidade, o funcionamento, a gestão e a utilização da TV Câmara de Santa Maria, adequando-os à regulamentação proposta para os canais legislativos operados pelo Poder Legislativo, bem como os trabalhos por eles produzidos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Entende-se por Canal Legislativo os serviços de cobertura e difusão de imagem ou som por ondas hertzianas, a cabo, satélite ou pela rede mundial de computadores – Internet.
Art. 3º - A finalidade principal da TV Câmara é dar transparência às atividades do Poder Legislativo através da documentação e divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão das Sessões Plenárias, mediante a utilização do Canal Legislativo Municipal, disponibilizado pela operadora local de TV a cabo, conforme Lei Federal nº 8.977/05, Art. 23, I, a, ou por outros meios disponibilizados.
Art. 4° - A TV Câmara tem por objetivo a divulgação para a opinião pública das atividades legislativas, dos eventos promovidos ou que tenham a co-promoção da Câmara de Vereadores, bem como dos fatos que digam respeito ao Poder Legislativo.
§ 1º - Os critérios de cobertura jornalística serão definidos por uma Comissão Editorial, devendo priorizar as sessões do Plenário, as atividades institucionais da Presidência, das Comissões Permanentes, Temporárias e de Representação, da Mesa Diretora e dos eventos oficiais da Câmara de Vereadores.
§ 2º - As transmissões ao vivo ou reproduções gravadas de sessões do Plenário e das Audiências Públicas não poderão ser alvo de edição, trucagem ou qualquer efeito técnico que desvirtue o efetivo conteúdo do debate realizado, devendo ser exibidas na íntegra.
Art. 5º - É objetivo da TV Câmara contribuir para elevar o nível de informação da sociedade, veiculando programas de caráter jornalístico, educativo, cultural e científico, por ele produzidos, realizados em co-produção ou obtidos de terceiros.
Art. 6º - A TV Câmara terá como princípios:
1. Promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
2. Propiciar a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania e da democracia;
3. Expressar a vontade das diversidades de gênero, étnicorracial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades do país, bem como difundir culturas e informações de outros países, visando à integração entre os povos, especialmente os da América Latina;
4. Promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
5. Fomentar a produção audiovisual independente, ampliando significativamente a presença desses conteúdos, de interesse da comunidade, em sua grade de programação;
6. Contemplar, primordialmente, a produção local e regional;
7. Dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
8. Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
9. Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
10. Promover programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e
11. Promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade.
Art. 7º - São funções da TV Câmara:
I - A transmissão das Sessões Plenárias;
II - A gravação, edição e veiculação das matérias relacionadas diretamente à Câmara de Vereadores, compreendendo:
a) Reuniões/atividades das Comissões Permanentes, Temporárias e de Representação;
b) Eventos promovidos pela Câmara de Vereadores;
c) Audiências Públicas convocadas pela Câmara de Vereadores;
d) Audiências concedidas pela Presidência da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores a autoridades e representantes de entidades;
III - A divulgação dos trabalhos da Mesa Diretora, da Presidência e das Comissões instaladas;
IV - A divulgação dos trabalhos dos Vereadores quando no exercício da atividade parlamentar, compreendendo:
a) Participação nas Sessões Plenárias;
b) Participação nas Comissões Permanentes, Temporárias e de Representação e nas Audiências Públicas promovidas pela Câmara;
c) Manifestações de opinião sobre matérias submetidas à apreciação da Câmara de Vereadores;
d) Manifestações sobre assuntos tratados em eventos dos quais tenha participado como representante oficial da Câmara de Vereadores;
V - A transmissão de programas de interesse social e coletivo;
VI - A cobertura de eventos locais, promovidos por entidades públicas ou privados, que tenham caráter de interesse cultural, social e coletivo.
Parágrafo Único – É vedada à TV Câmara a produção e difusão de conteúdos que impliquem na promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou de terceiros, bem como a produção e difusão de qualquer material de divulgação comercial de marcas, empresas e produtos.
Art. 8º - A programação da TV Câmara deve ter caráter informativo, educativo e de orientação social, voltada inteiramente à promoção da democracia, da valorização do cidadão, de difusão de valores éticos, morais, sociais, artísticos, culturais, históricos e de preservação ambiental, nos termos da Lei Orgânica do Município e da legislação aplicável.
Parágrafo único – Aos parlamentares fica assegurado o direito de sugerir temas para pauta da programação da TV Câmara, cujo formato e viabilidade serão definidos pela equipe técnica do setor.
Art. 9º – A TV Câmara tem compromisso permanente com a inserção de mensagens de cunho social e educativas nos intervalos de sua programação.
Art. 10 - As atividades jornalísticas e culturais da TV Câmara terão caráter suprapartidário e imparcial e deverão refletir a pluralidade ideológica do conjunto de parlamentares.
Art. 11 - Para a realização de suas atividades, a TV Câmara poderá:
a) Valer-se de convênios de cooperação com outras emissoras, entidades, instituições e/ou empresas;
b) Realizar produtos em regime de co-produção;
c) Distribuir sua programação via telecabodifusão, redes de comunicação por computador, além de outros recursos de comunicação que vierem a se tornar disponíveis.
DO TRATAMENTO EDITORIAL
Art. 12 - A TV Câmara assegurará a pluralidade das informações e o tratamento isonômico às manifestações discordantes dos parlamentares.
Art. 13 - O noticiário da TV Câmara deverá ser apresentado em linguagem que torne os assuntos abordados compreensíveis ao público em geral.
§ 1º - Na edição, utilizar-se-á o critério jornalístico, resguardado o interesse público.
§ 2º - Os servidores públicos que atuam na TV Câmara estão sujeitos aos seus respectivos Códigos de Ética e Regulamentação Profissional.
Art. 14 – À equipe da TV Câmara, quando no exercício da função jornalística, é assegurado o acesso às dependências restritas aos parlamentares, salvo deliberação em contrário da Mesa Diretora.
Art. 15 - A cobertura e a edição jornalística deverão evitar a publicidade pessoal e partidária dos parlamentares, bem como a divulgação massiva de determinados parlamentares em detrimento de outros, exceto quando a cobertura jornalística exigir.
Art. 16 – A TV Câmara poderá fazer cobertura jornalística de eventos externos quando se tratar de missão oficial ou houver relação direta com os trabalhos legislativos.
Parágrafo Único - As atividades de interesse individual não serão objeto de cobertura pela TV Câmara.
Art. 17 - A TV Câmara poderá produzir fora da Casa Legislativa, quando no cumprimento de sua função de manter programação de cunho cultural, artístico, científico, educativo ou de inquestionável interesse público.
Art. 18 - É vedada a cessão de equipamentos, instalações e materiais da TV Câmara, assim como a execução de serviços, para gravações e produções pessoais dos parlamentares, dos partidos, bem como de instituições privadas, salvo quando da existência de contrato ou convênio de co-produção.
Art. 19 - As instalações, os materiais e os equipamentos da TV Câmara somente poderão ser utilizados para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos estabelecidos por esta resolução.
Art. 20 - Os programas jornalísticos produzidos pela TV Câmara serão preferencialmente apresentados por jornalistas servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara de Vereadores.
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21 – A TV Câmara será coordenada por uma Comissão Editorial.
Art. 22 – A Comissão Editorial será formada por, no mínimo, 6 (seis) membros, indicados por suas respectivas representações e nomeados por Ato do Presidente da Câmara de Vereadores e terá a seguinte representação mínima:
I – Três parlamentares indicados pelo Plenário, sendo um representante da Mesa, um representante da Situação e um representante da Oposição;
II – Dois representantes eleitos entre os funcionários de carreira da Assessoria de Imprensa do Legislativo;
III – A chefia da Assessoria de Imprensa da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único – Aos representantes referidos nos itens I e II serão indicados suplentes, que assumirão no caso de eventual impossibilidade dos representantes titulares.
Art. 23 - Compete à Comissão Editorial, órgão de consulta e deliberação, manifestar-se sobre as atividades da TV Câmara, prestando assessoria à Mesa Diretora na sua área de atuação, especialmente sobre:
a) A programação da TV Câmara;
b) A linha editorial e as questões relativas à cobertura jornalística da TV Câmara.
Art. 24 - O mandato dos membros da Comissão Editorial corresponderá ao da legislatura, permitida a substituição dos membros a qualquer tempo.
Parágrafo Único - Ao início de cada legislatura a Mesa Diretora empossará a Comissão Editorial.
Art. 25 – A Comissão Editorial reunir-se-á ordinariamente a cada mês ou extraordinariamente por convocação:
a) Da maioria simples de seus membros;
b) Do Presidente da Câmara de Vereadores;
c) Da Mesa da Câmara de Vereadores;
d) De um terço dos parlamentares.
Art. 26 - As decisões da Comissão Editorial serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 27 - A TV Câmara subordina-se à Assessoria de Imprensa, com a supervisão direta da Comissão Editorial.
Art. 28 – À chefia da Assessoria de Imprensa da Câmara de Vereadores, exercida por profissional jornalista diplomado, e no impedimento deste, a servidor efetivo jornalista diplomado do quadro funcional da TV Câmara, caberá a definição quanto ao atendimento de solicitações de cobertura por parte do Canal Legislativo. Devendo ser observado o disposto na presente regulamentação e tendo, ainda, como parâmetro o critério jornalístico.
Parágrafo único – As solicitações de cobertura bem como as sugestões de pauta para a programação da TV Câmara devem ser dirigidas à Presidência do Legislativo, que repassará à chefia do setor.
Art. 29 – A TV Câmara manterá arquivos de som e imagens disponíveis para solicitação de cópias mediante pedido, por escrito, com indicação do conteúdo desejado, enviado à chefia do setor.
Parágrafo único – O requerente deverá fornecer a mídia necessária para a cópia.
Art. 30 - As notícias, imagens e áudios elaborados pela TV Câmara poderão ser cedidos gratuitamente para outros veículos de comunicação, públicos ou privados, desde que não venham a ser alvo de comercialização por terceiros e quando de sua difusão ao público seja identificada a origem do material jornalístico.
Parágrafo único - A identificação das imagens a que se refere o caput dar-se-á mediante a inserção de créditos da fonte ou da logomarca da TV Câmara.
Art. 31 - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Comissão Editorial.
Art. 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010).
Vereador Paulo Airton Denardin
Presidente
Registre-se e publique-se
Verª. Helen Cabral
1ª Secretária