PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 3 de maio de 2024

01/01/2012 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 003/2012

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 003/2012
ESTABELECE NORMAS PROIBITIVAS PARA TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 003/2012 Estabelece normas proibitivas para todos os cargos em Comissão no âmbito do Poder Legislativo do município de Santa Maria. MANOEL BADKE, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAZ SABER, que em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o plenário aprovou e promulga-se a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Ficam vedadas de ocupar quaisquer cargos em Comissão do Poder Legislativo as pessoas que estiverem incluídas nas seguintes hipóteses, as quais visam a proteger a probidade e a moralidade administrativas: I - as que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo por cometimento de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomadas, pelo prazo de 04 (quatro) anos a contar da decisão; II - as que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de discriminação; i) contra a vida e a dignidade sexual e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. III - as detentoras de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomadas, pelo prazo de 04 (quatro) anos a contar da decisão; IV - as que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 04 (quatro) anos a contar da eleição; V - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 04 (quatro) anos a contar da renúncia; VI - as que forem condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos após o cumprimento da pena; VII - as que forem excluídas do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 04 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; VIII - as que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 04(quatro) anos após a decisão que reconhecer a fraude; IX - as que forem demitidas do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 04 (quatro) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; X - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 04(quatro) anos após a decisão; XI - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 04 (quatro) anos; Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o ocupante de cargo em comissão deverá, antes da posse, e, anualmente, até o dia 30 de março de cada ano, apresentar ao setor de recursos humanos (ou departamento de pessoal) declaração por escrito, onde conste não se encontrar inserido nas hipóteses da vedação prevista na presente resolução, bem como apresentar certidões judiciais cíveis e criminais de primeiro e segundo grau. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de junho do ano de dois mil e doze (2012). Ver. MANOEL BADKE Presidente Registre-se e Publique-se Ver. Admar Pozzobom Ver. Luis Carlos FORT Vice Presidente Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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