PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

09/03/2018 00:03
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0004/2018

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0004/2018
 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



ALEXANDRE VARGAS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
Faz saber que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, o plenário aprovou e Eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º A estrutura e organização dos serviços internos da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria reger-se-á por esta Resolução Legislativa, observado, no que couber, a Lei Orgânica do Município (LOM) e o Regimento Interno da Câmara (RI).
 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
 
Art. 2° Os órgãos, unidades executoras e instâncias administrativas da Câmara Municipal de Vereadores constituem uma organização permanente, de gestão integrada e estrutura orgânica subordinada ao pleno cumprimento das atribuições e finalidades do Poder Legislativo Municipal de Santa Maria.
Art. 3º A Câmara Municipal de Vereadores é dirigida pela Mesa Diretora, cuja constituição, competências e atribuições são definidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo único. O (a) Presidente é o (a) representante legal da Câmara Municipal de Vereadores, ao (a) qual cabe superintender os seus serviços exercendo as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno e demais legislações aplicáveis.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
Art. 4° A direção dos trabalhos administrativos da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria é exercida pela Mesa Diretora, com o auxílio dos seguintes órgãos assim estruturados:
1- Mesa Diretora
1.1 - Gabinete da Presidência
1.2 – Procuradoria Jurídica Legislativa
1.3 – Órgãos de apoio, assistência e assessoramento:
         1.3.1 – Assessoria Técnica Legislativa
         1.3.2 – Arquivo Geral
         1.3.3 – Relações Públicas
1.4 – Secretaria Geral
         1.4.1 – Divisão de Gestão de Contratos
         1.4.2 – Diretoria Administrativa
                 Setor de Segurança
 Setor de Transportes
 Setor de Manutenção
     Setor de Protocolo
                          Setor de Recepção                
         1.4.2.1 – Divisão de Patrimônio
     1.4.2.2 – Divisão de Compras
     1.4.2.3 – Divisão de Almoxarifado
     1.4.2.4 – Divisão de Informática
         1.4.3 – Diretoria Legislativa
           1.4.4 – Diretoria Financeira
         1.4.5 – Diretoria de Recursos Humanos
         1.4.6 – Diretoria de Comunicação Social
                           1.4.6.1 – TV Câmara
1.5 – Gabinetes Parlamentares
Art. 5º A estrutura organizacional prevista no artigo 4º fica institucionalizada nos seguintes níveis hierárquicos:
I - Órgão de nível de administração e supervisão superior: Mesa Diretora;
II - Órgãos de nível de apoio, assistência e assessoramento: Gabinete da Presidência, Procuradoria Jurídica Legislativa, Assessoria Técnica Legislativa, Arquivo Geral e Relações Públicas;
III - Órgão de nível de direção geral: Secretaria Geral;
IV - Órgãos de nível de direção de área: Diretoria Administrativa, Diretoria Legislativa, Diretoria Financeira, Diretoria de Recursos Humanos e Diretoria de Comunicação Social;
V - Órgãos de nível de chefia da execução programática: Divisões;
VI - Órgãos de nível de apoio e assessoramento à atividade parlamentar: Gabinetes Parlamentares.
 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
 
Seção I
Do Gabinete da Presidência
 
Art. 6º Ao Gabinete da Presidência incumbe: o assessoramento direto e apoio ao (à) Presidente da Câmara em suas atividades oficiais políticas, sociais e administrativas; as relações públicas do (a) Presidente da Câmara com a sociedade organizada, com a imprensa e com o público em geral; a coordenação da agenda do (a) Presidente; a representação social; o cerimonial oficial da Câmara; a administração do expediente do Gabinete da Presidência; o exame e instrução dos processos submetidos ao Gabinete da Presidência; outras atividades correlatas.

 

 

Seção II

Procuradoria Jurídica Legislativa
Art. 7º À Procuradoria Jurídica Legislativa, órgão vinculado diretamente à Presidência, compete: prestar assessoria jurídica à Mesa Diretora, à Presidência, aos (às) Vereadores (as) e às Comissões da Câmara em todas as etapas do processo legislativo; prestar assessoramento à Mesa Diretora, à Presidência e à Secretaria Geral em matérias de natureza jurídica, administrativa e legislativa; representar a Câmara Municipal de Vereadores em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, ou simplesmente interessada; emitir pareceres, quando solicitado, sobre assuntos de natureza jurídica relacionada à área legislativa e à gestão administrativa, especialmente os referentes à interpretação de textos legislativos e à aplicação de dispositivos legais; orientar juridicamente as Comissões Parlamentares de Inquérito; orientar o processo administrativo disciplinar; orientar na elaboração de termos, contratos e outros documentos similares; estudar e redigir anteprojetos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, por determinação superior; outras competências correlatas designadas pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores.

Seção III

Secretaria Geral

 
Art. 8º À Secretaria Geral, órgão vinculado diretamente à Presidência da Câmara, compete: o planejamento, a coordenação, a orientação, o controle e a direção geral de todas as atividades administrativas da Câmara e as relativas aos serviços legislativos auxiliares; a promoção, a articulação e a integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos auxiliares da Câmara de Vereadores; o comando, a orientação, a coordenação e o controle das atividades de suas Diretorias diretamente vinculadas; a prestação de informações e assessoramento, em relação a sua área de competência, à Presidência, à Mesa Diretora, às Comissões e aos (às) Vereadores (as); as providências relativas à participação da Câmara no sistema de controle interno do Município; outras atribuições determinadas pela Mesa Diretora.
Art. 9º À Divisão de Gestão de Contratos incumbe: instituir mecanismo de controle de numeração sequencial cronológica de contratos, providenciar a publicação do resumo na imprensa oficial, registrar no contrato a data da respectiva publicação do resumo no Diário Oficial, manter arquivo organizado, registrar em sistema de controle adequado os contratos em execução e os respectivos períodos de vigência, comunicar o setor competente, com prazo hábil, do vencimento do contrato e realizar os procedimentos necessários à prorrogação do instrumento ou a realização de nova contratação para não ocorrer interrupção do serviço, registrar em sistema de controle adequado, o nome do servidor designado responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, viabilizar a elaboração de contratos, as alterações contratuais necessárias tais como aditivos, apostilamentos, retificações e outros, adotar as medidas cabíveis para aplicação das sanções previstas nos casos de inexecução contratual, conferir os documentos apresentados relativos à cobrança pelos serviços prestados, bem como, outras atividades decorrentes ou que sejam determinadas pela Secretaria Geral.
Art. 10. À Diretoria Administrativa, órgão vinculado diretamente à Secretaria Geral, incumbe: a direção, a coordenação, o controle, a orientação e o gerenciamento das atividades de natureza administrativa; a direção, a orientação, o controle, a coordenação e a supervisão das atividades de suas Divisões programáticas diretamente subordinadas; o apoio, o assessoramento e as informações sobre assuntos relacionados à sua área de competência, à Secretaria Geral, à Presidência, à Mesa da Câmara e aos (às) Vereadores (as); desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
Art. 11. À Divisão de Patrimônio incumbe: a execução das atividades meio da Câmara concernente à guarda, conservação, controle e serviço de cadastramento de bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da Câmara Municipal. 
Art. 12. À Divisão de Compras incumbe: realizar e fiscalizar as compras de materiais de consumo, bens móveis e contratação de prestação de serviços; acompanhar os processos licitatórios e manter atualizado o cadastro de fornecedores. 
Art. 13. À Divisão de Almoxarifado incumbe: recebimento, conferência, controle de entrada e saída de estoques de materiais da Câmara Municipal; e outras atividades correlatas.
Art. 14. À Divisão de Informática incumbe: o atendimento aos usuários internos nas questões relacionadas à software e hardware; assistência aos sistemas operacionais utilizados pela Câmara; montagem e manutenção do ambiente e estrutura de rede lógica e elétrica; e outras atividades correlatas.
Art. 15. À Diretoria Legislativa, órgão vinculado diretamente à Secretaria Geral, incumbe: a direção, a coordenação, o controle, a orientação e o gerenciamento das atividades legislativas técnicas e auxiliares da Câmara de Vereadores; a assistência permanente à Mesa Diretora, à Presidência, aos (às) Vereadores (as) e à Secretaria Geral em todas as etapas do processo legislativo; o comando, a orientação, o controle, a coordenação e a supervisão das atividades de sua área; prestar apoio, informações e assessoramento sobre assuntos relacionados a sua área de competência, à Secretaria Geral, à Mesa Diretora, à Presidência, às Comissões Técnicas e aos (às) Vereadores (as); outras atividades determinadas pela Secretaria Geral.
Art. 16. À Diretoria Financeira, órgão vinculado diretamente à Secretaria Geral, incumbe: a direção, a coordenação, o controle, a orientação e o gerenciamento das atividades que envolvam recursos e despesas da Câmara de Vereadores, especialmente nas áreas orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e custos; o apoio, o assessoramento e as informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, à Secretaria Geral, à Presidência, à Mesa da Câmara e aos (às) Vereadores (as); a direção e o gerenciamento da execução de outras atividades relacionadas à contabilidade, orçamento, finanças, patrimônio, almoxarifado e compras, mediante determinação superior; prestação de contas a diversos órgãos públicos.
Art. 17. À Diretoria de Recursos Humanos, órgão vinculado diretamente à Secretaria Geral, incumbe: a direção, a coordenação, o controle, a orientação, o gerenciamento e a execução das atividades relacionadas à gestão de Recursos Humanos tais como: cadastro de pessoal, folha de pagamento, registros funcionais e financeiros, promoções, treinamento e desenvolvimento de pessoal, atos e processos administrativos relacionados aos recursos humanos; controle e registro da efetividade e outras tarefas relacionadas à área de pessoal.
Art. 18. À Diretoria de Comunicação Social incumbe: a direção, a coordenação, o controle, a orientação e o gerenciamento das atividades da Câmara concernentes aos serviços de Imprensa e divulgação das atividades da Câmara de Vereadores, compreendendo os debates e deliberações das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais; cobertura das reuniões das comissões técnicas especiais, audiências públicas e outras atividades correlatas; a redação e distribuição dos “releases”, a convocação de entrevistas coletivas, a pedido do (a) Presidente da Mesa e dos (as) Vereadores (as); outras atividades jornalísticas.

 

Seção IV

Dos Gabinetes Parlamentares
 
Art. 19.  Aos Gabinetes Parlamentares incumbe o assessoramento e apoio aos respectivos (as) Vereadores (as): nas atividades em geral correspondentes ao mandato parlamentar; nas relações com a sociedade organizada, com a imprensa e com o público em geral; na elaboração e cumprimento da agenda do (a) Parlamentar; na administração do expediente do Gabinete Parlamentar; no exame de matérias legislativas de competência do (a) Parlamentar; na concepção, elaboração, acompanhamento e controle dos projetos de iniciativa do (a) Parlamentar; em outras atividades correlatas determinadas pelo (a) Vereador (a).

 

CAPÍTULO V

DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
 
Art. 20. A ação administrativa em todos os níveis da estrutura orgânica da Câmara de Vereadores obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aos demais ordenamentos constantes nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e demais legislação aplicável.
Art. 21. A ação administrativa e legislativa auxiliar será objeto de coordenação funcional sistemática a cargo da Secretaria Geral, objetivando o necessário entrosamento entre órgãos e servidores na execução dos serviços, planos, programas e projetos da Câmara Municipal, evitando paralelismo de ação e de fins, desvios de função, dispersão de tarefas e de recursos e propiciando soluções eficientes, eficazes e efetivas.
Art. 22. As atividades relativas aos sistemas de recursos humanos são executadas de forma centralizada pela Diretoria de Recursos Humanos, visando assegurar uma gestão eficiente, voltada exclusivamente para o atendimento das finalidades e objetivos da Câmara de Vereadores.
Art. 23. A função de administrar Recursos Humanos funda-se nos seguintes processos operacionais:
I - Manutenção de Recursos Humanos – relativos à admissão, contratação, posse, lotação, exercício, cadastro, efetividade, folha de pagamento, movimentação, demissão e exoneração;
II - Desenvolvimento de Recursos Humanos - relativos a treinamento, desenvolvimento, avaliação, promoção, plano de cargos e salários, concurso público e plano de benefícios.
Art. 24. Observadas as disposições legais aplicáveis, constituem instrumentos auxiliares de gestão dos Recursos Humanos:
I - Cadastro Central de Recursos Humanos;
II - Plano de Lotação de Pessoal;
III - Sistema de controle e registro da efetividade;
IV - Sistema de Folha de Pagamento;
V - Programa de capacitação dos Recursos Humanos;
VI - Sistema de Avaliação de Desempenho;
VII - Sistema de Promoções.
 
Art. 25. A Câmara Municipal de Vereadores, através da Diretoria de Recursos Humanos, desenvolverá e manterá um programa básico de treinamento e desenvolvimento de seus servidores voltados principalmente a:
I - Preparação e integração de novos servidores;
II - Qualificação técnica/legislativa;
III - Atualização e aperfeiçoamento administrativo;
IV - Desenvolvimento para a qualidade;
V - Motivação e Relações Humanas.
 
Art. 26.  É de responsabilidade das diretorias, chefias e assessorias, de todos os níveis hierárquicos dos setores da Câmara Municipal de Vereadores, zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos da Câmara, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, de forma parcimoniosa e documentada.
Art. 27. As atividades relativas ao sistema de administração financeira e contábil são executadas de forma centralizada pela Diretoria Financeira, visando assegurar uma gestão eficiente voltada exclusivamente para o atendimento das finalidades e objetivos da Câmara de Vereadores.
§ 1º Os serviços de contabilidade são organizados, orientados, controlados e executados pela Diretoria Financeira, observados os princípios fundamentais da Contabilidade Pública e as normas estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal aplicável.
§ 2º Os serviços de tesouraria estarão sob a responsabilidade de servidor (a) formalmente designado para este fim.
§ 3º A movimentação de ativos financeiros correspondentes às contas bancárias da Câmara de Vereadores será assinada pelo (a) Presidente e pelo (a) Tesoureiro (a), sendo que, na ausência do primeiro, assinará o (a) Vice-Presidente.
§ 4º Os cheques correspondentes à movimentação bancária serão assinados pelo (a) Presidente e, em sua ausência, assinados pelo (a) Vice-Presidente.
Art. 28. A Diretoria Financeira adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, inclusive a elaboração dos relatórios da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e das prestações de contas da Câmara de Vereadores, na forma e prazos previstos em lei.
Art. 29. Os serviços da Câmara de Vereadores submeter-se-ão a um processo contínuo e permanente de modernização, através da informatização de suas rotinas administrativas, legislativas e de interação com a sociedade.
Art. 30. Para assegurar a eficiência, eficácia e efetividade às suas ações, o processo de tomada de decisão, em todos os níveis da estrutura administrativa da Câmara de Vereadores, considerará também:
I - A compatibilidade entre a ação e os objetivos do Poder Legislativo Municipal;
II - A relação custo/benefício;
III - O grau de interesse público e a abrangência dos efeitos produzidos pela ação;
IV - A disponibilidade dos meios necessários à execução plena da ação;
V - As informações e indicadores gerenciais relacionados ao objeto da decisão.
Art. 31. Os diretores e demais chefias da Câmara, com vistas à eficiência do processo de planejamento, definição e execução de suas respectivas ações, adotarão medidas sistematizadas de racionalização e controle de suas rotinas, métodos e sistemas de trabalho, compreendendo:
I - A verificação da observância de disposições legais e de normas técnicas na execução de programas de trabalho;
II - A eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo, de recursos financeiros, materiais, humanos e técnicos;
III - A retificação tempestiva de métodos, processos e práticas de trabalho disfuncionais;
IV - O exame dos resultados do programa de trabalho e o grau de satisfação dos objetivos almejados;
V - O confronto dos custos operacionais com os resultados parciais atingidos;
VI - O exame e correção de pontos de estrangulamento na execução de programas de trabalho;
VII - O exame da eficácia dos serviços executados por terceiros para fim de apuração de eventuais prejuízos causados à Câmara de Vereadores;
VII - A criação de condições para o alcance e eficácia do controle interno e externo;
IX - Outras medidas de racionalização e controle adotadas pelas chefias dos respectivos órgãos ou setores.
 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 
Art. 32. Os cargos e funções de direção, chefia e assessoramento, compatíveis com a estrutura administrativa prevista nesta Resolução e necessários ao pleno funcionamento da Câmara de Vereadores, são criados por Lei própria.
§ 1º Um, no mínimo, cargo/função de Chefe de Divisão deverá ser ocupado por servidor (a) titular de Cargo de Provimento Efetivo da Câmara de Vereadores.
§ 2º Um, no mínimo, cargo/função de Diretor deverá ser ocupado por servidor (a) titular de Cargo de Provimento Efetivo da Câmara de Vereadores.
§ 3º Para provimento dos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Secretário (a) Geral, Procurador (a) Jurídico (a) Legislativo (a), Diretor (a), Chefe de Gabinete Parlamentar e Assessor (a) Superior será exigida do (a) indicado (a) a escolaridade de ensino superior.
§ 4º Para provimento dos cargos de Chefe de Divisão e de Assessor (a) Parlamentar Nível I será exigida do (a) indicado (a) a escolaridade mínima correspondente ao ensino médio.
Art. 33. Os titulares de cargos ou funções de direção e chefia, em todos os níveis, tem como responsabilidades básicas a promoção do desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e sua integração aos objetivos da Câmara de Vereadores, cabendo-lhes particularmente:
I - Manter a orientação funcional nitidamente voltada para o alcance dos objetivos e cumprimento das finalidades do setor que dirige ou chefia;
II - Criar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas ações do setor que dirige;
III - Implementar indicadores de desempenho orientados para a avaliação objetiva da produtividade do setor, do alcance dos resultados e do grau de eficiência, eficácia e efetividade das ações produzidas;
IV - Combater o desperdício e evitar duplicidades e superposições de iniciativas;
V - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do setor à que pertencem;
VI- Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional.
 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
 
Art. 34. O Sistema de Controle Interno da Câmara de Vereadores será desenvolvido de forma integrada ao correspondente da Prefeitura Municipal, na forma das disposições próprias.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 35. As atribuições dos cargos relativos às áreas de atuação de Assessoria Técnica Legislativa, de Arquivologia, de Relações Públicas, de Vigilância, de Transporte, de Manutenção, de Recepção, de Sonoplastia e Mixagem, de Edição de Áudio e Vídeo e de Cinegrafia estão previstas na Lei Municipal nº 5.913, de 20 de outubro de 2014.
Art. 36. Os procedimentos necessários à implantação da organização prevista nesta Resolução serão determinados pela Mesa Diretora.
Art. 37. Ficam revogadas a Resolução Legislativa nº 01/1990 de 1º de fevereiro de 1990, a Resolução Legislativa nº 13/1999, de 25 de agosto de 1999, a Resolução Legislativa nº 21/2007, de 24 de agosto de 2007, a Resolução Legislativa nº 08/2012, de 17 de dezembro de 2012, e a Resolução Legislativa nº 10/2016, de 30 de agosto de 2016.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, aos nove (09) dias do mês de março de 2018.
 
 
 
Ver. Alexandre Vargas
Presidente da CMVSM
 
 
 
 
Registre-se e publique-se
 
 
Verª. Luci Beatriz Duartes
           1ª. Secretária
 
 
 
 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

ESTRUTURA ORGÂNICA

 

 
 

 

  


 
 
 
 

 
Criado em: 09/03/2018 - 08:18:44 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 09/03/2018 - 08:18:44 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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