Projeto de Lei nº 8844/2019
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N° 5238/2009 QUE “TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS ESCOLAS PRIVADAS E ACADEMIAS DE GINÁSTICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA EXIJAM DE SEUS ALUNOS A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO DE APTIDÃO FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º- Fica alterada a redação o art. 2° da Lei Municipal n° 5238/2009 que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 2° - Serão aplicadas, em caso de descumprimento, as penalidades que seguem:
I – multa no valor de 100 (cem) UFM na primeira constatação;
II – multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFM em caso de reincidência;
III – multa, em dobro, em cada nova reincidência, sendo este valor referente ao último aplicado.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 11 de fevereiro de 2019.
PROJETO DE LEI N° ______ , de ____ de __________ de 2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
altera a redação do art. 2º da Lei Municipal n° 5238/2009 que “Torna obrigatório que as escolas privadas e academias de ginásticas do município de Santa Maria exijam de seus alunos a apresentação de atestado médico de aptidão física e dá outras providências”.
Por intermédio deste Projeto, tem-se como objetivo dar efetividade a uma legislação atualmente existente no Município para, de certa forma, contribuir com a segurança dos cidadãos praticantes de atividades físicas.
Este Poder Legislativo elaborou um Projeto que deu origem à Lei Municipal n° 5238/2009, esta, que visa tornar obrigatória a apresentação de atestado médico nas academias e escolas para prática de exercício.
Tal inserção, objetivada pela Lei, é para resguardar tanto o praticante (que esteja em condições) como, também, o estabelecimento, fazendo com que um profissional médico faça a avaliação.
Ocorre que, recentemente, ao questionarmos o efetivo cumprimento da Lei, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano declinou indicando que faria inspeções mediante denúncias, todavia, verificou a inexistência de penalidades caso constatasse o não atendimento ao dispositivo legal, o que torna-o ineficaz.
Assim sendo, entendemos com fundamental fazer esta inserção aqui proposta e contribuir para o aperfeiçoamento de um ditame legal salutar existente em nosso Município.