PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

11/06/2019 00:06
Projeto de Lei nº 8923/2019

Projeto de Lei nº 8923/2019
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Santa Maria, a ser desenvolvido em:
I – áreas públicas municipais;
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV – terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I – cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
II - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
III - aproveitar áreas devolutas;
V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII – oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII – evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX – preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º Para fins de implementação do  Programa instituído no Art. 1º desta lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I – localização da área, por meio dos cadastros;
II – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; e
III – oficialização da área na Secretaria de Municipio de Proteção Ambiental, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei.
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.
Art. 5º O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
Art. 6º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação.
Parágrafo único. Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art. 1º, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário.
Art. 8º Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
Art. 9º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.
Art. 10. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade.
Art. 11. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 12. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 13. Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal.
Art. 14. O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
Parágrafo único. Fica vedada o marketing do programa Hortas Comunitárias e Compostagem por impressão de material gráfico.
Art. 15. O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do município de Santa Maria
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa à utilização dos de terrenos públicos e terrenos sem uso, para viabilizar o cultivo de hortas comunitárias e criação de compoteiras em vilas, bairros e distritos de Santa Maria. Através desta iniciativa as comunidades conseguiram alimentos saudáveis e com custo baixo de produção. Conseqüentemente ajudará na conservação dos terrenos limpos.
Essa iniciativa deste programa vai promover  a inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem à cooperação na produção de forma solidária e voluntária.
 


Santa Maria, 11 de junho de 2019.

 
Criado em: 11/06/2019 - 14:39:17 por: Simone Portela Alterado em: 06/08/2019 - 09:14:16 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços